E.Dcl. - 37428 - Sessão: 07/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 200-204) opostos pela RÁDIO SEPÉ TIARAJÚ LTDA. em face do acórdão das fls. 195-197, que, à unanimidade, não conheceu do apelo interposto pela ora embargante sob o fundamento de que dissociadas as razões aduzidas do decidido na sentença.

Em suas razões, a Rádio Sepé Tiarajú Ltda. aponta omissão e obscuridade no acórdão. Sustenta que a sentença aplicou-lhe as penalidades de suspensão de suas atividades por 24 horas e de multa no montante de R$ 20.000,00 em razão de suposto descumprimento da medida liminar concessiva de direito de resposta. Posteriormente, em juízo de retratação, o magistrado a quo afastou a pena de não funcionamento da emissora. Narra que, diante disso, manejou recurso com o fito de afastar a sanção pecuniária imposta, uma vez que logrou comprovar não haver qualquer inobservância às determinações judiciais. Aponta, no entanto, que o acórdão ora embargado entendeu que o sancionamento embasou-se no art. 45, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em compreensão sem guarida nos termos da sentença, padecendo, assim, de fundamentos adequados quanto ao seu mérito. Postula, ao final, a modificação do acórdão embargado e o conhecimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos, deve ser conhecido.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

Este Tribunal negou conhecimento ao apelo anteriormente interposto pela radiodifusora, porquanto inexistente correlação entre as razões expostas na peça recursal e os fundamentos desenvolvidos no decisum combatido.

A controvérsia ora apresentada diz com a natureza e embasamento jurídico da multa imposta no dispositivo sentencial.

A embargante defende que a penalidade foi aplicada diante do aparente descumprimento da ordem de divulgação imediata do direito de resposta, com supedâneo no art. 56, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Nesse trilhar, limitou a argumentação de seu recurso a esse panorama, referindo que houve cabal reconhecimento pelo juízo da origem de que nenhum comando judicial expresso restou inobservado quanto ao atendimento da medida liminar.

Por outro lado, o acórdão fixou, com clareza, o entendimento de que a pena pecuniária é corolário da veiculação pela radiodifusora de opinião contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos e representantes, encontrando amparo no art. 45, § 2º, da Lei das Eleições. Desse modo, o apelo não trouxe impugnação específica aos fundamentos da decisão, cingindo-se a analisar tema que sequer foi objeto de enfrentamento na sentença e, portanto, não comportando conhecimento.

Em verdade, destaca-se a presença de equivocada interpretação do aresto recorrido realizada pela parte, que, caso tenha considerado a decisão monocrática omissa ou obscura quanto ao embasamento da multa, deveria interpor os oportunos aclaratórios perante o próprio magistrado prolator, ainda em primeira instância.

Ademais, ainda que ausente explícita menção ao fundamento legal da penalidade no corpo da sentença, resta claro que esta resultou do acolhimento do pedido expresso de “condenação da ré ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 45 da Lei Federal nº 9.504/97”, realizado na exordial da ação, a qual foi julgada integralmente procedente.

Outrossim, como aduzido às folhas 106 e 106v., o magistrado da 45ª Zona Eleitoral reconsiderou a penalidade relativa à suspensão temporária das atividades da emissora de rádio – aplicada em decorrência da suposta mora na veiculação do direito de resposta – afastando-a em definitivo diante de novos documentos comprobatórios do adequado cumprimento da medida liminar. Contudo, houve um eloquente silêncio relativamente à aplicação da multa pela óbvia razão de que esta não se relacionava com a tutela de urgência, sendo, em verdade, consectário legal da infração ao art. 45, inc. III, da Lei das Eleições.

De outra banda, não houve a alegada transgressão ao art. 489, § 1º, inc. I, do CPC, o qual indica que não será considerado fundamentado o decisum que se limitar a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

Com efeito, os fundamentos do acórdão não estão restritos à transcrição de textos legais. Ao contrário, há o enfrentamento concreto e suficiente quanto aos pontos que atestam a incongruência entre os argumentos do recurso e os fundamentos jurídicos da sentença.

Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não devem ser acolhidos os presentes embargos.

 

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, VOTO por rejeitar os embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.