E.Dcl. - 19931 - Sessão: 27/01/2017 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 75-79) interpostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA em face do acórdão de fls. 69-72 que, à unanimidade, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve íntegra a sentença de improcedência da representação ajuizada pelo embargante contra JOSÉLIA MARIA LORENCI FRAGA, JACIRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e PAULO ROBERTO BIER.

Em suas razões, a agremiação aponta omissão no aresto, pois este Tribunal não teria analisado os fatos e alegações deduzidos no processo em que as candidatas Josélia e Jacira foram apresentadas pelo Prefeito Paulo Bier, no horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio, na qualidade de secretárias municipais, embora já não mais ocupassem tais cargos, em razão de oportuna desincompatibilização.

Sustenta que a conduta causou desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos e que houve abuso do poder político, pois os embargados valeram-se de funções públicas que já não mais detinham para influenciar os eleitores e captar votos de forma ilegal.

Requer o saneamento da apontada carência, modificando-se a decisão recorrida para que seja julgada procedente a representação. Postula, ao final, o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

Alega o embargante que este Tribunal cingiu sua análise à possibilidade legal de Paulo Roberto Bier manifestar apoio político às candidatas Josélia e Jacira em horário eleitoral gratuito, omitindo-se, porém, quanto ao enfrentamento do fato de que o prefeito municipal teria se referido a elas como secretárias de governo do município, muito embora não ocupassem mais referidas funções, a fim de cumprir os prazos exigidos de desincompatibilização.

No entanto, tal alegação foi devidamente debatida no acórdão, sendo objeto de extensa fundamentação, como consta no trecho a seguir reproduzido:

Por fim, cabe registrar que foi irretocável a sentença ao afastar a suposta irregularidade constante na menção, pelo prefeito, ao cargo anteriormente ocupado pelas candidatas, nas Secretarias Municipais de Saúde e Educação. Recorro à bem-lançada sentença (fl. 43), quando assim frisou:

Além do mais, não há qualquer comprovação por meio de testemunhas ou de fatos ilícitos narrados de forma personalizada de que o atual Prefeito tenha abusado do poder político. Também, não há comprovação no presente processo, de que as candidatas estão usando da máquina pública da gestão do Prefeito atual para se promoverem como candidatas, e que viessem a infringir o princípio da isonomia trazendo prejuízo para o pleito eleitoral que se aproxima.

Outrossim, o fato das candidatas e do atual Prefeito mencionarem, estando este último licenciado ou não, que as candidatas Joselia e Jacira foram secretárias da educação e da saúde, mesmo que no áudio tenha indicação de que o atual Prefeito menciona as candidatas como secretárias atuais, não traz presunção de prejuízo e de abuso do poder político dos requeridos, na medida em que é público e notório na Comunidade local que de fato as candidatas Josélia e Jacira, foram secretárias da educação e da saúde, respectivamente, o que se trata, portanto, das funções públicas desempenhadas no pretérito pelas candidatas, não havendo por si só, caracterização de eventual abuso do poder ou irregularidade na propaganda eleitoral por estas mencionadas no áudio trazido nos autos, e juntado na inicial.

Ainda, conforme deferimento da candidatura das candidatas requeridas as mesmas encontram-se devidamente desincompatibilizadas dos cargos públicos anteriormente exercidos.

Além do mais, não há vedação legal de que os eleitores ou servidores públicos se reportem às candidatas Josélia e Jacira, como secretárias da educação e da saúde, funções estas desempenhadas anteriormente pelas candidatas, e que são de fato conhecidas na comunidade local como tais. Ainda, no horário eleitoral de propaganda gratuita as autoridades públicas podem se manifestar a favor das candidatas. Também, pelas provas carreadas aos autos não há comprovação de eventual abuso do poder político e nem uso indevido do meio de comunicação social, tudo em conformidade com o artigo 73, inciso VI, c, da LE, razão pela qual a presente representação é julgada improcedente, e a liminar revogada.

Portanto, adiro à posição externada pela digna magistrada ao concluir que o fato por si só, do Prefeito atual, primeiro requerido, ter mencionado na sua manifestação de pedido de voto, reportando-se às candidatas como secretárias não possui o condão de caracterizar propaganda irregular ou abuso do poder, na medida em que não há provas nos autos de que tal fato tenha infringido o princípio da isonomia das eleições (...) (fl. 43).

E, na mesma linha, é o parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, que assim concluiu (fl. 64v.):

A situação dos autos, portanto, não nos remete à quebra de isonomia entre os candidatos e à violação dos bens jurídicos presentes no art. 14, §9º, da Constituição Federal, e no art. 22 da LC nº 64/90, razão pela qual não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença.

Portanto, o ponto em tela foi suficientemente analisado pelo acórdão, que concluiu não estar caracterizado o abuso de poder pela simples menção às aludidas funções de governo, das quais recentemente se afastaram as candidatas, como se fossem de titularidades atuais, uma vez que pública e notória a situação das concorrentes, que se desincompatibilizaram dos referidos cargos para disputar a eleição majoritária. Outrossim, não há comprovação de que a conduta tenha acarretado desequilíbrio à disputa eleitoral ou prejuízo à igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Além disso, cabe repisar que não é cabível, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão da matéria ou a reapreciação da prova.

Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Portanto, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual manejo dos recursos extraordinários porventura cabíveis.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.