RE - 41325 - Sessão: 25/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos por JOSÉ LIMA GONÇALVES, LUCAS JESKE LIMA GONÇALVES, NERI RAMOS PEREIRA, LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) e OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA contra sentença (fls. 142-144) do Juízo da 45ª Zona, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou os recorrentes, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, por infração ao disposto no § 7º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c disposição legal contida no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em razão de "derramamento" de santinhos em via pública.

Em suas razões, (fls. 148-150, 151-153, 154-156, 157-159, 160-162, 163-165 e 166-168), os recorrentes alegaram que o “derrame de santinhos” não causou prejuízo aos demais candidatos, considerando que alguns dos recorrentes nem sequer foram eleitos. Afirmaram que a quantidade de material era ínfima, ao passo que, nos comitês eleitorais, havia santinhos à disposição de qualquer pessoa. Aduziram que, ao tomarem conhecimento do ocorrido, procederam à retirada do material dos locais de votação, sendo injusta a aplicação de multa. Ao final, requereram a reforma integral da sentença de primeiro grau.

Com contrarrazões (fls. 171-172v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 176-178v.).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois observaram o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Antes de dizer meu voto, devo observar que, em minha opinião pessoal, justifica-se a sentença do digno juiz de Direito Eleitoral, que presta jurisdição exemplar, e o julgamento judicial coincide com o que penso. Entretanto, a ação da jurisprudência tem considerado de modo diferente, e também devo cumprir a ação da jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Eleitoral. 

De acordo com o protocolo do cartório eleitoral (fl. 02), a presente representação foi proposta no dia 18.10.2016, ou seja, 16 (dezesseis) dias após as eleições, fundamentada no derramamento de santinhos pelos recorrentes nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação, o que, segundo a ótica do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau e do juízo sentenciante, constituiu infração ao disposto no § 7º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c disposição legal contida no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a representação para apurar propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei das Eleições, deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir do representante (TSE, R-Rp - Recurso em Representação n. 295549 - Brasília/DF, Acórdão de 19.5.2011, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, DJE, Data 1°.8.2011, pp. 216-217; AgRg n. 28.100, Relator Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 09.6.2008; AgRg na Rp n. 12.47/SP, Relator Min. Caputo Bastos, DJ de 10.4.2007; RP n. 1346/DF, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1°.02.2007; AgRgREspe n. 25.893/AL, DJ de 14.9.2007, dentre outros).

Também os regionais trilham a mesma orientação em casos análogos:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. MULTA IMPOSTA A CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE PARTIDO. RECURSO DE CANDIDATO. PRAZO RECURSAL DE 24 HORAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. RECURSOS ELEITORAIS. DEMAIS CANDIDATOS. TEMPESTIVIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL. DERRAMAMENTO DE "SANTINHOS". PORTA DE LOCAIS DE VOTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÃO APÓS O PLEITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES DO TSE E DESTA CORTE. AFASTAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO AO ART. 37, § 1° E 4° DA LEI N. 9.50/97. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA PARA APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 39, § 5°, III, DA LEI N. 9.504/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.034/2009. RECURSO PROVIDO.

1. Nos processos de propaganda eleitoral, tendo sido multados apenas candidatos, falece interesse recursal à partido político.

2. O prazo de recurso em face das sentenças que julguem propaganda eleitoral é de 24(vinte e quatro) horas, nos termos do § 8° do art. 96 da Lei n° 9.504/97.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a representação para apurar propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei n° 9.504/97, deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir do Representante. Precedentes. (TSE, R-Rp - Recurso em Representação nº 295549 - Brasília/DF, Acórdão de 19.05.2011, Relator(a) Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, DJE, Data 01.08.2011, p. 216-217; RE - RECURSO ELEITORAL nº 43057 - Goiatuba/GO, Acórdão nº 13871 de 17.06.2013, Relator(a) ABEL CARDOSO MORAIS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo 121, Data 26.6.2013, Página 3.)

4. Não há interesse de agir no ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular proposta somente 23 (vinte e três dias) após o pleito, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC e afastada a multa aplicada. Preliminar acolhida.

5. Quando em autos ou papéis que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao seu mister. Inteligência do art. 40 do CPP c/c art. 364, do Código Eleitoral.

6. Recursos interpostos por partido não e por candidato não conhecidos.

7. Recursos interpostos por demais candidatos conhecidos e providos.

(TRE-GO - RE: 17793 GO, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 17.6.2013, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Tomo 238, Data 09.12.2013, Páginas 2-3.) (Grifei.)

Este Tribunal, recentemente, também assim se posicionou, como faz ver o seguinte aresto:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Folhetos. Falta de interesse de agir. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 . Eleições 2016.

Jurisprudência da Corte superior no sentido do ajuizamento até a data do pleito de representação por propaganda eleitoral irregular.

Proposta representação - por derramamento de “santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse de agir.

Extinção do feito sem resolução do mérito.

(TRE/RS – RE 407-18 – Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 16.02.2017.) (Grifei.)

Portanto, dentro desse contexto, ausente interesse de agir, o feito deve ser extinto.

Até aqui enfatizei meu voto segundo a ação da jurisprudência dominante com fundamento na lei processual.

Há um outro modo de considerar coincidente e que diz respeito à essência do prazo para o exercício da representação para apurar propaganda eleitoral irregular, que é decadencial, esvai-se, caduca, extingue o direito de representar pela falta de seu exercício. No direito material, pronuncia-se a decadência da representação.

 

Diante do exposto, de ofício, VOTO no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.