RE - 113796 - Sessão: 04/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por PAULO CÉZAR MÖLLER em face da sentença do Juízo da 55ª Zona que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/15, ao entendimento de que a pretensão já fora analisada de modo definitivo por ocasião da análise do pedido de registro de candidatura do ora recorrente, bem como pelo fato de as irregularidades decorrentes da escolha de candidatos do partido pela comissão provisória tratarem de matéria interna corporis (fl. 78 e verso).

Em suas razões (fls. 81-90), o recorrente alega que a fraude na escolha dos candidatos em convenção não se trata de matéria interna do partido, pois macula todo o processo eleitoral. Sustenta a nulidade da convenção para a escolha dos candidatos ao pleito de 2016 diante do vício na constituição do Diretório do PMDB de Taquara, ocorrida em 2015. Pede, liminarmente, que seja suspensa a diplomação dos eleitos e, no mérito, a reforma da sentença para ver anulada a convenção da grei no município, com o aproveitamento de seus votos e readequação na contagem proporcional ao cargo de vereador.

Nesta instância, os autos restaram conclusos, para análise da liminar.

A decisão (fls. 95-96) foi pela prejudicialidade do pedido para suspender a diplomação, porquanto ocorrida no Município de Taquara, em 14.12.2016, mesma data do protocolo do recurso junto à 55ª Zona Eleitoral.

Com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o órgão ministerial se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 104-107v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Os autos versam sobre pedido para anular a convenção municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Taquara, realizada em 20.7.2016 (fl. 06), para a escolha dos candidatos ao pleito de 2016, sob a alegação de existência de irregularidades e ilegalidades na nominata dos membros do diretório do partido, de modo a violar o estatuto partidário e macular o processo eleitoral.

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

Isso porque, nos termos do entendimento jurisprudencial, as discussões que envolvem vícios relativos à convenção partidária devem ser examinadas nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação (Recurso Especial n. 20765, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, acórdão de 30.9.2016).

Como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 105), destaca-se que o DRAP da Coligação Taquara Pode Mais (PDT-PMDB-PCdoB), à qual pertenceu o partido ora recorrido, foi analisado através do RCAND n. 171.36.2016.6.21.0055, tendo sido deferido diante do preenchimento das condições legais e da inexistência de impugnação.

Diante dessa circunstância, sustentando o recorrente a nulidade da convenção partidária que escolheu os candidatos ao pleito de 2016, ante o alegado vício ocorrido na constituição do diretório do partido, e tendo o mesmo quedado-se inerte quanto a impugnar o DRAP, a matéria resta preclusa.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

Recurso. Petição. Anulação. Convenção partidária. Art. 7º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Irresignação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da convenção realizada pelo diretório municipal. Questões relacionadas à validade dos diretórios municipais ou comissões provisórias são atos “interna corporis” dos partidos, exceto quando possam influenciar no pleito, situações nas quais pode a Justiça Eleitoral apreciar a regularidade dos atos internos, conforme entendimento jurisprudencial. Somente em caso de flagrante ilegalidade poderá haver a anulação do que foi deliberado na convenção do partido. No caso, não comprovado o descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional. Ademais, inviável o deferimento do pedido de nulidade, pois, transitada em julgado a sentença que deferiu o DRAP da coligação, tornando-se preclusa a matéria. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 33229, Acórdão de 08.11.2016, Relatora Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: DJERS -Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 11.11.2016, Página 2.) (Grifei.)

Por outro lado, é pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que é de competência da Justiça Eleitoral a análise de controvérsias no âmbito interno dos partidos quando estas tiverem reflexo direto no processo eleitoral (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 81254, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, acórdão de 02.4.2013).

Consequentemente, a legalidade da convenção partidária na qual é decidida como se formará a coligação não se caracteriza como questão interna corporis, devendo ser analisada à luz do que prescreve o art. 7º da Lei n. 9.504/97:

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009.) (Grifei.)

Assim, para que se entenda pela anulação de uma convenção, é necessário que esteja demonstrada a infringência às regras do estatuto partidário e, tal como consignou o Procurador Regional Eleitoral (fl. 107), "sequer foi informado, pelo recorrente, quais as normas legais e estatutárias que supostamente teriam sido violadas".

Por tais razões, VOTO pelo desprovimento do recurso de PAULO CÉZAR MÖLLER.