RE - 59720 - Sessão: 15/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GEREMIAS OCHOA ZANDONÁ, concorrente ao cargo de vereador de São Pedro das Missões, contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral (fls. 21-23), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a ausência de apresentação do comprovante de devolução das sobras de campanha e dos extratos bancários do período integral de campanha.

Em suas razões recursais (fls. 25-29), sustenta que apresentou os extratos bancários dos quais dispunha à época da prestação das contas, quando ainda pendentes de compensação dois cheques relativos a gastos realizados durante a campanha. Junta complementação aos extratos do movimento bancário. Refere que os esclarecimentos e documentos oferecidos são suficientes para sanar os apontamentos que ensejaram a desaprovação das contas. Requer, ao final, a reforma da sentença para aprovar a contabilidade com ou sem ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (fls. 36-37v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Mural Eletrônico no dia 02.12.2016 (fl. 24); e o apelo, interposto no dia 05.12.2016 (fl. 25), observando o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso, nos termos do art. 266, caput, do Código Eleitoral, e da nossa reiterada jurisprudência, consoante ilustra a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012. A entrega das contas, acompanhada da maioria dos documentos previstos no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/12, não permite enquadrá-las como não prestadas. Possibilidade da juntada de documentos em grau de recurso. Submissão a novo exame técnico contábil pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Peculiaridades do caso concreto para entender esgotadas as oportunidades de manifestação do recorrente. Juízo de rejeição da prestação consubstanciado em pontos suficientemente contraditados. Existência de fundo de caixa acima do limite legal que constitui irregularidade grave e insanável. Contas prestadas, todavia desaprovadas. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 76631 RS, Relator: Desa. FABIANNE BRETON BAISCH, Data de Julgamento: 21.01.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 23.01.2014, Página 3.) (Grifei.)

No mérito, o juízo de desaprovação fundou-se na existência de saldo em conta bancária, em 05.10.2016, no valor de R$ 153,46, sem a correspondente comprovação de transferência das sobras ao respectivo órgão partidário, bem como na evidência de que os extratos bancários não contemplaram a integralidade das movimentações financeiras da campanha.

Entretanto, o extrato de conta corrente de fl. 30, acostado com as razões recursais, demonstra que, no próprio dia 05.10.2016, foram compensados dois cheques, cujo somatório alcançou a cifra de R$ 153,46.

A primeira ordem de pagamento consistiu em crédito em favor de Antônio Reginaldo Ferreira da Silva, no valor de R$ 100,00, realizado em 29.9.2016, como retribuição a serviços advocatícios. Por sua vez, o segundo título foi emitido em proveito da Abastecedora de Combustíveis S. & S. Ltda., na importância de R$ 53,46, em 30.9.2016.

Cabe ressaltar que ambas as despesas foram devidamente registradas e divulgadas na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para tal fim e constam anotadas no campo “Conciliações Bancárias” no mesmo sítio eletrônico (fls. 27-28).

Da análise desse conjunto de elementos verifica-se que não restaram receitas ou despesas sem o correspondente reflexo nos extratos bancários. Outrossim, o saldo bancário final apresentou-se sem qualquer resíduo financeiro passível de destinação ao órgão partidário.

Dessa forma, tenho por integralmente sanadas as irregularidades, devendo ser reformada a sentença para aprovar as contas do candidato.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau para aprovar as contas de GEREMIAS OCHOA ZANDONÁ, relativas às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.