RE - 18904 - Sessão: 09/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais interpostos por FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO e MARCOS ALFREDO RIEGEL em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 105ª Zona – Campo Bom (fls. 145-149) –, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) instaurada para apurar abuso de poder econômico supostamente praticado por LUCIANO ORSI e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice do Município de Campo Bom, e PEDRO DOS SANTOS DUTRA, pastor da Igreja Evangélica Assembleia de Deus.

Em seu recurso (fls. 154-169), Francisco dos Santos Silva e a coligação afirmam que a intervenção do candidato à majoritária em encontro da igreja configurou abuso de poder. Aduzem que, considerando que o representado Luciano nunca frequentou a igreja; que, uma vez nela, foi apresentado pelo pastor; e que o convite para “se apresentar” não foi estendido a nenhum dos outros três candidatos ao cargo, houve rompimento da isonomia e tratamento eleitoral privilegiado que configurou abuso de poder religioso. Alegam que a prova produzida evidenciou o ferimento do princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos e que a gravidade das circunstâncias do caso configuram o abuso. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a procedência do pedido e a condenação de todos os recorridos às penalidades previstas art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, designando-se eleição suplementar no município.

Marcos Alfredo Riegel (fls. 171-183) afirma, em seu recurso, que a manutenção da sentença constitui precedente a amparar o fim da legitimidade das eleições. Defende que o acervo probatório confirma que os recorridos somente lograram vencer a eleição em decorrência do apoio da Igreja Evangélica Assembleia de Deus. Argumenta que as estruturas religiosas detêm grande poder de persuasão, decorrente da veneração dos respectivos líderes, de forma que as condutas descritas na inicial macularam a igualdade de condições entre os candidatos e a liberdade de voto dos eleitores. Requer a reforma da sentença atacada e o julgamento de procedência do pedido.

Com contrarrazões (fls. 189-199), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do segundo recurso e, no mérito, pelo provimento do primeiro recurso (fls. 204-214v.).

É o relatório

 

VOTOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (relator):

Observo que o recurso de Marcos Alfredo Riegel foi protocolado em 21.11.2016 (segunda-feira), havendo manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido da intempestividade da irresignação.

Ocorre que a sentença foi publicada em 16.11.2016 (quarta-feira - fl. 151), de forma que o fim do prazo ocorreria no sábado, data em que não houve plantão na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos da Portaria P n. 301, de 05 de outubro de 2016, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Assim, ambos os recursos são tempestivos e comportam conhecimento.

A fim de passar à análise de mérito, anoto que uma gravação de vídeo efetuada em evento da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, realizado em 28.9.2016, deu origem à ação de investigação judicial eleitoral que aqui se examina por via de recurso eleitoral.

Conforme se verifica no arquivo que consta na mídia da fl. 15, Luciano Orsi se “apresenta para avaliação” ao público presente em cerimônia, menciona ser candidato ao cargo de prefeito, refere o número de sua legenda (12) e pede apoio dos presentes, em episódio que tem a duração de dois minutos e quarenta segundos.

Os depoimentos colhidos na instrução (fls. 78-90v.) dão conta de que o evento não se tratava de culto propriamente dito, mas de uma “campanha de orações” ou “reunião de líderes”, que ocorre eventualmente. Há divergência sobre a existência ou não de propaganda eleitoral em mesa na entrada do local. O número de ouvintes presentes na ocasião foi estimado entre 130 e 200 pessoas. O local onde ocorreu o fato seria um centro de eventos da igreja.

Feitas essas observações, é de ser examinada a suposta ocorrência de abuso de poder – ora descrito na inicial como abuso do poder econômico, ora como abuso do poder religioso – apto a ensejar a inelegibilidade dos responsáveis e a cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiários, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Assim, é necessário analisar a ocorrência de condutas que possam ter provocado o desequilíbrio na lisura do pleito, caracterizando aquilo que a lei procura evitar: interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação em favor de determinada candidatura.

A Constituição determina que a normalidade e legitimidade das eleições devem ser protegidas contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º), e a Lei Complementar n. 64/90 estipula, no caput do art. 22, que a ação de investigação judicial eleitoral é o meio adequado para apurar a ocorrência de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, assim como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Ao tratar dos direitos políticos, José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. pp. 2-3) ensina:

Por poder compreende-se o fenômeno pelo qual um ente (pessoa ou grupo) determina, modifica ou influencia decisivamente o comportamento de outrem. Varia o fundamento do poder conforme a cultura e os valores em vigor. Nesse sentido, repousará na força física, na religião, em juízos ético-morais, em qualidades estéticas, dependendo do apreço que a comunidade tenha por tais fatores. Assim, o poder estará com quem enfeixar os elementos mais valorizados. Encontrando-se pulverizadas na sociedade, as relações de poder são sempre relações sociais, e, pois, travadas entre pessoas.

Assim, a par do político, diversos outros poderes coexistem na sociedade, entre os quais se destacam o poder econômico e o ideológico. Aquele se funda na propriedade ou posse de bens economicamente apreciáveis, os quais são empregados como meio de influir ou determinar a conduta de outras pessoas. Já o poder ideológico se firma em informações, conhecimentos, doutrinas e até códigos de conduta, que são usados para influenciar o comportamento alheio, de sorte a induzir ou determinar o modo individual de agir.

Nessa linha de argumentação, a influência religiosa poderia ser considerada poder ideológico.

Como se sabe, as leis eleitorais, no intuito de velar pela igualdade, propõem-se a reprimir o abuso de poder. Ainda, na conceituação do mesmo autor:

O substantivo abuso (do latim abusu: ab + usu) diz respeito a “mau uso”, “uso errado”, “desbordamento do uso”, “ultrapassagem dos limites do uso normal”, “exorbitância”, “excesso”, “uso inadequado” ou “nocivo”. Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse. A análise da razoabilidade da conduta e a ponderação de seus motivos e finalidades oferecem importantes vetores para a apreciação e o julgamento do evento; razoável, com efeito, é o que está em consonância com a razão.

Já o vocábulo poder, em seu sentido comum, expressa a força bastante, a energia transformadora, a faculdade, a capacidade, a possibilidade, enfim, o domínio e o controle de situações, recursos ou meios que possibilitem a concretização ou a transformação de algo. Revela-se na força, na robustez, na potencialidade de se realizar algo. Implica a capacidade de transformar uma dada realidade ou a faculdade de colocar em movimento novas energias ou procedimentos tendentes a modificar um estado de coisas ou uma dada situação.

Na esfera política, em que se destacam as relações estabelecidas entre indivíduos e entre grupos, compreende-se o poder como a capacidade de condicionar ou determinar o comportamento alheio.

No Direito Eleitoral, por abuso de poder compreende-se o mau uso de direito, situação ou posição jurídicas com vistas a se exercer indevida e ilegítima influência em dada eleição. Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em desconformidade com o Direito (que não se limita à lei), podendo ou não haver desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos. No mais das vezes, há a realização de ações ilícitas ou anormais, denotando mau uso de uma situação ou posição jurídicas ou mau uso de bens e recursos detidos pelo agente ou beneficiário ou a eles disponibilizados, isso sempre com o objetivo de se influir indevidamente em determinado pleito eleitoral.

Note-se que o conceito jurídico de abuso de poder é indeterminado, fluido e aberto; sua delimitação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento apresentar. Portanto, em geral, somente as peculiaridades do caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso de poder. (GOMES: 2016, pp. 310-311.) (Grifei.)

Especificamente na seara eleitoral, Rodrigo López Zilio (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5ª ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 516) relaciona o abuso como espécie de ilícito, no espectro não criminal, e assim o define:

O abuso – que se subdivide em abuso de poder econômico, de autoridade, político e o uso indevido dos meios de comunicação social – se caracteriza pela inobservância das regras de legalidade e ocorre tanto pela inadequação do ato praticado com o princípio da legalidade quanto no exercício do ato em desconformidade com o previsto pela norma.

O doutrinador, na mesma obra (ZILIO: 2016, p. 557), ainda acrescenta:

O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fáctica. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Ambas as lições convergem no sentido de que a configuração do abuso demanda conduta excessiva, irrazoável, estranha ao contexto que lhe é próprio.

A legislação eleitoral não relaciona especificamente a influência religiosa como uma daquelas espécies de poder cujo abuso deve ser reprimido, embora essa espécie venha recebendo considerável atenção doutrinária.

No entanto, algumas são as restrições à interferência de entidades religiosas na vida política, em especial no tocante à propaganda eleitoral (vedação de veicular publicidade de qualquer natureza no interior de templos – art. 37 – e de instalar e usar alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros de igrejas, quando em funcionamento – art. 39, § 3º, inc. III –, ambos dispositivos da Lei n. 9.504/97) e ao financiamento de partidos e candidatos (veda a doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie – art. 24 da Lei das Eleições).

Deve-se observar, contudo, que um instituto que visa combater o desequilíbrio na disputa pelo voto – a desincompatibilização – não é aplicável a membros de entidades religiosas. Embora se exija o afastamento de apresentadores e comentaristas de rádio ou de TV do emprego, porque o exercício da atividade permite grande exposição da imagem do candidato, o mesmo ocorrendo em relação a presidentes de sindicatos, não há necessidade de desincompatibilização de padres, pastores, sacerdotes, ou dirigentes de entidade religiosa, ainda que esta tenha firmado termo de cessão de uso de terreno para construção do templo e recebido certa quantia para a realização de evento (TSE, REspe n. 385-75, acórdão de 25.10.2012).

Dessa forma, não é possível afirmar ser evidente a opção legislativa em coibir a influência ideológica/religiosa nas eleições. Existem, sim, restrições, mas essas não são absolutas, sendo temerário afirmar que cidadãos que comungam das mesmas crenças não possam se organizar para eleger representantes que defendam as mesmas convicções.

Os tribunais eleitorais, ao se manifestarem sobre o abuso do poder religioso, por vezes o colocam em categoria própria, por vezes o inserem em categoria diversa, como abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação. Vejamos:

RECURSO ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROMESSA DE BENFEITORIAS E ASSISTÊNCIAS RELIGIOSAS A IGREJAS EVANGÉLICAS EM TROCA DE VOTOS DOS FIÉIS. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FATO ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PAGAMENTO DE MULTAS EM PERÍODO ANTERIOR AO PERÍODO DE CONVENÇÕES. PROVIMENTO. SENENÇA REFORMADA.

Não há que se aplicar ao caso o art. 30-A, tampouco o 41-A, ambos da Lei n.º 9.504/97, se o recorrente, quando do pagamento das referidas multas eleitorais, ainda não havia requerido o registro de sua candidatura.

Se o recorrente, ao entabular contato com pastores evangélicos, apenas apresentou as suas propostas, comprometendo-se a, caso eleito, defender também os valores sociais e éticos que são importantes também para a Comunidade Evangélica do município, não resta configurada a captação ilícita de sufrágio, mormente por não haver sequer notícia de que o recorrente tenha prometido ou oferecido vantagens de cunho pessoal, seja para os nominados pastores, seja para qualquer outra pessoa.

(TRE-MS, Recurso Eleitoral n. 1195, Acórdão n. 6041 de 15.12.2008, Relator ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Tomo 1878, Data 19.12.2008, Página 353.) (Grifei.)

 

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Eleições 2010. […] Evento religioso. Bem de uso comum. Apoio político. Propaganda eleitoral. Configuração. Mau uso de recursos patrimoniais. Desequilíbrio do pleito. Abuso do poder econômico configurado. Abuso de autoridade. Vínculo com a Administração. Uso indevido dos meios de comunicação social. Potencialidade. Presença. Perda do objeto do pedido de cassação. Julgamento após a diplomação. Procedência do pedido de inelegibilidade.

[…]

V - Ocorre abuso do poder econômico quando são utilizados recursos financeiros excessivos, acima dos limites legalmente estipulados.

VI - O abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor do fato abusivo.

VII - Configura o abuso do uso dos meios de comunicação social a hipótese de evento previamente denominado de fim religioso, mas em que a pregação se fez com apelo a pedido de votos para candidatos a cargos eletivos que se encontravam presentes e participaram ativamente da encenação de fé.

(TRE-RO, Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 265308, Acórdão n. 514/2012 de 13.12.2012, Relator SANSÃO SALDANHA, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 4, Data 08.01.2013, Páginas 5/6.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DO PODER RELIGIOSO. UTILIZAÇÃO DA IGREJA PARA INTENSA CAMPANHA ELEITORAL EM FAVOR DE CANDIDATO A VEREADOR. PREGAÇÕES, APELOS E PEDIDOS EXPRESSOS DE VOTOS. CITAÇÕES BÍBLICAS COM METÁFORAS ALUSIVAS AO BENEFICIÁRIO. PESQUISAS DE INTENÇÃO DENTRO DOS CULTOS. DISCURSOS DO CANDIDATO NO ALTAR. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO NA PORTA DA IGREJA. PRESSÃO PSICOLÓGICA RELATADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VIOLAÇÃO À MORALIDADE, À LIBERDADE DE VOTO E AO EQUILÍBRIO DA DISPUTA AO PLEITO. POTENCIALIDADE LESIVA IRRELEVANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO OU DENEGAÇÃO DO DIPLOMA DO CANDIDATO E DA INELEGIBILIDADE DE TODOS OS REPRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A entidade religiosa, enquanto veículo difusor de doutrinas apto a alcançar um número indeterminado de pessoas, é talvez o meio de comunicação social mais poderoso de todos, porquanto detém a capacidade de lidar com um dos sentimentos mais intrigantes e transcendentais do ser humano: a fé. 2) Os depoimentos testemunhais demonstraram que os pastores representados, muito mais do que apenas induzir ou influenciar os fiéis, efetuaram, ao longo do período eleitoral, uma pressão para que votassem no candidato indicado pela igreja, incitando um ambiente de temor e ameaça psicológica, na medida em que levavam a crer que o descumprimento das orientações, que mais pareciam ordens, representaria desobediência à instituição e uma espécie de desafio à vontade Divina. 3) O abuso da confiança de um sem número de seguidores, representou conduta violadora à liberdade de voto e ao equilíbrio da concorrência entre candidatos. 4) Propósito religioso que restou desvirtuado em prol de finalidades eleitoreiras, com templos transformados em verdadeiros comitês de campanha, cuja localização em áreas humildes da região pressupõe público-alvo, em princípio, mais suscetível a manipulações. 5) A prática vem se mostrando cada vez mais freqüente na sociedade, levando alguns estudiosos a vislumbrar uma nova figura jurídica dentro do direito eleitoral: o abuso do poder religioso. Apesar de não possuir regulamentação expressa, tal modalidade, caso não considerada como uso indevido dos meios de comunicação, merece a mesma reprimenda dada as demais categoriais abusivas legalmente previstas. 6) Recurso desprovido.

(TRE-RJ, Recurso Eleitoral n. 49381, Acórdão de 17.6.2013, Relator LEONARDO PIETRO ANTONELLI, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 125, Data 24.6.2013, Páginas 13/22.) (Grifei.)

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÕES 2014. RITO DO ART. 22 DA LC N° 64/90. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRELAÇADO COM O ABUSO DO PODERIO ECONÔMICO. LICITUDE DAS PROVAS. EXISTÊNCIA DE GRAVIDADE. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.

[…]

2. A realização de propaganda eleitoral dentro de templos religiosos, por se tratarem de bens de uso comum do povo e de livre acesso, é proibida pela legislação eleitoral.

3. Os templos religiosos da Igreja do Evangelho Quadrangular (IEQ) foram transformados em verdadeiros comitês de campanha; os obreiros, em fiéis cabos eleitorais.

4. O Investigado, na qualidade de líder religioso e presidente da Instituição Religiosa, abusou da confiança e fidelidade de seus seguidores, colocando-se como candidato da Igreja e representante da Palavra de Deus na Assembleia Legislativa, transformando os templos religiosos da Igreja do Evangelho Quadrangular (IEQ) em verdadeira plataforma de sua campanha eleitoral e fonte de votos.

5. O Investigado valeu-se de figura artística reconhecida nacionalmente no meio gospel para realizar showmícios nas suas Igrejas espalhadas pelo Estado, para divulgação e promoção de sua candidatura, no período de campanha eleitoral.

6. Os fatos ficaram comprovados no caderno probatório e, em face de sua gravidade, são suficientemente aptos a alterar a legitimidade e o equilíbrio do pleito, e a configurar o abuso dos meios de comunicação social entrelaçado ao abuso do poderio econômico.

[...]

(TRE-AL, AIJE n. 2241-93, Acórdão de 07.7.2016, Relator JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES, Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em Alagoas n. 125, Data 11.7.2016.) (Grifei.)

Prosseguindo na análise jurisprudencial da questão do abuso, cabe a transcrição de ementa que descreve a amplitude das condutas que podem envolver o uso de igrejas para promoção de candidatos ao pleito. Trata-se da AIJE n. 5370-03/MG, cujo recurso se encontra pendente de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral:

Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Conexão. Ajuizamento da AIJE em face de candidatos a Deputado Estadual e Federal, eleitos, e líder de igreja evangélica. Arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Ajuizamento da AIME em face de candidato a Deputado Estadual, eleito. Art. 14, § 10, da Constituição da República. Abuso do poder econômico, político e de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social. Pedido de cassação de diplomas, decretação de inelegibilidade por 8 (oito) anos e desconstituição de mandato. Eleições de 2014.

[...]

Evento promovido e realizado pela Igreja Mundial do Reino de Deus, na véspera das eleições, aberto ao público em geral, com a participação de cerca de 5.000 (cinco mil) pessoas. Narração de transformação do evento religioso em um acontecimento eleitoral, para promoção de candidaturas, com pedido explícito de votos por parte do líder da Igreja e distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral dos candidatos.

Apresentação de tese sobre "abuso do poder de autoridade religiosa" ou "abuso do poder religioso", que deveria ser coibido pela Justiça Eleitoral.

As provas apresentadas, tanto documentais quanto testemunhais, não deixam dúvida quanto à conduta do líder religioso, que, do alto do palco, conclamou os fiéis a votarem nos candidatos de sua predileção, que se encontravam ao seu lado. Impossibilidade de alegação de desconhecimento do fato ou de sua inexistência. Flagrante gasto excessivo de recursos em favor de candidaturas, desigualando-se as forças concorrentes ao pleito, em detrimento da liberdade de voto e em prejuízo da normalidade e da legitimidade das eleições. Constatação de que o episódio ocorreu um dia antes da eleição. Uso de toda estrutura de um grande evento religioso colocada à disposição dos candidatos. Desvirtuamento do evento claramente configurado pelas imagens do vídeo acostado aos autos, com pedido expresso de votos para os candidatos ao pleito que ocorreria no dia seguinte. Provas conclusivas quanto à ocorrência, durante o evento, de maciça panfletagem de campanha eleitoral dos candidatos, que se aproveitaram da concentração de pessoas para divulgarem suas candidaturas. Existência de casos similares ocorridos em outros Estados do país, demonstrando a prática reiterada do desvirtuamento de eventos religiosos em eleitorais pelo "Apóstolo Valdemiro". Quebra dos princípios da isonomia, do equilíbrio do pleito, bem como da liberdade de escolha de voto pelos eleitores comprovados.

Configuração do abuso de poder econômico previsto nos arts. 19 e 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990 e no art. 14, § 10, da Constituição da República.

[...]

(Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 537003, Acórdão de 27.8.2015, Relator PAULO CÉZAR DIAS, Relator designado MAURÍCIO PINTO FERREIRA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 24.9.2015.)

No evento referido no caso acima, realizado na véspera da eleição e em que estavam presentes aproximadamente cinco mil pessoas, colho do voto a transcrição da seguinte fala atribuída a um dos líderes religiosos:

(...) Gente não saiam... agora eu queria fazer um pedido, pra gente conseguir sucesso, cada um conseguisse pelo menos 10 votos. Amém pessoal? Quem pode me ajudar nisso aí? Então estenda as mãos pra cá. Nosso Deus e nosso Pai abençoa teus servos Pai aqui. Que eles possam honrar o Senhor nessa jornada, nesta... neste compromisso, nesta missão e o teu povo e eu os abençoamos com a permissão do Senhor. Orienta esse povo Pai, para que possam sair daqui com isso no coração e fazer pela tua obra. Eles não estarão fazendo pelo homem não, mas pela tua obra e eu abençôo a eles... Esses são os deputados representantes dessa obra, o apóstolo... e pra presidente, escolham vocês mesmos quem é o melhor. (Grifos no original.)

Como se percebe, além de o locutor fazer pedido explícito de votos aos candidatos presentes no palco em praça da capital mineira, ainda solicita aos presentes que cada um “consiga” 10 outros votos, tudo não pelo homem, mas pela “obra de Deus”.

Apesar do número de presentes no evento e de tal manifestação do líder religioso, que se vale de sua posição na estrutura religiosa para “falar em nome de Deus”, o julgamento precisou ser desempatado pelo desembargador-presidente, restando decidido por maioria dos membros do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, sobretudo diante da circunstância de a lei não punir, isoladamente, o abuso de poder religioso, o que só evidencia o extremo zelo com que deve ser tratada a questão.

Não obstante o reconhecimento de vários casos de abuso de poder perpetrado por influência religiosa nos Tribunais Regionais Eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral parece ter uma posição mais conservadora relativamente a sua admissão.

Exemplo disso é o processo citado pelo autor na inicial – a AIJE 800-671, do Rio de Janeiro. Em grau de recurso, por decisão monocrática do Min. Herman Benjamin, de 8.11.2016, ficou assim decidido em relação aos pastores:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, CAPUT, DA LC 64/90. FATOS IDÊNTICOS DISCUTIDOS POR ESTA CORTE. RO 7950-38. DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 11/10/2016.

2. Os fatos em debate foram apreciados por esta Corte Superior no julgamento plenário do RO 7950-38/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 5/11/2015, quando se decidiu, de modo unânime, restabelecer os registros de candidatura de Marcelo Crivella e de José Alberto da Costa Abreu aos cargos de governador e vice-governador do Rio de Janeiro nas Eleições 2014, haja vista ausência de gravidade das condutas (art. 22, XVI, da LC 64/90).

3. Desse modo, e por questão de simetria e segurança jurídica, não há como se condenar quem praticou a conduta em favor de referidos candidatos.

4. Recurso ordinário provido para afastar inelegibilidade imposta a Daniel Francisco dos Santos e Aparecido dos Reis Júnior.

E constou na ementa do julgamento dos candidatos beneficiados pela conduta dos líderes religiosos, que convém seja utilizado como parâmetro para definir o que configura abuso:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é lícita a gravação ambiental realizada em local público, sem resguardo do sigilo, inexistindo violação ao direito de privacidade constante do art. 5º, X, da CF/88. Precedentes.

2. A utilização da estrutura da Igreja Universal do Reino de Deus para promoção dos recorrentes em detrimento de seus adversários políticos, em somente dois cultos celebrados no início do mês de outubro do ano da eleição, é incapaz de configurar o abuso do poder econômico, por se tratar de condutas isoladas. Ademais, não há evidências de que as celebrações tenham sido televisionadas ou propagadas por outros meios, tampouco provas que revelem a quantidade de pessoas nelas presentes, de modo que não é possível estabelecer sequer um indício da repercussão da conduta na legitimidade e na lisura da eleição.

3. A veiculação de somente quatro programas de televisão, sem quaisquer informações nos autos sobre sua audiência, em que a suposta propaganda subliminar teria sido realizada por meros três segundos, sem menção expressa ao pleito, tampouco participação dos recorrentes, não tem o condão de configurar o uso indevido dos meios de comunicação social no contexto de uma eleição para o cargo de governador.

4. Recursos ordinários do Partido Republicano Brasileiro, de Marcelo Crivella e de José Alberto da Costa Abreu providos para se julgarem improcedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral. Prejudicado o recurso do Ministério Público Eleitoral.

(TSE, Recurso Ordinário n. 795038, Acórdão de 30.9.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 209, Data 05.11.2015, Página 60.) (Grifei.)

Como destaquei, o Tribunal Superior Eleitoral, tratando o suposto abuso de poder religioso como abuso de poder econômico, não considerou abusiva a utilização da estrutura de igreja para promover candidatura em somente dois cultos celebrados no início do mês de outubro do ano da eleição, o que definiu como “condutas isoladas”. Também sinalizou ser necessário comprovar a repercussão da conduta na legitimidade e na lisura do pleito, o que se faria mediante análise do número de pessoas presentes na celebração religiosa.

Por oportuno, transcrevo trechos das celebrações constantes no voto que deu origem ao acordão:

Culto de 1°. 10.2014, catedral da Igreja Universal em Nova iguaçu/RJ, Bispo Junior Reis

[…]

Pastor: por isso que a gente tem que votar. E... primeiro para deputado, vocês sabem como votar. Quem sabe como votar? Tem a colinha também, né... Vocês já sabem, primeiro é deputado estadual.., que nosso caso aqui é o Benedito Gomes 15789, segundo deputado federal que é a Rosângela né 2033, certo? Terceiro é senador, aí você que decide, quarto é governador, certo? Quarto, governador, que você vota que número?

Presentes: 10 (dez) [número do recorrente Marcelo Criveila].

Pastor: [ ... ] Meu pai, meu Pai, [ ... ] cara para vencer! Vamos vencer, vencer, por isso abençoa o Crivella 10, fale bem alto.

Presentes: 10!

 

Culto de 3.10.2014, denominado "Desmanche do Fogo", em unidade do Rio de Janeiro/RJ, pastor Daniel Santos

Pastor: [ ... ] Quando você for votar no Crivella, você está votando 10, você está votando pra gente. O nosso Deus vai fazer tudo por nós, mas eles vão entrar. [ ... ]

Pastor: [...] É isso aí! Tá certo? Qual o número da Tia Ju?

Presentes: 10123!

Pastor: Do Crivella?

Presentes: 10!

(Grifos do original.)

Conforme mencionado, a corte superior não considerou abusivas as condutas, mesmo havendo pedido explícito de voto e divulgação do número dos candidatos em culto religioso realizado em igreja.

Feita tal análise, concluo retomando que a configuração do abuso, em sentido amplo, para fins eleitorais, demanda a comprovação de ocorrência de conduta excessiva, irrazoável, estranha ao contexto que lhe é próprio. No caso da influência religiosa, a conduta que merecerá reprimenda será aquela que ocorrer de forma reiterada (ou, pelo menos, não isolada) e que atingir número expressivo de eleitores, sendo que, em investigação judicial, a influência religiosa tende a ser considerada no contexto do abuso do poder econômico.

Voltando à análise da prova dos autos, o acervo probatório revela candidato a prefeito que se “apresenta para avaliação” ao público presente em cerimônia e que, mencionando a candidatura e o número da legenda, solicita o “apoio” dos presentes, em fala com a duração de dois minutos e quarenta segundos. O encontro não se tratava de culto propriamente dito, mas de “campanha de orações” ou “reunião de líderes”, realizada em centro de eventos de igreja, com a presença estimada de 130 a 200 pessoas.

Com base nos parâmetros aqui delineados, é inevitável concluir que a conduta analisada não se qualifica como abuso – seja de poder econômico, dos meios de comunicação ou de poder religioso –, visto que ocorreu em único episódio, com duração de dois minutos e quarenta segundos. O recorrido sequer pede voto, mencionando apenas estar se apresentando “para avaliação” dos ouvintes.

De outro ângulo, o evento analisado sequer se tratava de culto, no qual o ouvinte poderia inferir que o pastor que apresentou o candidato “falasse em nome de Deus”, para aqueles que defendem que isso possa influenciar decisivamente o comportamento daquele que segue a doutrina religiosa.

Ainda, o número de atingidos pela mensagem foi, no máximo, de duzentas pessoas (sendo que não há como presumir que todo o público estimado detivesse a capacidade eleitoral ativa), em um município que conta atualmente com 50.851 eleitores.

Por fim, o recorrente não produziu qualquer prova que pudesse indicar que tal uso da estrutura da entidade religiosa refletisse em desigualdade do ponto de vista econômico, mediante apresentação de estimativas de valores envolvidos no custeio do evento em que ocorreu a participação, ainda que mínima, do recorrido.

Dessa forma, deve ser desprovido o recurso em relação ao abuso.

O recurso de Marcos Alfredo Riegel ventila a ocorrência de captação ilícita de sufrágio.

Em relação ao instituto, a doutrina admite que a vantagem ilícita prometida ao eleitor possa ter qualquer natureza, o que abarcaria eventual vantagem de cunho religioso. Ilustrativamente, colaciono o ensinamento de Zílio (ZILIO: 2016, p. 598):

Conforme a dicção legal, a captação ilícita de sufrágio se configura mediante a entrega, promessa, doação ou oferecimento de bem ou vantagem pessoal, de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. Para fins de caracterização do art. 41-A da LE, é fundamental que o bem ou vantagem pessoal represente um acréscimo ao eleitor. Porém, não precisa ser necessariamente um ganho patrimonial ou econômico, já que o elemento normativo do tipo é “bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza”. Por conseguinte, mesmo uma vantagem de cunho moral, religioso ou profissional, é possível de configurar a conduta proscrita pelo art. 41-A da LE, desde que traga efetivo benefício ou acréscimo ao eleitor – ainda que de modo indireto.

Ocorre que as provas produzidas nos autos não indicam qualquer oferecimento ou promessa de vantagem, ainda que de cunho religioso, aos eleitores presentes no encontro realizado na igreja. Veja-se que a gravação juntada aos autos reproduz a manifestação do candidato, e este, por não exercer qualquer liderança religiosa, não teria credibilidade para oferecer algo “em nome de Deus”. De qualquer sorte, a fala do recorrido não traz qualquer oferecimento ou promessa de vantagem, de modo que não se configura a vedação trazida pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Por fim, e para esgotar todos os pontos do tema, resta o enfrentamento da tese de ocorrência de abuso de poder político ou de autoridade, com base na construção doutrinária da figura do abuso de poder de autoridade religiosa.

Penso não ser possível cogitar de tal previsão no ordenamento jurídico pátrio, e nisso encontro apoio na doutrina e na jurisprudência, uníssonas em afirmar que a autoridade mencionada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 é aquela ligada à Administração Pública.

Nesse sentido:

O ato de abuso de poder de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu) (ZILIO: 2016, p. 558).

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. [...]

3. O abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros, o que não se verificou no caso.

[...]

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 46822, Acórdão de 27.5.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data 16.6.2014, Páginas 70-71 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 2, Data 27.5.2014, Página 321.) (Grifei.)

No caso, como Luciano Orsi não ostenta a qualidade de agente público, sua conduta não pode configurar abuso de autoridade.

Portanto, não há como acolher quaisquer das teses levantadas nos recursos interpostos nestes autos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.