RE - 52846 - Sessão: 19/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GISELMA FERREIRA PEREIRA (fls. 52-61) contra sentença da 142ª Zona Eleitoral (fls. 36-38), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidata à vereadora do Município de Candiota, fulcro no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em sua irresignação, a recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a aprovação das contas, ao argumento de que a falha apontada tem natureza meramente formal, que não compromete a transparência das contas e que, além disso, fora sanada mediante a juntada da documentação que acompanhou as razões de recurso. Juntou prestação de contas retificadora e novos documentos (fls. 62-65).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo provimento do recurso, para serem julgadas aprovadas as contas da recorrente (fls. 71-75).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Opostos embargos de declaração em 30.11.2016 (fl. 43) em face de sentença publicada em 29.11.2016 (fls. 41-42), adveio decisão pelo desacolhimento dos aclaratórios (publicada em 07.12.2016, consoante fls. 50-51).

O recurso eleitoral subsequente aportou em cartório no dia 10.12.2016 (fl. 52), sendo, portanto, tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

A recorrente alega ter ocorrido cerceamento de defesa, pois não houve a conversão do feito em procedimento ordinário prevista pelo art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15, requerida em sede de embargos de declaração – o que teria impedido a apresentação de prestação retificadora.

Os aclaratórios foram rejeitados pelo Juízo Eleitoral, o qual entendeu inexistir omissão na sentença atacada, sob o fundamento de que a conversão da prestação de contas simplificada para o rito ordinário é exceção e “somente deve ocorrer quando […] o juiz Eleitoral não entender possível decidir-se, com os elementos constantes nos autos” (grifos no original.).

O art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15 assim preceitua:

Art. 62. Existindo impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral contrária à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no prazo de setenta e duas horas, apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos os documentos e informações descritos no art. 48. (Grifei.)

Extrai-se do texto legal acima que, verificadas uma das três situações – impugnação, identificação de irregularidade pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas –, é facultado ao juiz eleitoral julgar de pronto ou converter o feito para o rito ordinário.

In casu, apontadas irregularidades pela unidade encarregada da análise das contas (parecer da fl. 15 e verso), foi oportunizado à prestadora manifestar-se e juntar documentos (fls. 17-19) dentro do prazo de 03 (três) dias fixado pelo art. 59, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, abaixo transcrito:

Art. 59. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48.

§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.

§ 2º O recebimento e processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto nos arts. 50 e 51.

§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos.

§ 4º Apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer no prazo de quarenta e oito horas.

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos utilizados. (Grifei.)

Com efeito, a recorrente prestou esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas e juntou documentação (fls. 20-24), o que permitiu a apreciação da contabilidade sem necessidade de conversão do rito em ordinário, ou, ainda, da realização de novas diligências.

Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.

De todo modo, como adiante se verá, no mérito estou propondo dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de julgar aprovadas as contas com ressalvas.

Por essas razões, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

Mérito

A recorrente teve sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2016 desaprovada em 28.11.2016, em razão da realização de despesas com combustíveis sem registro de locação ou cessão de veículo automotor e emissão do correspondente recibo eleitoral, o que afrontaria o art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da internet.

Em suas razões, a recorrente reafirma manifestação trazida aos autos no prazo do art. 59, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, no sentido de que o veículo utilizado na campanha lhe pertence e foi lançado na declaração de bens no processo de registro de candidatura correlato.

Para tanto, anexou prestação de contas retificadora e novos documentos (fls. 62-65).

Nesse ponto, cumpre esclarecer que a prestação de contas retificadora somente é permitida nas hipóteses previstas no art. 65 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 65. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou

III - no caso da conversão prevista no art. 62.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE;

II - apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no Tribunal, ao relator, se já designado, ou ao presidente do Tribunal, caso os autos ainda não tenham sido distribuídos;

b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na Zona Eleitoral, ao Juiz Eleitoral.

§ 2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

§ 3º A validade da prestação de contas retificadora assim como a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 64, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no art. 48 e seguintes desta resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público Eleitoral e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

§ 5° O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.

Desse modo, nesta fase recursal, deve ser considerada somente para fins de esclarecimentos acerca das impropriedades ou irregularidades detectadas.

Já quanto aos demais documentos trazidos com o recurso – Termo de Cedência Temporário de Veículo Automotor (Doação Estimável em Dinheiro / Eleições 2016) e recibo eleitoral (fls. 63-65) –, na linha do art. 266 do Código Eleitoral, a sua recepção é admitida pela jurisprudência deste Tribunal (TRE-RS – RE n. 76631 – Rel. Desa. Fabianne Breton Baisch – Dejers de 23.01.2014).

Por tais documentos, verifica-se a cessão de veículo próprio para uso em campanha, no valor estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que supre a omissão aventada na sentença e que deu causa à desaprovação das contas.

Embora não comprovado nos autos, mediante documento hábil, que a candidata seja a proprietária do automóvel, de acordo com informação disponível no sistema DivulgaCandContas do TSE, o bem foi efetivamente incluído na declaração de bens apresentada quando do registro de sua candidatura.

À vista disso, e tendo a recorrente declarado a utilização de combustível nos extratos de prestação de contas, tanto parcial quanto final (fls. 03-05), tenho por sanada a irregularidade, na linha dos precedentes deste Tribunal, v.g.:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Contas desaprovadas em razão de ausência de registro de despesa com serviços contábeis, e despesas lançadas com combustível sem o registro de aluguel ou cessão de veículo.

Irregularidades sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e cessão do veículo próprio do candidato para a sua campanha, o qual constou na declaração de bens quando do registro de candidatura.

Provimento.

(TRE/RS – RE n. 27418. Relator: Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA. Julgado em: 07.02.2017.) (Grifei.)

Outra não é a direção do parecer do procurador regional eleitoral, no qual restou bem destacado que “a candidata declarou em seu registro de candidatura o veículo de sua propriedade, que ao final foi utilizado em campanha, o que desautoriza que se fale em má-fé pela falta de registro da cessão do automóvel na prestação de contas” e que “por certo, se existiu consumo de combustível, o que foi registrado nos extratos de prestação de contas, tanto parcial quanto final, houve utilização de veículo” (fls. 71-75).

Dessa forma, diante das justificativas e documentos apresentados, subsistindo apenas impropriedade – falha de natureza formal –, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar, com ressalvas, as contas de GISELMA FERREIRA PEREIRA, relativas às eleições municipais de 2016, com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.