E.Dcl. - 2796 - Sessão: 23/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ opõem embargos de declaração, suscitando a intempestividade dos declaratórios interpostos nesta instância pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ, os quais foram acolhidos por este Tribunal, argumentando que, segundo a jurisprudência do TSE, é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação com base no art. 96 da Lei das Eleições.

 

 

VOTO

Os presentes embargos de declaração foram opostos no prazo de 24 horas da publicação do acórdão e são, portanto, tempestivos.

A irresignação reside no fato de terem sido conhecidos por este Tribunal os declaratórios interpostos pelo representante no prazo de três dias previsto no art. 275 do Código Eleitoral.

De fato, assiste razão aos representados - ora embargantes - quanto à intempestividade do apelo integrativo, pois, segundo a jurisprudência do TSE, é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação com base no art. 96 da Lei das Eleições.

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou esse entendimento com a finalidade de uniformizar os prazos processuais na instância regional, dando maior celeridade ao processo. Há reiterados precedentes nesse sentido, evidenciando que este Tribunal equivocou-se ao considerar tempestivos os embargos de declaração opostos pelos representantes após o prazo aplicável:

ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENTREVISTA COM SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE TELEVISÃO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO MEDIANTE DIFUSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL AO GOVERNADOR, CANDIDATO À REELEIÇÃO. AFRONTA AO ART. 45, III e § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. INOBSEVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ART. 96, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação com base no art. 96 da Lei das Eleicoes. Precedente. 2. Intempestividade reflexa do especial, porquanto os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

(TSE - AgR-REspe: 28096 PI, Relatora: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 07.11.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 31, Data 13.02.2014, Página 98.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. PRAZO DE 24 HORAS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração em instância ordinária, nas representações relativas à propaganda irregular, é de 24 (vinte e quatro) horas, pois o disposto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 também se aplica aos declaratórios opostos contra o acórdão regional. Precedentes. 2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição do recurso especial eleitoral. Logo, padece de intempestividade reflexa o apelo especial. 3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 240512 CE, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17.10.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 226, Data 27.11.2013, Página 29.)

 

Representação. Propaganda eleitoral. Acórdão regional. Prazo. Embargos de declaração. 24 horas.- Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, o prazo para oposição de declaratórios contra acórdão regional que aprecia recurso em face de decisão de juiz auxiliar, em sede de representação fundada no art. 96 do referido diploma, é de 24 horas. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-AI: 10362 RJ, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 04.02.2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 10.02.2010, Página 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. 24 HORAS. ART. 96, § 80 , DA LEI N° 9.504197. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral uniformizou os prazos recursais nas instâncias ordinárias. Assim o prazo de vinte e quatro horas, previsto no art. 96 da Lei n° 9.504197 para o recurso interposto de decisões de juiz auxiliar nas representações por propaganda irregular, também se aplica aos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional. Precedentes. 2. A oposição extemporânea de embargos declaratórios na origem não interrompeu o prazo para a interposição dos demais recursos, entre eles o recurso especial eleitoral, o qual padece, portanto, de intempestividade reflexa. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-AI n. 264458/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJo de 16.9.2011.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. PRAZO DE 24 HORAS PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE FINAL DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração foram opostos após o prazo previsto no art. 96, § 81, da Lei no 9.504/97, o que ocasionou a intempestividade reflexa do recurso especial. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo de 24 horas previsto no referido dispositivo da Lei das Eleições para o recurso interposto de decisões de juiz auxiliar nas representações por propaganda irregular, também se aplica aos embargos de declaração opostos em face de acórdão regional (AgRgREspe n° 26.904/RR, rei. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007; Respe n° 28.209/PA, rei. Min. Caputo Bastos, DJ de 14.8.2007; e REspe n° 26.281/AL, rei. Mm. José Augusto Delgado, DJ de 14.12.2007). 3. A análise final sobre a tempestividade do apelo nobre, como também o exame de eventual intempestividade reflexa, cabe ao TSE. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-Al n. 1 36707/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 3.3.2011.)

 

"Eleições 2012. [...]. Recurso Especial. Representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada. Negativa de prestação jurisdicional Não configurada. Prazo recursal. 24 horas, mesmo fora do período eleitoral. Art. 96, § 8º, da Lei n° 9.504/97. Desprovimento. 1. O prazo para a interposição de recursos nas representações pela prática de propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, mesmo que a decisão seja proferida fora do período eleitoral, não sendo aplicável o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Precedente. [...]”

(TSE, Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI n. 13904, Rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Reclamação. Lei n. 9.504/97, artigo 96. Julgamento Direto em Plenário. Improcedência. Publicação em Sessão. Embargos de Declaração. Prazo. 24 horas. Art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. Descumprimento. 1. Em reclamação ajuizada com base no artigo 96, da Lei n° 9504/97, são intempestivos os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada publicada em sessão, protocolados após o prazo de 24 horas, previsto no art. 33 da Res.-TSE n. 23.193. 2. Tendo sido publicada a decisão no dia 3.8.2010 (terça-feira), o prazo para recorrer encerrou-se na última hora do expediente do dia 4.8.2010 (quarta-feira). [...]”

(TSE, Ac. de 10.8.2010 no ED-Rp n. 200285, Rel. Min. Joelson Dias.)

 

“Agravo de instrumento. Recurso especial. Seguimento negado. Representação da Lei nº 9.504/97. Eleições 2008. Embargos não conhecidos. Prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Descumprimento. Intempestividade reflexa. Fundamento não Atacado. Desprovimento. 1. Padece de intempestividade reflexa o recurso especial interposto de acórdão regional que não conheceu de embargos de declaração, por intempestividade, acarretando, por consequência, a inviabilidade do agravo de instrumento visando a reforma da decisão que não admitiu o apelo. 2. É Inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Enunciado nº 283 da Súmula do STF). 3. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 4. Agravo desprovido.”

(TSE, Ac. de 11.2.2010 no AI n. 11.190, Rel. Min. Fernando Gonçalves.)

A alegação, embora mereça acolhida, em nada interfere no resultado do julgamento do acórdão embargado, pois a decisão apenas reconheceu questão de ordem pública que poderia ter sido suscitada de ofício, conforme observa-se do seguinte excerto:

Tal fato se deve porque, após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração três dias depois da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. A sentença foi publicada no DEJERS em 15.8.2016, uma segunda-feira, e os embargos de declaração foram opostos perante o juízo singular em 18.8.2016, uma quinta-feira.
Além disso, após a decisão que julgou os primeiros declaratórios, outros embargos de declaração foram opostos, também fora do prazo legal de 24 horas.

Tratando-se de representação eleitoral por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, o feito deve seguir o rito previsto no art. 96 da Lei das Eleições, dispositivo regulamentado pela Res. 23.462/15 do TSE, que no seu artigo 35 dispõe:

Art. 35 - Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33. (Lei n. 9.504/1997, art. 96, §§ 4º e 8º)

§ 1º Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive mediante portador, se necessário.

§ 2º Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar.

Nesses termos, perante o juízo eleitoral, os embargos de declaração deveriam ser opostos no prazo de 24h, período que é convertido para um dia quando a publicação da decisão é realizada em órgão de imprensa:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. FAVORECIMENTO DE CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE. PRÉVIO CONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-C, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prazo de 24 horas a que alude o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 pode ser convertido em um dia. Precedentes.

2. Por não ter sido comprovada a responsabilidade, nem demonstrado o prévio conhecimento dos recorridos pelo conteúdo divulgado por meio de postagem de link em página de rede social (Facebook), não se aplica, in casu, a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/97.

3. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso em Representação n. 180154, Acórdão de 03.03.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data 24/03/2015, Página 164/165.)

De acordo com o STF “As normas processuais são de ordem pública exatamente para a garantia das partes e a segurança de seus direitos, e tanto mais se afirmam quanto mais sejam provenientes de preceitos constitucionais, de ordem imperativa e gênese determinante” (Emd Decl em Recurso Extraordinário 168977-7 - DJ 29.03.96 - Ementário 1822-04).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial”:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. É intempestivo o Agravo regimental interposto fora do prazo previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial. (AgRg na RCDESP no Ag 1.294.866/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 06/03/2013)."

3. Agravo Regimental não conhecido, prejudicada a análise dos Embargos Declaratórios."

(EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.138.244/RJ - DJe 07-08-2013.)

Portanto, como pressuposto processual genérico objetivo, a tempestividade recursal é matéria de ordem pública que não atrai a preclusão consumativa, devendo ser acolhido o pedido manejado nos embargos para o fim de ser reformado o acórdão deste Tribunal que conheceu do recurso e julgou seu mérito, reformando a sentença condenatória, ante a intempestividade reflexa do apelo.

Idêntica decisão foi tomada por este Tribunal no julgamento do RE 5579, da relatoria do Dr. Luciano André Losekann, ocorrido na sessão do dia 23.11.2016:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedência. Embargos de declaração. Intempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

O prazo para a interposição de recurso, nas representações por propaganda irregular, é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. Apelo intempestivo.

Não conhecimento.

Igualmente, devem ser desconstituídas as decisões posteriores à sentença, as quais conheceram e julgaram embargos de declaração intempestivamente opostos perante o juízo a quo.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para reconhecer que é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação com base no art. 96 da Lei das Eleições, razão pela qual modifico o acórdão embargado para o fim de não conhecer, por intempestivos, dos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ; de ofício, mantenho o não conhecimento, por ser intempestivo, do recurso interposto por CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, devendo permanecer hígida a sentença prolatada pelo juízo a quo nos autos da presente representação, uma vez que a intempestividade reflexa é matéria de ordem pública que não está submetida à preclusão, acarreta o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial.