RE - 20903 - Sessão: 28/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS em face da sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas relativas à candidatura da chapa majoritária pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Município de Três Palmeiras, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista a não comprovação formal da origem de doação eleitoral, bem como por não ter sido realizada a transferência do valor doado por meio eletrônico, descumprindo o art. 18, § 1º, da mencionada resolução (fls. 56-57).

Em seu apelo (fls. 60-62), o candidato aduz, em síntese, que, embora a doação tenha sido realizada em desconformidade com o que estabelece o art. 18, o doador foi identificado, devendo o valor ser a ele devolvido e não recolhido ao Tesouro Nacional, conforme preceitua o § 3º do mesmo dispositivo legal da Resolução TSE n. 23.463/15.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67-68v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente, que teve suas contas aprovadas com ressalvas, insurge-se quanto à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), pois a doação financeira ao prestador das contas foi realizada sem a observância do que preceitua o § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. (Grifei.)

Com efeito, é incontroverso nos autos que o candidato realizou depósito bancário em sua conta de campanha no valor de R$ 7.240,00, violando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ocorre, entretanto, que a referida doação foi realizada pelo próprio candidato, ora recorrente, ou seja, Silvânio Antônio Dias (CPF 995.852.600-00), conforme parecer técnico conclusivo à fl. 52.

Não se desconhece que a finalidade da exigência normativa de que as doações pelo próprio candidato, acima de R$ 1.064,10, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, pretende coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Contudo, ainda que tenha havido a inobservância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, houve a possibilidade de identificação do doador, ou seja, o próprio candidato, sendo acostado aos autos inclusive o correspondente recibo eleitoral (fl. 22).

Nessa medida, restou atendida a finalidade da regra, qual seja, verificar as reais fontes de financiamento da campanha. Dessa forma, é de rigor a manutenção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, aliás, sobre o qual não há irresignação formulada por meio de recurso.

Entretanto, diversamente do que entendeu o juízo a quo, tenho que descabe a determinação do recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

O § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 assim dispõe:

Art. 18. [...].

§ 3º. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Equivale dizer: apenas na hipótese de não ser possível a identificação do doador é que teria lugar a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

No caso, não só está perfeitamente identificado o doador, como resta demonstrado que ele se confunde com a pessoa física do candidato, o que torna inócuo o comando de restituição do valor.

Além disso, o § 1º-A do art. 23 da Lei das Eleições autoriza o uso de recursos próprios do candidato até o limite de gastos estabelecidos em lei.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto para, mantendo o juízo de aprovação das contas com ressalvas, reformar a sentença, ao efeito de afastar a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, isentando os candidatos a prefeito e vice do Município de Três Palmeiras, SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, respectivamente, da obrigação de restituir a importância de R$ 7.240,00 ao Tesouro Nacional.