RE - 30281 - Sessão: 28/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ALIANÇA TRABALHISTA E PROGRESSISTA: PARA CRISTAL DO SUL VOLTAR A CRESCER (PT–PP), OTELMO DOS REIS e ELOIR BINSFELD (fls. 248-261) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) (fls. 264-271) contra sentença (fls. 241-244) proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral – Rodeio Bonito –, que julgou improcedente representação por conduta vedada ajuizada em face de CEZAR DE PELEGRIN, LEOCRÉCIO TRÊS E COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA, TRABALHISTA E SOCIAL POR CRISTAL DO SUL, em virtude da suposta prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, relativamente ao pleito de 2016 em Cristal do Sul.

Em suas razões recursais, os representantes defenderam que a prova juntada aos autos demonstra que a Prefeitura de Cristal do Sul contratou seis estagiários pelo sistema CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) e convocou a professora Ionês Martins de Azevedo, por meio de contrato emergencial, durante os três meses que antecederam o pleito de 2016, com o intuito de conceder benefício financeiro em troca de votos para os representados Cezar e Leocrécio, os quais, à época, concorriam à reeleição para os cargos majoritários. Requereram a reforma da sentença para que seja reconhecida a prática de abuso de poder político e econômico, declarando-se inelegíveis os representados para as eleições de 2016 e as que se realizarem nos 03 (três) anos subsequentes, bem como sejam cassados os seus respectivos diplomas, caso já tenham sido expedidos. Subsidiariamente, pleitearam a aplicação da penalidade de multa pelo cometimento dos ilícitos.

O MPE, em seu recurso, sustentou que a contratação dos estagiários teve contorno político-eleitoral, considerando-se o contexto do Município de Cristal do Sul, que conta com um colégio eleitoral de pequeno porte. Argumentou que a prova produzida durante a instrução do processo revela que cinco contratos de estágio foram firmados no início do mês de agosto, sem qualquer justificativa legalmente válida, afetando a lisura do pleito. Apontou que o Superior Tribunal de Justiça já equiparou o estagiário ao servidor público para fins penais, entendimento que merece ser também estendido à esfera eleitoral para resguardar o próprio serviço público de apadrinhamentos e perseguições políticas. Postulou a reforma da decisão de primeiro grau, entendendo ter restado caracterizado o abuso de poder econômico a embasar a cassação do registro das candidaturas dos representados Cézar e Leocrécio, e a imposição de penalidade pecuniária nos termos da Lei das Eleições.

Com contrarrazões (fls. 275-289 e 290-301), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 307-312).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo de 03 dias estabelecido no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97 (fls. 247-248 e 264), fazendo-se presentes, também, os demais pressupostos de admissibilidade recursal, que permitem sejam ambos conhecidos.

No mérito, a presente representação tem por objeto a suposta contratação irregular, pelo Município de Cristal do Sul, de seis estagiários e de uma professora para a rede municipal de ensino nos 03 (três) meses que antecederam as eleições realizadas em 2016, em contrariedade à norma constante no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, atraindo o sancionamento disciplinado nos seus §§ 4º, 5º, 7º e 8º, abaixo reproduzidos:

Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
[…]
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5° Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Contudo, a análise da prova coligida aos autos não permite caracterizar a conduta nos moldes em que defendido pelos representantes e pelo órgão ministerial de piso, seja no que se refere à contração dos estagiários, seja no que diz respeito à contratação da professora, pelas razões que passo a expor separadamente nos dois tópicos seguintes.

Contratação de Estagiários

Os contratos de estágio no âmbito da Administração Pública apresentam natureza especial, revestindo-se de caráter tipicamente educacional e profissionalizante, que lhes confere tratamento jurídico igualmente diferenciado.

Em que pese ao entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de equiparar o estagiário de autarquia a funcionário público para fins penais (HC n. 52.989/AC, DJ de 1°.8.2006, p. 484, relator Min. Félix Fischer), filio-me à orientação de que, dada as peculiaridades da sua contratação – dentre as quais saliento a desnecessidade de submissão a concurso público, a sujeição à regulamentação específica e a sua finalidade preparatória do trabalho produtivo –, o estagiário não pode ser diretamente equiparado à figura do servidor público para fins de caracterização da conduta vedada descrita no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições.

Consequentemente, não há irregularidade na contratação remunerada de estagiários no período de três meses que antecedem o pleito, exceto se comprovado, de forma robusta e inequívoca, o intuito eleitoreiro por parte da Administração Pública, ou seja, a sua interferência voltada a promover candidaturas, beneficiando propositadamente determinados candidatos com o uso da máquina estatal em detrimento dos demais concorrentes que disputam as eleições.

Com esse viés, a doutrina de José Jairo Gomes (in Direito Eleitoral. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2016. p.752.):

Discute-se se no período eleitoral estaria vedada a contratação remunerada de estagiário acadêmico pelo ente estatal. O contrato de estágio apresenta natureza peculiar, sujeitando-se a especial regulamentação legal. Embora tenha por objeto relação de trabalho, nele predomina a finalidade educacional e profissionalizante com vistas a viabilizar a formação acadêmico-profissional do prestador de serviços. No âmbito da Administração Pública, o prestador não ocupa cargo nem emprego público. Na verdade, enquadra-se no tipo genérico de agente público, já que efetivamente presta serviços ao Estado. Assim, em princípio, não haveria irregularidade na contratação remunerada de estagiário acadêmico no período vedado, desde que o ato não seja desvirtuado, assumindo, pelas proporções e circunstâncias, caráter eleitoreiro.

Nessa mesma linha, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta Vedada. Abuso de poder de autoridade. Prefeito e vice. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada contratação de estagiários pela prefeitura municipal, para atuação como cabos eleitorais dos representados. Contexto probatório duvidoso. Insuficiência probatória quanto à utilização da máquina pública em favor dos candidatos. Não demonstrada a ligação entre a atuação administrativa e a campanha eleitoral dos representados. Depoimentos referindo a necessidade da contratação emergencial para suprir o quadro de servidores da secretaria de educação, na condição de auxiliares de professores. Ausência de prova segura da finalidade ou intenção eleitoral das condutas perpetradas pelo candidato à reeleição, não configurando a quebra da igualdade de oportunidade entre os concorrentes ao pleito. Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 781-58, relator Dr. INGO WOLFGANG SARLET, julgado em 22.10.2013.) (Grifei.)

 

CHAPA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. COMEMORAÇÃO DO DIA DAS MÃES. AUSÊNCIA DE PROVA DO INTUITO ELEITORAL DO EVENTO. JORNAL. REALIZAÇÕES DO GOVERNO. TRATORES E INSUMOS AGRÍCOLAS. CONTINUIDADE DE PROGRAMA SOCIAL. AULA MAGNA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO. USO DE SÍMBOLO. COMPETÊNCIA. COMPARECIMENTO PESSOAL. ENTREGA DE TÍTULOS FUNDIÁRIOS. ATO DE GOVERNO. VALE SOLIDARIEDADE. PROGRAMA DO GOVERNO ANTERIOR. ENTREGA EM DOBRO NÃO COMPROVADA. CONDUTA VEDADA. SERVIDOR PÚBLICO OU AGENTE PÚBLICO. ESTAGIÁRIOS. CONTRATAÇÃO.

1. De acordo com o princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, segundo o qual, por ser o registro do governador e vice-governador realizado em chapa única e indivisível (art. 91 do Código Eleitoral), a apuração de eventual censura em relação a um dos candidatos contamina a ambos. A morte do titular da chapa impõe a interpretação de referido princípio com temperamentos.

2. É admissível a ação de impugnação de mandato eletivo nas hipóteses de abuso de poder político. Precedentes.

3. Em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundados nos mesmos fatos, a procedência ou porém, que se não forem produzidas novas provas na ação de impugnação, não há como se distanciar das conclusões proferidas nos julgados anteriores.

4. A publicidade através de mídia escrita deve ostentar potencialidade lesiva para caracterizar o abuso a que alude o art. 74 da Lei 9.504/97.

5. Não há ilicitude na continuidade de programa de incentivo agrícola iniciado antes do embate eleitoral.

6. Os atos próprios de governo não são vedados ao candidato à reeleição.

7. O ato de proferir aula magna não se confunde com inauguração de obra pública.

8. O alegado maltrato ao princípio da impessoalidade em vista da utilização de símbolo de governo não constitui matéria eleitoral, devendo ser a questão levada ao conhecimento da Justiça Comum. Precedentes.

9. A continuidade de programa social iniciado no governo anterior não encontra óbice na legislação eleitoral, não restando comprovadas, ademais, a alegação de pagamento em dobro do benefício às vésperas da eleição.

10. Ainda que se admita interpretação ampliativa do disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97 é necessário, ao menos, vínculo direto com a Administração.

11. Não comprovada a ligação entre as contratações e a campanha eleitoral, eventuais irregularidades devem ser apuradas em outras instâncias.

12. Recurso ordinário desprovido.

(TSE – RO n. 2233 – Relator Min. FERNANDO GONÇALVES – DJE de 10.3.2010.) (Grifei.)

Assim, partindo da premissa de que o enquadramento da contratação de estagiários como conduta vedada requer prova consistente do desvio de finalidade na atuação administrativa, após analisar atentamente os elementos de prova produzidos durante a instrução do processo, formei convicção no sentido de não acolher as pretensões recursais.

Noto que, desde 2008, a Prefeitura de Cristal do Sul possui autorização legislativa para firmar convênios com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) para contratar dezesseis estagiários, com carga horária de vinte horas semanais, a qual foi concedida pela Lei Municipal n. 838, de 07.3.2008 (fls. 54-55).

Essa lei municipal sofreu alterações pelas Leis Municipais n. 1.287, de 11.3.2013, e n. 1.622, de 25.4.2016, passando a ser disponibilizadas, respectivamente, vinte e seis e trinta e duas vagas para estagiários, com idêntica carga horária semanal (fls. 57 e 59).

Em 28.3.2016, a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto solicitou ao prefeito, no âmbito desse programa, a contratação de seis estagiários, em virtude do aumento do número de alunos com dificuldades de aprendizagem, que não estavam recebendo tratamento individualizado pelos professores, e da necessidade de execução dos serviços burocráticos do órgão (Ofício n. 07/2016 de fl. 58).

Em atendimento a essa solicitação: Carla do Nascimento e Alessandra Pinto foram admitidas como estagiárias em 22.02.2016 e 1º.3.2016, sendo prorrogados seus contratos, em 22.8.2016 e 1º.9.2016, por mais 6 meses (fls. 60-62v. e 63-65v.); Marcelo Zanchetta firmou seu termo de estágio em 05.8.2016, prorrogado até 31.12.2016 (fls. 66-69v.); Laura Jaqueline Balestrin ingressou no programa em 1º.8.2016 pelo prazo de 6 meses (fls. 70-71v.) e Gabrieli Kerber, em 1º.8.2016, por igual período (fls. 72-73v.).

Logo, o programa de estágio foi autorizado por lei municipal e encontrava-se em execução desde o ano de 2008, circunstância que não permite cogitar tenha sido instituído por motivação eleitoreira associada ao pleito de 2016.

Além disso, os dois primeiros contratos foram celebrados em data bastante anterior ao início do período sobre o qual recai a vedação imposta pela legislação eleitoral (a partir de 02.7.2016). Os três últimos, embora firmados no mês de agosto, foram efetivados por força de requerimento feito ao prefeito pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto em 28.3.2016, ou seja, mais de três meses antes de 02.7.2016 (Ofício n. 07/2016 de fl. 58).

As eventuais irregularidades porventura existentes quanto à contratação da estagiária Carla – uma vez que, de acordo com os representados, embora já tivesse concluído o ensino médio, teria sido incluída na relação de alunos de escola de ensino médio municipal somente para que pudesse fazer parte do programa de estágio – devem ser investigadas em seara própria, não competindo a sua apreciação por esta Justiça especializada no âmbito de representação por conduta vedada.

Ao que consta na documentação apresentada pela coordenadora da Regional de Educação (20ª CRE), a estagiária Carla estava regularmente matriculada e frequentava a Escola de Ensino Médio Mathias Balduíno Huppes no ano de 2016, atendendo a esse requisito do estágio (fls. 100-138).

A prova testemunhal produzida em juízo, por sua vez, é frágil e inconsistente quanto ao desvio de finalidade na atuação administrativa relativamente à contratação dos estagiários.

Marieli e Caroline (ouvidas como informantes devido à relação de parentesco com candidatos da coligação representante) apenas referiram que a estagiária Carla não teria frequentado as aulas naquela escola. Os demais depoimentos, em momento algum, deixaram transparecer que as vagas de estágio tivessem sido intencionalmente disponibilizadas pelo município como forma de obter o apoio para a campanha ou o voto dos estagiários em benefício dos candidatos representados (fls. 97-98 e CD juntado na fl. 99).

Com relação a Vanessa Portes que, de acordo com a inicial, também teria sido contratada como estagiária em creche municipal, a defesa dos representados afirmou não ter havido a sua contratação pelo CIEE (fls. 35 e 279), inexistindo qualquer indício de que essa afirmação seja inverídica.

Ressalto que os representados trouxeram espontaneamente aos autos os contratos dos demais estagiários arrolados na inicial e, entre aqueles apresentados pela secretária de Educação, Cultura e Desporto, em resposta ao ofício que lhe foi encaminhado pela Juíza Eleitoral, nenhum efetivamente se refere a Vanessa (fls. 140-192v.).

E a prova testemunhal é igualmente inconclusiva. As testemunhas Arlete e Loreci (funcionárias da creche onde Vanessa teria trabalhado) somente disseram ter visto Vanessa trabalhar por cerca de uma semana no local, mas não souberam precisar a natureza do vínculo alegadamente mantido com a Prefeitura. Ao longo dos depoimentos, ventilou-se a hipótese de que Vanessa estaria acompanhando criança de sua família que frequentava a creche, restando obscuro o real motivo do seu comparecimento ao estabelecimento de ensino.

Portanto, o acervo probatório quanto à contratação dos estagiários mostra-se de todo insuficiente para embasar o juízo de procedência da representação.

Contratação de professora

Segundo argumentam os recorrentes, a professora Ionês Martins Azevedo também teria sido contratada pela Prefeitura de Cristal do Sul, durante o período proibido pela Lei n. 9.504/97, obtendo vantagem pessoal em troca do seu voto em favor da candidatura dos representados.

A prova, entretanto, indica o contrário.

Ionês ingressou no quadro de professores municipais mediante aprovação em concurso público, tendo sido nomeada em 15.5.2000 e efetivada em 14.5.2003 (fls. 77-78). Em 2016, foi convocada para exercer o cargo por mais 20 horas semanais junto à Escola Municipal Padre Benjamim Rossato, em razão da necessidade de suprir a falta de professor para a turma do “Pré-A”, conforme solicitação feita ao prefeito pela secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto em 22.6.2016 (fls. 75-76).

Ao que se depreende do conteúdo da Portaria Municipal n. 96, expedida em 24.6.2016 (fl. 76), a contratação ocorreu em regime suplementar, disciplinado no Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal n. 1.182/11), não se tratando de nova nomeação após prévia aprovação em concurso público, a qual é admitida, inclusive, nos 03 (três) meses anteriores às eleições (art. 73, inc. V, al. “c”, da Lei n. 9.504/97).

O pedido de convocação e a expedição do ato convocatório ocorreram antes de 02.7.2016, data a partir da qual as contratações de servidores públicos se encontravam proibidas à Administração Municipal. Ademais, o ato de convocação foi praticado sob motivação plenamente legal e legítima ligada à efetivação do direito social à educação e de seus princípios, notadamente à garantia do seu padrão e qualidade, de relevo constitucional (arts. 205 e 206, inc. VII, da CF).

Observo que, segundo o depoimento de Ionês, suas atividades tiveram início no mês de agosto, e não a partir de 27.6.2016, como determinado na referida Portaria Municipal sob n. 96/2016, em atendimento à orientação de funcionário da prefeitura (“Tuto”), que levou em consideração a proximidade da interrupção do período letivo pelas férias escolares, tradicionalmente previstas para o mês de julho. O depoimento de Ionês, aliás, mostrou-se bastante claro quanto à ausência de pedido de apoio ou voto em favor dos representados como espécie de contrapartida da sua contratação, não tendo sido, nesse ponto, contraposto pelas demais testemunhas ouvidas em juízo (CD de fl. 99).

Desse modo, inexistem elementos probatórios mínimos a embasar a conclusão de que os representados tenham cometido o ilícito eleitoral descrito no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições pelas razões fáticas delineadas na exordial.

Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo a sentença de improcedência da representação.