RE - 27418 - Sessão: 07/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MÁRCIO UNCINI PICOLO, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do juízo da 128ª Zona Eleitoral (fls. 43-44), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista (a) a ausência de registro dos honorários do contador e (b) a existência de gastos com combustível sem, entretanto, constar anotação sobre cedência de veículos.

Em suas razões recursais (fls. 46-54), sustenta que suas contas apresentaram apenas duas falhas, incapazes de caracterizar má-fé do prestador. Argumenta que as pequenas dimensões do município permitiram a realização de campanha com veículo particular. Sustenta que a falha com despesas de contador é sanada com os documentos juntados aos autos. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (fls. 68-71v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15. A sentença foi publicada no dia 1º.12.2016 (fl. 45); e o recurso foi interposto no dia 03 do mesmo mês (fl. 46).

Ainda, preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. ROSA WEBER, DJE 31.10.2016).

Todavia, embora o recorrente tenha sido notificado no primeiro grau para realização de diligências, apresentou manifestação intempestiva, que foi desentranhada dos autos. Entretanto, a intempestividade, na hipótese, não causou prejuízo à tramitação do feito, e seria recomendável que permanecesse nos autos, para o melhor esclarecimento da movimentação financeira do recorrente.

Dessa forma, como sua manifestação foi desentranhada, entendo oportuna a juntada dos novos documentos com o recurso.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão (a) da ausência de gastos com honorários do contador responsável pelas contas e (b) da existência de despesas com combustível sem registro de aluguel ou cessão de veículo.

As falhas apontadas foram corrigidas com os novos documentos.

O documento da folha 55 dá conta de receita estimável em dinheiro no valor equivalente a R$ 400,00, relativo a serviço de contabilidade doado pelo contador que assina a prestação de contas.

Em relação à ausência de registro de veículo, embora haja gastos com combustível, o documento das folhas 57 e 58 demonstra a cessão do automóvel próprio do candidato para a sua campanha.

O mesmo veículo, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 70v.), constou na declaração de bens do candidato apresentada quando do registro de sua candidatura, evidenciando a correção das informações e a boa-fé do prestador.

Dessa forma, não subsistem as inconsistências apontadas pelo juízo de primeiro grau, devendo ser reformada a sentença para aprovar as contas do candidato.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar as contas de MÁRCIO UNCINI PICOLO, relativas às eleições municipais de 2016.