RE - 40842 - Sessão: 29/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ FERNANDO PADILHA VILLANDE contra a sentença da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em face do recebimento e utilização de recursos que não ingressaram na conta bancária de campanha por via de transferência eletrônica, como exige o parágrafo 1º do artigo 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 17-19).

Em suas razões recursais (fls. 21-26), afirma que houve transferência dos valores de uma conta a outra diretamente no caixa bancário, não havendo movimentação de valores em espécie. Sustenta que o montante de R$ 4.500,00 respeita o limite de 10% de sua renda bruta declarada à Receita Federal. Alega que, embora a conduta possa caracterizar falha na prestação de contas, essa irregularidade não caracteriza a ocorrência de “caixa dois” ou de abuso de poder econômico. Ao final, postula a aprovação integral das contas e junta documentos (fls. 28-46).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 52-54).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Examina-se a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador em Palmeira das Missões nas Eleições 2016.

No mérito, verifica-se que as contas do recorrente foram desaprovadas em razão da constatação da ocorrência de falha que comprometeu a regularidade das contas, qual seja, a arrecadação de recursos (correspondentes a R$ 4.500,00 ou 26,9% das doações recebidas) por meio de depósito em dinheiro.

Como se sabe, o parágrafo 1º do artigo 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 preceitua que as doações em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Ocorre que os extratos da fl. 10 evidenciam a plausibilidade da tese do candidato de que houve, simultaneamente, saque de recursos da conta-corrente do candidato (pessoa física) e depósito do mesmo valor na conta de campanha, de modo que a realização da operação saque-depósito em detrimento da transferência eletrônica foi opção do empregado da instituição bancária que realizou o atendimento ao candidato, não havendo qualquer indício de má-fé.

Do mesmo modo, apesar da não observância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, os comprovantes colacionados nas fls. 05 e 10 evidenciam a possibilidade de identificação do doador, uma vez que está indicado claramente o “CPF/CNPJ DEPOSITANTE”.

Assim, em que pese não estar a operação bancária em consonância com o previsto na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe acerca da arrecadação e dos gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas nas eleições de 2016, a falha não acarretou prejuízo à transparência das contas, visto que foi possível a identificação do doador, restando, por via diversa, atendida a finalidade da norma, qual seja, verificar as reais fontes de financiamento da campanha.

Tenho que falhas da natureza da que aqui se examina devem implicar aprovação da contabilidade com ressalvas, uma vez que permanece a não observância do regulamento legal pertinente, mas esta não tem gravidade suficiente para trazer como consequência a rejeição de toda a prestação contábil.

Colaciono precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no mesmo sentido:

RECURSO - ELEIÇÕES 2016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - VEREADOR - APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA REALIZADA POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 18, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N. 23.463/2015 - DEPÓSITO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO PELO NOME E CPF DO DOADOR - DEMAIS DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE POSSIBILITAM AFERIR A ORIGEM E O DESTINO DO RECURSO ARRECADADO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU TENTATIVA DE LUDIBRIAR A JUSTIÇA ELEITORAL - REGULARIDADE E CONFIABILIDADE DAS CONTAS PRESERVADAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO.

(TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 27134, Acórdão n. 32250 de 15.12.2016, Relator DAVIDSON JAHN MELLO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 01, Data 24.01.2017, Página 29.)

O tema foi decidido recentemente por esta Corte de igual modo, na sessão do dia 28.3.2017, nos autos do RE n. 209-03, da relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Chapa majoritária. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato.

Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o fim de isentar os candidatos do recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional.

Provimento.

Assim, considerando a violação do contido no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 e a identificação do doador, deve ser aprovada com ressalvas a prestação de contas, uma vez que a falha não compromete a verificação das contas de campanha.

Nesses termos, VOTO por dar parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas das contas do candidato.