RE - 18984 - Sessão: 14/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Santo Antônio da Patrulha contra a sentença que julgou as contas relativas ao exercício financeiro de 2015 como não prestadas, tendo determinado a proibição de percebimento de recursos advindos do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação da grei, bem como a devolução integral de valores provenientes do referido fundo eventualmente distribuídos ou repassados, conforme o art. 47, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 62-65).

Em suas razões (fls. 69-73), sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.165/15, a prestação de contas teria deixado de ser obrigatória aos órgãos partidários municipais nas hipóteses de inexistência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro, exigindo-se somente a declaração de ausência de movimentação de recursos. Aduz que a sentença não considerou a declaração realizada pelo recorrente. Apresenta jurisprudência e requer o provimento do apelo, julgando-se as contas como prestadas.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 78-79v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Ressalto, de antemão e dada a alta importância do tema, que a dirigente partidária responsável pelas contas do exercício de 2015 – Presidente do PSDB de Santo Antônio da Patrulha, Sra. Maria Alice Holmer da Rosa – foi devidamente citada, bem como intimada de todos os atos do processo sob exame, de forma que obedecidos os comandos da Resolução TSE n. 23.464/15. Não houve indicação de responsável contábil – a comissão provisória do PSDB de Santo Antônio da Patrulha não restou dotada de tesoureiro, conforme se depreende do documento constante à fl. 13.

Consoante se verifica nas razões de recurso, o órgão partidário afirma que a sentença violou a Lei n. 13.165/15, pois tal diploma legislativo teria desonerado as agremiações políticas do dever de prestar contas, acaso inexistente movimentação financeira, em espécie ou estimável em dinheiro.

Não procede.

Cediço que a Lei n. 13.165/15 incluiu o § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95, dispondo que os órgãos partidários municipais ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral acaso não tenham realizado movimentações financeiras, exigindo-se, contudo, a declaração da ausência de movimentação de recursos.

Mas essa disposição não possui aplicação retroativa, como já ressaltado por esta Corte no julgamento do RE n. 73-26, de Relatoria do Dr. Sílvio Moraes, julgado à unanimidade na data de 06.12.2016.

Note-se que o juízo a quo muito bem ponderou, nas razões de decidir, que “mesmo após a intimação, a agremiação não apresentou sua documentação contábil e nem mesmo a declaração aludida no art. 28, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, inviabilizando completamente a execução de qualquer exame sobre a movimentação financeira, visto que não permite verificar a existência ou não de recursos financeiros arrecadados no período, bem como identificar a sua origem, acaso houvesse.” (fl. 64).

O art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15 estabelece que a apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos em suas contas deve se dar nos seguintes termos:

Art. 28 - O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:

I - Juízo Eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão municipal ou zonal;

II - Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão estadual; e

III - Tribunal Superior Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão nacional.

§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais farão publicar até o fim do mês de fevereiro de cada ano a relação dos juízos competentes para o recebimento das contas dos órgãos municipais e zonais.

§ 2º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:

I - preenchida de acordo com o modelo disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

II - assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;

III - entregue, fisicamente, ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas; e

IV - processada na forma do disposto nos [Resolução TSE n. 23.464/15] arts. 45 e seguintes desta resolução.

§ 4º A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou diretório.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.

Isso porque a declaração de ausência de movimentação financeira é documento que deve obedecer ao procedimento previsto no art. 45 da supracitada resolução, in verbis:

Art. 45 Na hipótese de apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos, na forma do § 2º do art. 28 desta resolução, a autoridade judiciária determina, sucessivamente:

I - a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico ou, se não houver, em cartório, com o nome de todos os órgãos partidários e respectivos responsáveis que apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos, facultando a qualquer interessado, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital, a apresentação de impugnação que deve ser apresentada em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período;

II - a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 3º do art. 6º desta resolução;

III - a colheita e certificação nos autos das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

IV - a manifestação do responsável pela análise técnica sobre as matérias previstas os incisos I, II e III deste parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias;

V - a manifestação do Ministério Público Eleitoral, após as informações de que tratam as alíneas a e b deste parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias;

VI - as demais providências que entender necessárias, de ofício ou mediante provocação do órgão técnico, do impugnante ou do Ministério Público Eleitoral;

VII - a abertura de vista aos interessados para se manifestar sobre, se houver, a impugnação, as informações e os documentos apresentados nos autos, no prazo comum de 3 (três) dias; e

VIII - a submissão do feito a julgamento, observando que:

a) na hipótese de, concomitantemente, não existir impugnação ou movimentação financeira registrada nos extratos bancários e existir manifestação favorável da análise técnica e do Ministério Público Eleitoral, deve ser determinado o imediato arquivamento da declaração apresentada pelo órgão partidário, considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas;

b) na hipótese de existir impugnação ou manifestação contrária da análise técnica ou do Ministério Público Eleitoral, a autoridade judiciária, após ter assegurado o amplo direito de defesa, decide a causa de acordo com os elementos existentes e sua livre convicção;

c) verificado que a declaração apresentada não retrata a verdade, a autoridade judiciária deve determinar a aplicação das sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis, na forma do art. 46 dessa resolução e a extração de cópias para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para apuração da prática de crime eleitoral, em especial, o previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Na hipótese dos autos, conforme reconhece o juízo a quo, a declaração apresentada pelo partido à fl. 38 dos presentes autos não foi preenchida de acordo com o modelo disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral, motivo pelo qual não há como se considerar tal documento uma declaração de ausência de movimentação de recursos prevista no art. 45 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Desse modo, a irregularidade implica o julgamento das contas como não prestadas. O fato de a comissão provisória constituída no ano de 2016 ter corroborado o posicionamento externado pela gestão precedente não elide a falha em questão. A legenda, ainda que não tenha movimentado recursos, deve obedecer às disposições legais vigentes no ano do exercício de 2015, apresentando todos os documentos na forma exigida pela normatização.

A sanção aplicada é, na linha de precedente paradigmático desta Corte, adequada e necessária à hipótese dos autos, não sendo possível mitigá-la ou afastá-la enquanto não regularizada a situação:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 45 da Resolução TSE n. 23.464/15. Contas não prestadas. Exercício 2015.

No mérito, a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido não foi preenchida de acordo com o modelo disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral, tampouco apresenta a assinatura de seus responsáveis financeiros, ou seja, de seu presidente e tesoureiro. Inobservância do art. 28, § 3º, e do art. 45 da Resolução TSE n. 23.464/2015.

A apresentação de curador especial para representar a agremiação não elide a falha. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(RE n. 73-26. Relator Dr. SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgado em 06.12.2016, unânime.)

A título de desfecho, destaco que, para regularizar as contas, a agremiação deverá observar o rito estabelecido no art. 59 da Resolução TSE n. 23.464/15, in verbis:

Art. 59 - Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 48 desta resolução.

§ 1º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou Relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 29 desta resolução;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º deste artigo, o Tribunal deve julgar o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos artigos 47 e 49 desta resolução.

§ 4º A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º deste artigo.

Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.