RE - 446 - Sessão: 23/01/2017 às 14:00

 Com muito respeito ao posicionamento do relator e por coerência ao entendimento que tenho adotado nos feitos de minha relatoria quanto à questão específica da alegação de nulidade por falta de citação de dirigentes partidários, peço vênia para divergir sobre o acolhimento da preliminar destacada.

A matéria foi tratada por este Tribunal no julgamento do RE 28-09, de minha relatoria, julgado na sessão de 12.12.2016 e publicado no DEJERS de 15.12.2016, merecendo ser transcrita a ementa do precedente:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Sentença que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício de 2014, determinando a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

1. Afastada a preliminar de inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos dirigentes das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Matéria enfrentada por esta Corte. Todavia, no caso em exame, não vislumbrada utilidade na declaração de nulidade e consequente baixa dos autos para reabertura de instrução. Desaprovação das contas por falha insanável, a falta de abertura de conta bancária específica, sem ter havido a determinação judicial para restituição de valores ao Fundo Partidário ou ao Erário. Prevalência da regra geral do sistema de nulidades, que condiciona sua declaração à demonstração do prejuízo. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo, dada a natureza subsidiária da responsabilização, a impedir o reconhecimento de litisconsórcio necessário entre partidos e dirigentes.

2. Não apresentação de livros obrigatórios e omissão na abertura de conta bancária específica, considerada esta última falha de natureza grave, suficiente a inviabilizar o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória.

Provimento negado.

Não obstante o posicionamento do relator, prevalece, neste Tribunal, o entendimento de que a declaração de nulidade apenas ocorreria se houvesse constatação de nulidade absoluta, circunstância que não se configura na hipótese dos autos, fazendo prevalecer a regra geral do sistema de nulidades condicionada ao princípio do prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral e do art. 282 do CPC.

Ademais, a falta de participação do presidente e do tesoureiro do partido durante a tramitação do feito, na condição de partes, necessariamente se traduz em seu benefício, devendo ser considerado que o § 2º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15 dispõe ficar a cargo do juiz ou relator do feito a decisão sobre a adequação do rito dos processos de prestações de contas, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

Conforme consignei no voto prolatado no RE 28-09, a obrigação dos dirigentes partidários, recaída sobre as pessoas físicas do presidente e do tesoureiro da agremiação, é subsidiária em relação à agremiação, e não solidária, tal como ocorre em casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Extraio esse entendimento do próprio texto da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), que no § 13 do art. 37, dispositivo incluído pela Lei n. 13.165/15, a qual instituiu a Reforma Eleitoral de 2015, dispõe:

§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

Ademais, o apelo dirigido a este Tribunal é exclusivo do partido. Houvesse interposição de recurso pelo órgão ministerial com atribuição na origem, a quem compete atuar nos processos de prestação de contas como fiscal da ordem jurídica, invocando tal nulidade, o deslinde poderia ser outro.

Todavia, o processo subiu a esta Corte com estabilização da relação jurídico-processual, não sendo caso de declarar nulidade, situação que só decorreria da constatação de nulidade absoluta, conforme já referido.

Tenho que a declaração de nulidade e a consequente baixa dos autos para reabertura da instrução nem teria utilidade ao feito, pois as contas foram reprovadas em face da ausência de conta bancária, circunstância admitida pela agremiação partidária e incontroversa nos autos.

Ou seja, nem sequer há determinação de restituição de valores ao Fundo Partidário ou de recolhimento de qualquer quantia ao Tesouro Nacional.

A irregularidade é insanável e não poderia ser afastada com a citação dos dirigentes partidários para oferecimento de defesa, pois a falha deveria ter sido resolvida no ano do exercício financeiro, 2013.

A citação dos responsáveis teria o condão de modificar o exame das contas caso houvesse apuração de inconsistências que pudessem ser esclarecidas pelos dirigentes partidários ou de dívida que pudesse ser cobrada destes enquanto pessoas físicas.

Porém, considerando que a própria agremiação reconhece que não abriu conta bancária durante o exercício, e que não foi apontada, no exame, a necessidade de recolhimento de valores, eventual declaração de nulidade não aproveitaria ao resultado útil do processo.

Tal raciocínio pode ser amparado pelo § 2º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual dispõe ficar a cargo do juiz ou relator do feito a decisão sobre a adequação do rito dos processos de prestações de contas, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

Outro argumento que pesa contra a declaração da nulidade refere-se à preservação da segurança jurídica, pois o presente feito trata do exercício de 2013, enquanto que o regramento prevendo a citação dos dirigentes partidários passou a viger apenas em janeiro de 2015.

Além disso, até novembro de 2016 o entendimento deste Tribunal considerava desnecessária a citação dos responsáveis partidários nos processos de prestação de contas relativos a exercícios anteriores ao de 2015. Essa diretriz jurisprudencial somente foi alterada a partir do julgamento do RE 35-87, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, na sessão do dia 10.11.2016, data em que este Tribunal decidiu incluir os dirigentes partidários nos processos de prestação de contas originários da Corte, dos diretórios estaduais, que ainda não foram julgados.

Nesses termos, relativamente à preliminar destacada, voto pelo afastamento da prefacial de nulidade do feito por falta de citação dos dirigentes partidários e adianto que, no mérito, acompanho o relator.

 

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

Afasto a preliminar e, quanto ao mérito, acompanho o relator.

 

Dr. Luciano André Losekann:

Acompanho o relator.

 

 

Des. Fed. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle:

Afasto a preliminar e, no mérito, acompanho o relator.