E.Dcl. - 154359 - Sessão: 26/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 397-400) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão de fls. 387-393 que, à unanimidade, julgou aprovadas as contas de CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, relativas às eleições gerais de 2014, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal.

Em suas razões, o Parquet Eleitoral aponta omissão no aresto, pois este Tribunal não teria analisado argumentos deduzidos no processo, no sentido de que seria necessário registrar nas contas de campanha a arrecadação do jantar com o Sindicato do Comércio de Porto Alegre (SINDEC) por se tratar de evento de campanha. Aponta que o enfrentamento do ponto sonegado é apto a infirmar a conclusão adotada pela Corte, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso a fim de que sejam as contas julgadas desaprovadas. Postula, ao final, o prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais relacionados, viabilizando a futura interposição de recurso às instâncias extraordinárias.

Após a abertura de vista, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado ofereceu manifestação sustentando, em síntese, que o acórdão não incorreu em omissão, pois enfrentou todos as alegações articuladas nos autos. Apontou que os embargos pretendem rediscutir a matéria já decidida, impondo-se, por isso, a sua rejeição (fls. 412-415).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos, deve ser conhecido.

No mérito, com a mais respeitosa vênia à ilustre relatora que me antecedeu,  entendo que os aclaratórios interpostos pelo Ministério Público Eleitoral merecem ser acolhidos, ao efeito de serem desaprovadas as contas apresentadas pelo embargado. Com isso, emprestam-se aos embargos efeitos infringentes.

Entendo que o acórdão padece de omissão, porque não analisou de forma adequada os argumentos e elementos probatórios apontados pelo Ministério Público Eleitoral como suporte à tese de que o jantar em questão representou uma promoção de campanha eleitoral realizada em favor de Cláudio Janta, mascarada de festividade sindical.

Com efeito, o aresto vergastado, quanto ao evento, concluiu que “embora o candidato tenha deste participado, não configurou evento de arrecadação de recursos para a sua campanha”, carecendo, no entanto, de suficiente enfrentamento do ponto relativo à simulação da natureza da solenidade e o suposto financiamento pelo sindicato em prol daquela candidatura.

Portanto, cabível e necessária a integração da decisão, nesse tocante.

Ocorre que, ao contrário do entendimento manifestado por ocasião do longo voto da eminente Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, há, em meu entender, prova robusta no sentido de que, no dia 25.09.2014, houve, sim, um jantar realizado pelo SINDEC nas dependências do restaurante e churrascaria Casa do Gaúcho.

Em tese, o referido evento seria realizado para comemorar o aniversário de 80 anos daquele sindicado, como sustentou o interessado e consta do documento de fl. 369.

No entanto, essa foi a finalidade aparente da efeméride, que, em verdade, traduziu-se em realização de campanha eleitoral promovida em benefício do candidato. Tanto assim é que à fl. 70 consta “convite de adesão” contendo em destaque o nome, o número e a vinculação partidária do prestador de contas, ao lado de referências menos enfáticas aos candidatos Ana Amélia e a Aécio Neves, concorrentes aos cargos de Governador e de Presidente da República, respectivamente.

Além disso, o acontecimento foi, inclusive, divulgado no blog “Cláudio Janta” (fl. 338), claro veículo de promoção pessoal, no qual o então candidato registrou o encontro vaticinando, in verbis:

Encontro com Movimento Sindical na Casa do Gaúcho

Na noite de quinta-feira, dia 25, fizemos um encontro muito especial, preparado pelo movimento sindical no centro de eventos da Casa do Gaúcho. Trabalhadores de todas as categorias levaram seu apoio para a minha candidatura, Cláudio Janta 7711 deputado federal, para os candidatos a deputado estadual do Solidariedade e também para Ana Amélia e Cassiá 11. Os trabalhadores estão juntos deste projeto, por um estado que funcione para as pessoas, para suas famílias.

Ao lado da nossa futura governadora Ana Amélia, nosso vice Cassiá e dos grandes dirigentes sindicais, pedimos o apoio para a concretização do nosso trabalho, para consolidar a nossa representação política. Conclamamos a todos para multiplicarmos nossa força nos 10 dias finais e escrevermos juntos um novo capítulo da luta dos trabalhadores gaúchos, com o meu comprometimento na Câmara Federal, o trabalho dos solidários na Assembleia e a renovação do governo do estado, com Ana Amélia e Cassiá Carpes!

É evidente que a presença do então candidato não foi despretensiosa ou gratuita. Pelo contrário, Cláudio Janta protagonizou o evento e pediu votos para a sua candidatura, contando, ainda, com a demonstração de apoio mútuo pela presença da então pretendente ao cargo de Governador, Ana Amélia Lemos.

Por outra, o aporte de recursos do sindicato para a realização do jantar em benefício da candidatura do interessado, conforme fls. 363-369, evidencia a existência de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ainda que na forma de doação estimável em dinheiro, pelo que a transferência dos valores ilicitamente recebidos ao Tesouro Nacional é de rigor, nos termos do art. 28, inc. VI e § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 28. É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):

(…).

VI – entidade de classe ou sindical;

(…).

§ 1º Os recursos recebidos por candidato, partido ou comitê financeiro que sejam oriundos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), por quem os receber, tão logo sejam identificados, observando-se o limite de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Some-se a isso a não contabilização desses expressivos valores – até por vedados – nos demonstrativos contábeis apresentados pelo interessado, o que constitui irregularidade grave e insanável que compromete o controle e a transparência das contas, impondo, por si só, o julgamento pela sua rejeição.

 

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos declaratórios para, saneando a omissão e integrando o acórdão, atribuir-lhes efeitos modificativos no sentido de julgar desaprovadas as contas de CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, com base no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e determinar que o prestador transfira, ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 28, § 1º, da citada resolução.

É como voto, senhora Presidente.