RE - 16504 - Sessão: 15/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE VOCÊ QUER DE ERNESTINA contra a sentença (fls. 59-60), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de ODIR BOHEM e ARNO DA SILVA, considerando não demonstrados os fatos abusivos alegados pela coligação autora.

Em suas razões recursais (fls. 63-69), suscitou preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não apreciou pedido de perícia formulado, nem procedeu à adequada intimação da representante para a audiência de instrução. Argumenta haver inquérito policial instaurado para apurar os fatos noticiados nesta ação, a qual deveria aguardar as conclusões da investigação. Requer que seja decretada a nulidade da sentença.

Com as contrarrazões (fls. 77-88), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 95-97).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral. A sentença foi publicada no dia 17.11.2016 (fl. 61); e o recurso, interposto no dia seguinte. Merece ser conhecido, portanto.

Ainda em matéria preliminar, as contrarrazões alegam irregularidade na representação processual da coligação recorrente, pois a procuração ao advogado que firma a inicial foi conferida por Aderi Baumgratz, e não por Carmem dos Santos, escolhida para ser delegada da coligação.

A preliminar não prospera. Os delegados são pessoas indicadas pelos órgãos partidários e coligações para representá-los perante a Justiça Eleitoral, mas não possuem poderes privativos de representação, que podem ser livremente exercidos pelo presidente do órgão.

Pela ata juntada na folha 38 dos autos, pode-se depreender que Aderi Baumgartz é o presidente da coligação representante, tendo plenos poderes para conferir procuração a profissional habilitado para representar em juízo.

A coligação recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau deixou de apreciar pedido de perícia no aparelho telefônico de Nathália Timóteo e não procedeu à adequada notificação da coligação para a audiência de instrução.

A preliminar merece ser acolhida.

Verifica-se que a decisão designando dia e hora da audiência de instrução foi publicada no mural eletrônico (fl. 49).

Todavia, este meio de intimação das partes é prevista unicamente para as representações cujas comunicações possam ser realizadas por fax ou pelo mural físico nos cartórios, como estabelece o art. 2º da Portaria P n. 259/16 deste Tribunal Regional Eleitoral:

Art. 2º Estabelecer que, durante o período previsto no art. 1º, a divulgação de atos judiciais e as intimações processuais com previsão de realização por meio do mural físico do Cartório Eleitoral ou da Secretaria Judiciária, ou por aparelho de fac-símile, serão veiculadas preferencialmente no Mural Eletrônico disponível no sítio do TRE-RS na internet, inclusive aos sábados, domingos e feriados (Resolução TSE n. 23.453/15, art. 16, § 5º; Resolução TSE n. 23.455/15, art. 38; Resolução TSE n. 23.462/15, art. 8º, § 5º, art. 12, art. 15, § 1º e § 2º; Resolução TSE n. 23.463/15, art. 84, § 1º; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 7º).

Analisando-se a Resolução TSE n. 23.462/15, a qual dispõe sobre as representações para o pleito de 2016, vê-se que a previsão de notificações por fac-símile ou mural eletrônico está limitada às representações por propaganda irregular ou direito de resposta (art. 8º, § 1º), excluindo dessa disciplina os feitos que versem sobre cassação de registro ou diploma e as representações específicas previstas no art. 22 da aludida resolução, dentre as quais se inclui a ação de investigação judicial eleitoral:

Art. 8º. [...]

§ 5º Nos feitos que não versem sobre a cassação de registro ou de diploma, as intimações de candidato, de partido político ou de coligação serão realizadas por meio da publicação de edital eletrônico na página do respectivo Tribunal Eleitoral na Internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.

§ 6º Não se incluem nas disposições deste artigo as representações tratadas no art. 22.

 

Art. 22. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Dessa forma, considerando a excepcionalidade da notificação pelo mural eletrônico, prevista apenas para um restrito número de representações eleitorais, as intimações na Ação de Investigação Judicial Eleitoral devem ser realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DEJERS), sob pena de nulidade do ato.

Na hipótese, as partes foram intimadas da audiência por meio do mural eletrônico, ocasionando a ausência da coligação representante na audiência de instrução e o juízo de improcedência da demanda por ausência de provas, estando caracterizada a irregularidade do ato e o prejuízo, a autorizar a nulidade da audiência de instrução.

Ademais, a representante formulou pedido de produção de prova pericial, e não obteve resposta do juízo, análise que deverá ser realizada pelo magistrado.

 

Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a audiência de instrução e os atos subsequentes, determinando ao juízo que realize nova solenidade e aprecie os requerimentos de prova formulados pelas partes.