RE - 14066 - Sessão: 18/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EM FRENTE COM A MUDANÇA contra a sentença do Juízo da 6ª Zona Eleitoral – Antônio Prado – que julgou improcedente a representação por prática de propaganda irregular (fls. 54-58).

Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva para a demanda dos candidatos a vereador apontados na inicial. No mérito, argumenta ser evidente que a propaganda veiculada em jornal ultrapassou os limites permitidos. Requer seja julgada totalmente procedente a demanda, com a condenação de cada um dos demandados, à exceção do partido político, à pena de multa (fls. 62-69).

Com contrarrazões (fls. 88-90), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 96-101).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Embora assinada por advogado, a peça recursal encontra-se desacompanhada de instrumento de mandato, consoante atesta a certidão de fl. 95, demonstrando que o seu subscritor não possui poderes para representar a coligação recorrente em juízo.

Nesta instância, conclusos os autos, foi determinada a intimação do procurador para que regularizasse a representação de seu constituinte no prazo de um dia (fl. 103), o qual, contudo, transcorreu in albis (fl. 108).

Aliás, salienta-se que, na origem, o procurador signatário do recurso atuou no processo sem estar devidamente constituído pela parte. E, nesta instância, apesar de intimado, em atendimento ao disposto no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, deixou de sanar o vício com a juntada da correspondente procuração.

A irregularidade da representação processual – pressuposto objetivo de recorribilidade – inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

Recurso. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de filiação partidária.

Falta de capacidade postulatória do procurador. Embora assinada por advogado, a peça recursal encontra-se desacompanhada de instrumento de mandato. Devidamente intimado, em atendimento ao disposto no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, deixou de sanar o vício com a juntada da correspondente procuração.

Não conhecimento.

(TRE-RS – RE 30342, Relatora Dr. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicado em Sessão, Data 05.10.2016.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência de quitação eleitoral. Não conhecimento do recurso ofertado pela coligação, em razão da falta de instrumento de procuração em nome desta. A não apresentação das contas de campanha acarreta a falta de quitação eleitoral e, modo consequente, a ausência de condição de elegibilidade. O indeferimento do registro de candidatura não afasta a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, a luz do disposto no § 1º do art. 26 da Resolução TSE n. 22.715/2008. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 9982 RS, Relatora Desa. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.8.2012.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.