RE - 40633 - Sessão: 27/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por REDE SUSTENTABILIDADE DE SANTO ÂNGELO, COLIGAÇÃO RENOVAR É PRECISO e VALTER RODOLFO MILDNER contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à prática conhecida como “derramamento de santinhos”, em locais de votação, na data do pleito.

Nas razões (fls. 77-81), invocam preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, entendem que o juízo deveria ter procedido à notificação prévia para o restabelecimento da via. Requerem a reforma da decisão para afastar as multas cominadas.

Com contrarrazões (fls. 84-85), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade (fls. 90-91).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. O recurso é intempestivo.

O prazo para ajuizamento de recurso atinente às representações por propaganda eleitoral é de 24 horas, à luz do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

No presente caso, a sentença foi afixada em Mural Eletrônico na data de 28.11.2016, segunda-feira, às 17h25min (fl. 76), e o recurso foi protocolado no dia 30.11.2016, quarta-feira, às 14h58min (fl. 77).

Assim, publicada a decisão no Mural Eletrônico, o prazo iniciou-se a zero hora de 29.11.2016, vindo a encerrar-se ao final desse mesmo dia. Como o cartório estava fechado neste horário, o prazo foi prorrogado para a primeira hora de funcionamento no dia seguinte, ou seja, a irresignação deveria ser interposta até as 13h do dia 30.11.2016.

Não obstante, foi apresentada às 14h58min do dia 30.11.2016, sendo, por isso, intempestiva.

Deixo, portanto, de conhecê-la.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.