RE - 26106 - Sessão: 26/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAITON DOS SANTOS BRUM e GIOVAN ANDRÉ SPEROTTO, eleitos prefeito e vice de Viadutos nas eleições de 2016, VALTER LUIZ ZONIN, classificado como suplente de vereador na referida eleição, JOVELINO JOSÉ BALDISSERA, ex-prefeito do Município de Viadutos, e pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS contra decisão do Juízo da 3ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando multa individual de 6.000 UFIR para a coligação e de 5.000 UFIR aos demais representados, pela divulgação de publicidade institucional no período vedado, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. 'b', da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 160- 179), os recorrentes inicialmente postularam o recebimento do recurso com efeito suspensivo e reiteraram a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não se enquadram na condição de agente público. No mérito, sustentaram a necessidade de comprovação da efetiva autorização ou prévio conhecimento dos beneficiários da conduta quanto à veiculação da propaganda institucional, para fins de configuração da conduta do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, o que alegam não ter ocorrido no caso em apreço, não podendo, assim, ser presumida a responsabilidade do agente público. Ademais, alegaram que as publicidades (fls. 04-07) possuem caráter meramente informativo, não havendo qualquer finalidade eleitoreira. Aduziram que a presença do candidato a Prefeito Claiton na imagem publicada à fl. 07 ocorreu em período anterior à escolha do seu nome em convenção partidária, bem como que a presença do então Prefeito Jovelino e do candidato a vereador Valter tiveram cunho meramente informativo. Sustentaram, por fim, a inobservância ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a aplicação individual da penalidade de multa imposta e do montante de 6.000 UFIR à coligação representada, requerendo, assim, alternativamente, a aplicação da penalidade de multa no valor de 5.000 UFIR a ser suportada por todos os condenados. Requer a reforma da decisão, a fim de ser julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 186-189v.), os autos foram remetidos a este Tribunal, ocasião em que foi deferido o pedido de recebimento do recurso no duplo efeito (fl. 193).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo afastamento do efeito suspensivo atribuído ao apelo, pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso com adequação do valor da condenação, fixada em UFIR na sentença recorrida, para a moeda corrente (fls. 200-208v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminares

Inicialmente, passo ao enfrentamento da insurgência invocada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral relativamente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O caput do art. 257 do Código Eleitoral expressamente dispõe que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, com previsão de exceção no § 2º somente quanto à decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Na hipótese dos autos, embora os recorrentes tenham sido condenados exclusivamente à pena de multa eleitoral, tal circunstância não atrai a possibilidade de execução imediata da sentença, pois o TSE assentou que “a cobrança judicial de dívida decorrente de multa eleitoral ‘será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais’ (Código Eleitoral, art. 367, inc. IV)” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 7729-59 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 05.11.2013).

Ao regulamentar a matéria, o TSE editou a Resolução n. 21.975/04, segundo a qual a cobrança de multa eleitoral somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, considerando-se dívida líquida e certa caso a obrigação não seja satisfeita no prazo de trinta dias do trânsito.

Portanto, reitero a decisão da fl. 193, que atribuiu efeito suspensivo ao apelo interposto, não merecendo acolhida a alegação ministerial.

Igualmente, merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos recorrentes, pois é inegável sua condição de agente público e legitimidade ad causam para figurar como representado no feito.

Segundo remansosa jurisprudência do TSE, o agente público titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado sujeita-se à penalidade prevista para o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições, bastando, para atração da legitimidade passiva dos candidatos representados, a mera alegação de que foram beneficiários da suposta conduta vedada.

Isso é o que basta para fins de reconhecer legitimidade passiva. Todo o mais é juízo de mérito. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO CONSUBSTANCIADA NA DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS 3 MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA QUE DESTACA OBRA REALIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DURANTE PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 73 DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO INTERNO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O segundo Agravo Interno interposto pela mesma parte não merece ser conhecido, tendo em vista a incidência da preclusão consumativa. Em face do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição simultânea de recursos da mesma parte contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgR-REspe 16272-88/MG, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 22.3.2011.

2. O Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes: AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014, e AgR-REspe 355-90/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010.

3. Primeiro Agravo Interno desprovido e segundo Agravo Interno não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 112019, Acórdão de 20.10.2016, Relator(a) Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09.3.2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. MULTA. BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO.

Acórdão Embargado

1. Em julgamento unânime, esta Corte Superior proveu parcialmente recurso ordinário em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para aplicar multa de R$ 5.350,00 a Luiz Fernando de Souza (Governador do Rio de Janeiro eleito em 2014), a Francisco Oswaldo Neves Dornelles (Vice-Governador) e à Coligação o Rio em 1º Lugar com base no art. 73, VI, b e §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97.

2. Assentou-se, em suma, prática de propaganda institucional, no sítio oficial do Governo do Estado, nos três meses que antecederam o pleito.

3. Francisco Dornelles opôs embargos de declaração.

Apreciação dos Embargos

4. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

5. A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro. Precedentes.

6. Para incidência da sanção, não se exige que a conduta tenha sido praticada diretamente por partidos políticos, coligações e candidatos, bastando que qualquer um deles figure como beneficiário, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.

Conclusão

7. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n. 378375, Acórdão de 27.9.2016, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 17.10.2016, Página 36-37.)

No mérito, os recorrentes foram condenados à pena de multa por divulgação de publicidade institucional no sítio oficial da prefeitura nos três meses antes da eleição, conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. 'b', da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[…]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Por força da referida vedação, e de acordo com o calendário eleitoral das eleições de 2016, a partir do dia 2 de julho do ano do pleito o município em questão somente poderia realizar publicidade institucional em razão de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pelo juízo eleitoral mediante pedido de autorização de publicidade.

Essa regra “constitui cláusula suspensiva do direito de divulgação de publicidade institucional pelos órgãos públicos” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 613).

No caso dos autos, restou comprovado terem sido publicadas, entre os dias 24 de agosto e 16 de setembro de 2016, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Viadutos, a divulgação a respeito de eventos promovidos pela administração municipal, contendo os seguintes títulos (fls. 25-38):

- Café com Prosa reúne escritores e produtores de literatura em Viadutos;

- Final do Campeonato Municipal de Futsal de Viadutos;

- Viadutos é destaque no IDEB pelo segundo ano consecutivo;

- Municípios da região participam de reunião em Viadutos;

- Viadutos participa dos sorteios da Nota Fiscal Gaúcha e contempla consumidores;

- Município de Viadutos recebe Tosquiadeira.

Efetivamente, tais publicações não poderiam ter sido realizadas no trimestre anterior ao da eleição.

Conforme ensina Zilio (Op. Cit., p. 615), o art. 73, inc. VI, al. 'b', da LE determina, como regra, “a vedação ampla e irrestrita à propaganda institucional no período proscrito:

Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a norma proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, toda a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional com caráter eleitoral. Como assentado pelo TSE: a) é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração dessa conduta vedada (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 719-90 – Rel. Min. Marcelo Ribeiro – j. 04.8.2011); b) “a divulgação do nome e da imagem do beneficiário da propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9504/97” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 999878-81 – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – j. 31.3.2011); c) a “proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado” e “o fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no twitter, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta” (Recurso Especial Eleitoral nº 1421-84 – Rel. Min. João Otávio No-ronha – j. 09.6.2015).

De acordo com Olivar Coneglian, “essa alínea tem justamente por objetivo inviabilizar a publicidade oficial ou institucional. A meta visada pelo legislador foi colocar um paradeiro neste tipo de propaganda no mesmo período de campanha eleitoral” (Propaganda Eleitoral. 6. ed. São Paulo: Juruá, 2004, pp. 81-82).

Considerando que a publicidade institucional é vedada nos três meses que antecedem ao pleito, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), com ressalva apenas para as exceções legais relativas à grave e urgente necessidade pública devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral, é evidente o caráter de publicidade institucional das mensagens impugnadas.

As matérias divulgadas no portal oficial da prefeitura tratam de clara publicação de ações da Administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, atraindo-se a incidência da vedação a simples publicação das ações de governo, sem a necessidade de se indagar a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. MULTA. BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO.

Acórdão Embargado

1. Em julgamento unânime, esta Corte Superior proveu parcialmente recurso ordinário em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para aplicar multa de R$ 5.350,00 a Luiz Fernando de Souza (Governador do Rio de Janeiro eleito em 2014), a Francisco Oswaldo Neves Dornelles (Vice-Governador) e à Coligação o Rio em 1º Lugar com base no art. 73, VI, b e §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97.

2. Assentou-se, em suma, prática de propaganda institucional, no sítio oficial do Governo do Estado, nos três meses que antecederam o pleito.

3. Francisco Dornelles opôs embargos de declaração.

Apreciação dos Embargos

4. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

5. A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro. Precedentes.

6. Para incidência da sanção, não se exige que a conduta tenha sido praticada diretamente por partidos políticos, coligações e candidatos, bastando que qualquer um deles figure como beneficiário, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.

Conclusão

7. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n. 378375, Acórdão de 27.9.2016, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 17.10.2016, Páginas 36-37.)

Da mesma forma, porque a norma em comento busca preservar diretamente a igualdade entre os candidatos, e não propriamente os cofres públicos, é indiferente que a publicidade institucional tenha gerado custos para a Administração, sendo possível a sua configuração mediante a divulgação irregular dos atos de governo no sítio oficial do ente, conforme pacífica jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. O recurso cabível no caso é o especial, pois na inicial pugnou-se apenas pela imposição de multa aos agravantes.

2. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes.

3. No caso dos autos, a partir da moldura fática contida no acórdão regional, é incontroverso que no período vedado houve a divulgação de postagens na página oficial do Governo do Estado do Paraná no facebook noticiando os feitos da administração chefiada pelo agravante Carlos Alberto Richa e contendo fotos de reunião realizada entre ele e alguns vereadores.

4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no facebook, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta.

5. Manutenção da multa imposta no mínimo legal a cada um dos agravantes.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 149019, Acórdão de 24.9.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 209, Data 05.11.2015, Página 62.)

Quanto à responsabilidade dos representados, a sentença bem analisou a questão, merecendo reprodução os seguintes fundamentos:

Necessário referir que a publicidade institucional veiculada enaltece as realizações da Administração Pública Municipal atual, repercutindo favoravelmente na candidatura dos representados CALITON e GIOVAN, já que estes representam a continuidade do Governo Municipal atual de JOVELINO JOSÉ BALDISSERA, cujo partido do qual compõe faz parte da coligação "UNIDOS POR VIADUTOS", a qual também deve ser responsabilizada pela conduta de seus integrantes.

O mesmo ocorre com relação ao candidato a vereador VALTER LUIZ ZONIN, por igualmente constar nas imagens publicitárias, sendo, da mesma forma, beneficiário com o engrandecimento das realizações da Administração Pública Municipal.

Dessa forma, ponderando os princípios aplicáveis, o legislador decidiu por privilegiar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade entre os candidatos frente à publicidade dos atos administrativos e o direito à informação, proibindo expressamente a propaganda institucional nos três meses anteriores às eleições, o que nao foi observado pelos representados.

Frisa-se que não se faz necessário, para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n.º 9.504/97, que a mensagem divulgada possua caráter eleitoreiro, bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito.

[…]

Tendo ocorrido a violação em período muito sensível, próximo da data do pleito, e que a conduta somente cessou após a intevernção judicial, tenho por aplicar a multa de forma moderada, o que determina, em relação aos representados JOVELINO JOSÉ BALDISSERA, CLAITON DOS SANTOS BRUM, GIOVAN ANDRÉ SPEROTTO, VALTER LUIZ ZONIN, o montante de 5.000 UFIR como suficiente para a repreensão de sua conduta, já que inexistem contra os representados outras representações em andamento.

Contudo, em relação à ré COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS, a aplicação da multa deve ser majorada em relação aos demais, uma vez que existente representação procedente em seu desfavor. Assim, o valor de 6.000 UFIRs afigura-se suficiente para reprimir a conduta praticada pela representada.

Relativamente à responsabilidade do prefeito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou que a condição de Chefe do Executivo confere responsabilidade pela publicidade ilícita divulgada no sítio oficial do ente público, em razão do seu dever de zelar pelo conteúdo nele publicado:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO CONSUBSTANCIADA NA DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS 3 MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO QUE DESTACA OBRA REALIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DURANTE PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 73 DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Segundo preceitua o caput do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, caput do CPC/73), ao se estabelecer a profundidade da cognição a ser exercida por este Tribunal, deve ser respeitada a extensão fixada nas razões recursais. Além disso, consoante já decidiu esta Corte, admite-se o enfrentamento de matéria arguida pela parte não sucumbente em contrarrazões (RO 504-06/MT, Rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJe 6.8.2015). Portanto, fica inviável o exame de questão não devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio das razões ou contrarrazões recursais.

2. É vedada a inovação de tese recursal em Agravo Interno. Precedentes: AgR-REspe 4190-49/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31.3.2016; e AgR-AI 437-24/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 20.6.2014.

3. O Chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da Representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada.

4. O Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes: AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014; e AgR-REspe 355-90/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010.

5. Agravo Interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 119388, Acórdão de 13.10.2016, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26.10.2016, Página 25.)

Quanto aos candidatos e à coligação, o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

Dessa forma, a sanção por condutas vedadas é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia como aos candidatos e à coligação, ambos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito, conforme pacificado na jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE. DISPENSABILIDADE. APRESENTAÇÃO. ORIGINAIS. APLICAÇÃO. RES.-TSE N° 21.711/2004. AÇÕES. ELEITORAIS. PREVALÊNCIA. RATIO PETENDI SUBSTANCIAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. FESTIVIDADE PRIVADA. PATROCÍNIO. PREFEITURA. PROMOÇÃO. PESSOAL. BENEFÍCIO. CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97. CESSÃO. BENS. MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

3. O desvirtuamento de festividade tradicional, de caráter privado, mas patrocinada pela prefeitura local, em favor da campanha dos então investigados, embora não evidencie, na espécie, o abuso do poder econômico e político, ante a ausência de gravidade das circunstâncias que o caracterizaram, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, uma vez que os bens cedidos pela municipalidade para a realização do evento acabaram revertendo, indiretamente, em benefício dos candidatos.

4. De acordo com o art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, estarão sujeitos à multa do § 4º os agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas, bem como os partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem com a prática ilícita, sendo, portanto, desnecessária a demonstração da participação ativa do candidato, para a aplicação da penalidade pecuniária.

5. No caso, é suficiente a aplicação tão somente da pena de multa, porquanto a cassação dos diplomas se revelaria, no contexto dos autos, medida desproporcional à ilicitude cometida, uma vez não prejudicada a normalidade do pleito, tampouco a essência do processo democrático, pela disputa livre e equilibrada entre os candidatos.

6. Recursos especiais parcialmente providos, para afastar as sanções de inelegibilidade e cassação do diploma, aplicando-se, contudo, multa individual aos representados no valor de 50 mil (cinquenta mil) UFIRs, com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 13433, Acórdão de 25.8.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 189, Data 05.10.2015, Página 137.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. MULTA. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, independentemente do momento em que autorizada.

2. Não se pode eximir os representados da responsabilidade pela infração, ainda que tenha ocorrido determinação em contrário, sob pena de ineficácia da vedação estabelecida na legislação eleitoral.

3. Ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

4. Divergência jurisprudencial não configurada.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35517, Acórdão de 01.12.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18.02.2010, Página 26.)

Nesses termos, as alegações recursais, no sentido de que a determinação liminar de retirada das publicidades foi imediatamente cumprida, bem como de que não tinham prévio conhecimento acerca da divulgação em questão, não são suficientes para infirmar a conclusão da sentença no sentido do cometimento de conduta vedada.

De igual modo, o exame do conteúdo das publicidades colacionadas aos autos não socorre os recorrentes, pois é manifesta a divulgação de propaganda no período vedado.

A observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foi devidamente realizada pelo magistrado a quo, pois a par da possibilidade de cassar o registro de candidatura ou o diploma dos representados, optou por condená-los exclusivamente à pena pecuniária de multa eleitoral.

Por fim, correta a sentença ao fixar multa individual aos responsáveis e beneficiários, pois ausente previsão legal de condenação solidária, não merecendo deferimento o pleito recursal nesse ponto. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência a respeito das sanções eleitorais pecuniárias:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AFIXAÇÃO DE PLACA EM FACHADA EXTERNA DE COMITÊ COM DIMENSÕES SUPERIORES A 4m². RESPONSABILIDADE. REEXAME. MULTA. APLICAÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.

1. Não há como reexaminar a responsabilidade dos agravantes sobre a propaganda eleitoral irregular sem proceder ao reexame fático-probatório, conduta vedada nesta instância especial, a teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF.

2. Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 233195, Acórdão de 16.6.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 15.9.2015, Página 67-68.)

No entanto, tenho que a majoração da condenação imposta à coligação partidária, para a qual foi fixada multa superior ao mínimo legal, no patamar de 6.000 UFIRs, não restou devidamente fundamentada na sentença recorrida, merecendo ser readequado o valor para o grau mais baixo previsto no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

À derradeira, merece acolhida o apontamento ministerial para que o valor da condenação seja convertido para a moeda corrente real, pois a sanção pecuniária de 5 mil UFIRs, unidade de medida adotada pelo art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, tem valor correspondente, em reais, a R$ 5.320,50, conforme o art. 62, § 4º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Não se trata, portanto, de correção da multa aplicada, mas de mera declaração da equivalência do seu valor em reais, o que não prejudica a situação dos recorrentes.

 

DIANTE DO EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso tão somente para reduzir o valor da condenação individual imposta à COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS (PP - PTB - PMDB - PPS - PSDB – PSB) para R$ 5.320,50, mantendo a multa individual aplicada aos recorrentes na sentença, cujo valor corresponde, em reais, a R$ 5.320,50 para cada um.