RE - 25016 - Sessão: 07/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELDO SCHNEIDER, candidato ao cargo de vereador em Jari nas eleições de 2016, município submetido à 87ª Zona Eleitoral, sediada em Tupanciretã. A decisão guerreada desaprovou as contas com fundamento no art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista a ausência de registro das despesas relativas a serviços advocatícios. Não houve aplicação de pena.

Nas razões recursais (fls. 84-88), afirma que a contratação do serviço advocatício se deu em data posterior ao pleito eleitoral, não caracterizando despesa de campanha. Sendo assim, seria aplicável o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15, na redação dada pela Resolução n. 23.470/16, e não o art. 29, § 1º, do mesmo diploma. Ao final, postula o provimento para reformar a decisão a quo e aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 96-99).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias, previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi afixada em Mural Eletrônico em 24.11.2016, às 15h14 (fl. 81) e o apelo foi interposto no dia 26 do mesmo mês, às 17h57 (fl. 84).

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da ausência de registro das despesas relativas aos serviços advocatícios, sejam elas por doação estimável em dinheiro ou por valores em espécie, ato que caracterizaria violação ao art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ainda por ocasião do trâmite do processo na origem, o candidato, notificado da inconsistência apontada, alegou que os serviços advocatícios foram pagos pela direção partidária municipal.

Entretanto, o contrato de prestação de serviços jurídicos juntado aos autos demonstra que o instrumento é referente apenas ao PMDB de Jari, não aproveitando o recorrente. Dessarte, ainda que o contrato de prestação de serviços comprovasse a relação alegada, persistiria a falta de lançamento da doação estimável em dinheiro do PMDB de Jari para o candidato Eldo Schneider, relativo exatamente aos serviços jurídicos, de forma a perdurar a violação ao art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15, em conjunto com o art. 29 do mesmo normativo.

Todavia, nas razões recursais, surgiu nova tese defensiva – circunstância bem indicada pelo d. Procurador Regional Eleitoral: de que a despesa com os serviços advocatícios não deveria ser registrada na prestação de contas, pois subsumida à hipótese do art. 29, § 1º-A, em redação trazida pela Resolução TSE n. 23.470/16.

Pois bem.

Resta incontroverso nos autos que o candidato e recorrente Eldo utilizou-se dos serviços advocatícios. Houve mudança de tese defensiva, é bem verdade, neste grau recursal: os serviços advocatícios seriam prestados em ambiente de contencioso judicial – os presentes autos de prestação de contas, e não de mera consultoria, como alegado inicialmente. Tal situação foi muito bem indicada pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

Contudo, as alegações recursais, de certo modo, reforçam a tese do movimento financeiro já descrito em primeiro grau: pagamento do serviço advocatício pelo partido político.

Daí, e à míngua de elementos contundentes em sentido contrário, penso que o caso se amolda à exceção trazida pelo art. 29, § 1º-A, como vindicado nas razões recursais, até mesmo porque há procuração do candidato datada de 01.11.2016 (fl. 43), outorgando poderes exatamente aos advogados indicados como destinatários dos valores tidos como irregulares.

Note-se o teor do comando regulamentar:

Art. 29.

[...]

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou posição acerca do tema, conforme o julgado cuja ementa colaciono, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 07.3.2017:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

Assim, a decisão combatida deve, de fato, ser reformada, para aprovar com ressalvas as contas do candidato.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas a prestação de contas apresentada por ELDO SCHNEIDER, relativa à eleição municipal de 2016.