RE - 65726 - Sessão: 06/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FILIPE DOS SANTOS TURATTI em face da sentença (fl. 27 e verso), que julgou desaprovadas suas contas relativas às eleições de 2016, na qual concorreu ao cargo de vereador do Município de Bom Retiro do Sul, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em seu apelo (fls. 30-39), sustenta que a doação não ocorreu por transferência bancária por erro da doadora. Defende que o erro é formal, não podendo comprometer a aprovação das contas do candidato. Ressalta que a origem dos recursos e a capacidade financeira da doadora foram demonstradas. Pede a reforma da sentença no sentido de que sejam aprovadas com ressalvas suas contas.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42-44).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas diante do recebimento de doação financeira no valor de R$ 1.750,00, sem a observância da transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário, o que contraria o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

[…]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Além disso, o prestador utilizou tal importância (R$ 1.750,00) em sua campanha, o que infringe o disposto no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15:

[…]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Com efeito, é incontroverso nos autos que a doação em relevo descumpriu o art. 18, § 1º, da referida resolução.

Ocorre, entretanto, que foi possível identificar a doadora – Rute Cezar Santiago. Ademais, o prestador restituiu o valor doado, conforme comprovam os documentos das fls. 14 a 18 dos autos.

Não se desconhece que a finalidade da exigência normativa – de que as doações acima de R$ 1.064,10 sejam feitas por meio de transferência eletrônica – é coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Contudo, ainda que tenha havido a inobservância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, como dito, houve a possibilidade de identificação da doadora, o valor foi restituído e era o único apontamento registrado no parecer conclusivo.

Nessa medida, restou atendida a finalidade da regra, qual seja, verificar as reais fontes de financiamento da campanha.

Assim, tenho que as contas do recorrente merecem ser aprovadas com ressalvas, nos termos de recente acórdão de minha relatoria:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Chapa majoritária. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato.

Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o fim de isentar os candidatos do recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional.

Provimento

(RE 209-03.2016.6.21.0167, julgado em 28.3.2017.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto para aprovar com ressalvas as contas de FILIPE SANTOS TURATTI, fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.