RE - 56121 - Sessão: 23/01/2017 às 14:00

(voto-vista)

O voto do eminente Desembargador Paulo gera a minha convicção absoluta, estou, pois, de pleno acordo.

A matéria é daquelas complexas, suscetíveis à divergência de opiniões, como ocorre, porque o parecer do ilsutrado Órgão do Ministério Público dá-se em um sentido e o voto do Relator noutro, e tanto o parecer como o voto são exemplares.

Devo justificar o meu voto também pelo fato de ter examinado a matéria em caso anterior, como no precedente assim ementado: 

 

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Facebook. Eleições 2016.

Conhecimento de ambos os recursos. Decisão afixada no Mural Eletrônico em 11.10.2016, às 14h01min, valendo para a espécie o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15. Protocolização de um dos recursos em 13.10.2016 às 13h52min. Ainda que aparente a intempestividade, forçoso ressaltar que no dia 12.10.2016 não houve expediente forense, fazendo com que a hora inicial da contagem corresponda à zero hora do dia 13.10.2016, prorrogando o seu término para a primeira hora de início do dia 14.10.2016. Não é razoável a exigência de que a contagem do prazo inicie e termine em dia durante o qual não há regular funcionamento cartorário, em consonância ao disposto nas Portarias TRE-RS P. n. 301/16 e P. n. 311/16, naquilo que dispõem acerca do funcionamento das serventias cartorárias.

Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular divulgada na rede social Facebook. Condenação do representado, em sede de embargos de declaração, ao pagamento de multa no grau mínimo legal.

[...]

Provimento negado ao apelo do representante.

Provimento do recurso do representado.

(TRE/RS – RE 363-76.2016.6.21.0084 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 13.12.2016.)

Sendo o mais díficíl a questão preliminar tal como resolvido no voto do Relator, acompanho-o também quanto ao prosseguimento como de direito, possível a configuração do uso da máquina pública e do abuso do poder econômico ou político.

É assim, portanto, que encaminho o meu voto, Sra. Presidente, acompanhando integralmente o criterioso voto do Desembargador Relator. 

 

Os demais julgadores acompanham o voto do relator.