RE - 25198 - Sessão: 22/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEIDE ABEL MOURA MINUZZI contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face da ausência de registro quanto à despesa com serviços advocatícios, fato que caracteriza descumprimento do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 93-96).

Em razões recursais (fls. 101-104), o candidato alega que o advogado foi contratado para acompanhar a prestação de contas, de forma que a despesa não pode ser considerada como gasto de campanha, consoante prescreve o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Requer a reforma da sentença para aprovar as contas, com ou sem ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 112-114v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, examina-se a prestação de contas de Cleide Abel Moura Minuzzi, candidato ao cargo de vereador em Jari nas Eleições 2016.

Verifica-se que as contas do recorrente foram desaprovadas em razão da ausência de emissão dos documentos essenciais à comprovação das despesas com serviço advocatício. Assim, prescreveu o nobre magistrado a quo na decisão combatida (fl. 94):

O candidato possui à fl. 52 dos autos um instrumento de procuração dirigido aos advogados Enio Celeste Burtet e Lucille Costa dos Santos, conforme exige o art. 41, §6º da Res. 23.463/15. Contudo, não há nos autos a comprovação do pagamento desses profissionais pelo candidato, seja por valores em espécie, seja por doação estimável em dinheiro.

O recorrente sustenta que a contratação questionada estabeleceu-se para o acompanhamento da prestação de contas, e não para consultoria durante a campanha eleitoral, o que, conforme o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15 não representa gasto eleitoral e não deve integrar os lançamentos contábeis de campanha.

Assiste razão ao recorrente.

O egrégio TSE pacificou sua jurisprudência no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade, referentes a processos jurisdicionais, não são considerados gastos eleitorais de campanha, consoante ilustram os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 1°.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Páginas 53-54.) (Grifei.)

Destarte, é necessário distinguir a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, da representação processual em feitos judiciais.

Nesse sentido, o TSE, em 1º de março de 2016, editou a Resolução de n. 23.470, alterando a redação do § 1º e acrescentando o § 1º-A ao art. 29, de modo a consagrar a referida diferenciação, verbis:

Art. 29. […]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Colaciono, ainda, ementa de recente julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.) (Grifei.)

Na hipótese, a procuração geral de foro, outorgada em 03.11.2016, após o pleito, por meio do instrumento particular de fl. 52, tem por objeto representar o candidato junto à Justiça Eleitoral, razão pela qual se subsume à norma prevista no § 1º-A do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com a devida vênia ao entendimento diverso lançado pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer escrito, o instrumento de mandato acostado à fl. 44, datado de 03.8.2016, ainda que se releve a ausência de assinatura do outorgante, não é capaz de infirmar o posicionamento aqui adotado.

Com efeito, o ponto essencial da controvérsia não reside em estabelecer se a outorga do mandato foi ou não prévia à eleição, mas está, sim, na diferenciação dos serviços prestados: se tinham por escopo a representação judicial do candidato em feitos contenciosos ou se visavam ao assessoramento jurídico de cunho administrativo ou consultivo durante a campanha.

Nesse passo, a mens legis do art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15 leva em consideração a imprevisibilidade quanto ao momento e à sorte das ações judiciais eleitorais, às quais está sujeito o candidato tanto durante quanto após encerrada sua campanha, sendo consequência a indefinição também sobre seus dispêndios com a representação processual respectiva.

Destarte, ainda que anteriores ao dia da eleição e envolvendo processos judiciais diversos da prestação de contas, “não são considerados gastos eleitorais as despesas relativas à atuação contenciosa, na qual a atividade advocatícia se destina à defesa dos interesses do candidato ou do partido político em juízo, e não à promoção de sua campanha eleitoral” (TSE, AgR-AgI n. 87662, Acórdão de 13.9.2016, Relatora Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicado no DJE, 23.9.2016, Página 53-54).

Assim, não se verifica qualquer irregularidade pela ausência de declaração, na prestação de contas eleitorais, da contratação de advogado para atuar em processo judicial contencioso.

Ademais, não há, nos autos, indícios de prestação de serviços de consultoria jurídica como atividade-meio para a campanha eleitoral.

Logo, dentro desse contexto, não tendo sido identificadas outras impropriedades na prestação de contas do candidato, o recurso interposto deve ser provido com o fito de se aprovar as contas de CLEIDE ABEL MOURA MINUZZI.

 

Nesses termos, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas, com fundamento no art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.