RE - 44981 - Sessão: 23/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral (fl. 14 e verso), que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela recorrente contra a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, determinando a remoção de propaganda considerada ilícita, mas deixando de aplicar multa pela irregularidade.

Em suas razões recursais (fls. 19-20), sustenta que deve ser aplicada multa aos representados, pois reconhecida a irregularidade da propaganda, e, tratando-se de bem particular, a remoção desta não afasta a incidência da pena pecuniária. Requer a reforma da decisão para condenar os representados à pena de multa.

Com contrarrazões (fls. 25-27), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 30-32).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cm X 40cm, exceto no vidro traseiro, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada nos arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/16:

Art. 15. [...]

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 16. [...]

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, como se verifica pela fotografia da folha 04, foi afixado adesivo no vidro traseiro do veículo, em material que não é microperfurado, embasando a ordem de retirada da propaganda.

Todavia, entendo que a propaganda é lícita. A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cm X 40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, exatamente para não prejudicar a segurança do trânsito ao restringir a visão do condutor.

Diferente é a situação dos autos, na qual o adesivo é de reduzida dimensão, ocupando espaço ínfimo no alto do vidro posterior, sendo incapaz de limitar a visão traseira.

Deve-se realizar uma interpretação valorativa do texto legal, aplicando-o em conformidade com o seu fim. A exigência de material microperfurado deve se limitar às propagandas que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro, capazes de influenciar a segurança do trânsito.

Tratando-se de adesivo de pequenas proporções, como no caso dos autos, incapaz de prejudicar a visão dos condutores, deve ser considerada lícita a propaganda.

Por fim, cumpre registrar que a presente decisão não extrapola a matéria devolvida à Corte, nem constitui reformatio in pejus do recorrente.

Nos expressos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo do recurso inclui a matéria recorrida e todas as demais questões, “desde que relativas ao capítulo impugnado”. A norma é complementada pelo § 2º do referido artigo, segundo o qual “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.

A regularidade ou não da propaganda é matéria que integra o pedido de aplicação de multa, pois pressuposto necessário para a sua fixação.

Tratando-se de matéria devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso, não há que se falar em trânsito em julgado por ausência de recurso dos representados, o qual, diga-se de passagem, nem sequer poderia ser conhecido, pois se limitaria a impugnar apenas o fundamento da sentença, visto que não lhe foi aplicada multa.

Também não há que se falar em reformatio in pejus para a acusação. A situação da coligação recorrente em nada foi modificada, pois apenas teve negada a pretendida multa aos representados, mas por fundamento diverso daquele empregado na sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.