E.Dcl. - 42990 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

 

Senhora Presidente, eminentes colegas,

Solicitei vista dos autos a fim de verificar se a irresignação da Procuradoria Regional Eleitoral encontra similitude com os pedidos já considerados por este Tribunal nos Embargos de Declaração ns. 428-08 e 430-75, nos quais esta Corte entendeu por converter os respectivos julgamentos em diligência ante a possibilidade de, no caso concreto, atribuirem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração manejados pelo Ministério Público Eleitoral.

E vejo que a situação em exame é análoga a dos aludidos embargos, pois a partir da interposição dos aclaratórios aviados pela Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância, pode haver a modificação da decisão desta Corte, precisamente porque se está a discutir a extensão e, muito especialmente, a profundidade do Recurso Eleitoral originariamente interposto contra a sentença do Juízo Eleitoral, que entendeu ser irregular a propaganda eleitoral, mas deixou de aplicar a multa prevista em Resolução do TSE.

Nessa trilha, o novo CPC, em seu art. 1.023, § 2º, impõe, nessas hipóteses, a prévia intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, o que nesta Justiça especializada se dará no prazo de 03 (três) dias, em combinação com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No caso em comento, como os embargos foram interpostos pelo MPE, entendo prudente, a fim de obviar futura decretação de nulidade, que sejam intimadas as partes envolvidas no feito, a representante COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO e a representada COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, para que, por seus respectivos procuradores cadastrados nos autos, manifestem-se no prazo de 03 (três) dias sucessivos, a começar pelo patrono da representante (COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO).

 

Após, sugiro que retornem os autos conclusos ao relator.

É como voto, Senhora Presidente.

 

 

(Por maioria, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeito infringente, vencido em parte o Dr. Luciano Losekann.)