RE - 30557 - Sessão: 08/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRABALHO, SERIEDADE E COMPROMISSO contra a sentença (fls. 89-92) do Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana – que julgou improcedente a representação ajuizada em face da RÁDIO IMBAHÁ LTDA., entendendo que atrasos no início da transmissão do horário eleitoral gratuito não justificam a penalidade pretendida.

Em suas razões recursais (fls. 94-102), sustenta que a rádio não respeitou o horário de transmissão da propaganda eleitoral gratuita, transmitindo-a com dois ou nove minutos de atraso em dias variados. Dessa forma, a recorrida ofendeu o art. 37 da Resolução TSE n. 23.457/15, devendo sofrer penalidade para suspender a sua programação normal por 24 horas, nos termos do art. 60 da aludida norma.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 133-134v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

Ainda preliminarmente, a parte recorrida suscita preliminar de não conhecimento da peça recursal, pois o seu subscritor estaria impedido de exercer a advocacia, já que ocupa o cargo de Procurador do Município de Uruguaiana.

A matéria já foi enfrentada por este Tribunal, nos autos da PET 191-32, de relatoria da Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, na data de 18 de maio de 2016, quando se definiu que o eventual impedimento do advogado não deve ser resolvido na Justiça Eleitoral, mas no juízo comum, como se extrai da fundamentação do voto condutor:

O requerente suscitou, preliminarmente, ao se manifestar quanto aos documentos anexados com a defesa, o impedimento do advogado da requerida, sob o fundamento de que o causídico é o atual Procurador Jurídico do Município de São Gabriel. Postulou, por isso, seja reconhecida a “falta de pressuposto legal da peça contestatória” (fl. 115).

 

No entanto, a tese não merece guarida.

 

O exame da compatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções de Procurador-Geral de Município não é questão a ser dirimida na Justiça Eleitoral, havendo de ser debatida, em sendo o caso, na instância própria:

Recurso. Representação. Investigação judicial eleitoral. Procurador-Geral do Município.

Ausência de provas de patrocínio de interesses inerentes a coligação partidária concomitante ao exercício de funções públicas.

Ademais, o exame da compatibilidade entre exercício da advocacia e das funções de Procurador-Geral de Município não é questão a ser dirimida na Justiça Eleitoral.

Improvimento.

(TRE/RS, Acórdão n. 19001300/2000, Rel. Dra. Luiza Dias Cassales, julgado em 23/10/2000)

Ademais, consultando o cadastrado do procurador dos recorrentes no sítio da OAB/RS, verifica-se que sua situação cadastral encontra-se “normal”.

Assim como se concluiu no precedente mencionado, “sendo a inscrição válida e estando ativa junto à OAB, possui o advogado capacidade para postular em juízo”.

No mérito, o apelo visa reverter a decisão de improcedência da representação exarada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral.

A Rádio Imbahá Ltda., nos dias 08, 09, 10, 12 e 13 de setembro, transmitiu a propaganda eleitoral gratuita com alguns minutos de atraso, que variavam entre um e nove minutos.

O recorrente sustenta que a transmissão em atraso ofende o art. 37, inc. I, al. 'a', da Resolução TSE n. 23.457/15, o qual determina a veiculação de propaganda eleitoral gratuita entre as 7h e 7h10 e 12h e 12h10. Pleiteia, assim, o sancionamento da recorrida para suspender sua programação normal por 24 horas, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 60. A requerimento do Ministério Público, de partido, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta resolução.

A incidência da sanção administrativa acima prevista está sujeita à proporcionalidade, e sua aplicação deve considerar eventual má-fé da emissora e o prejuízo causado ao pleito por sua conduta.

Na hipótese, houve a transmissão integral do horário eleitoral gratuito em todas as datas reclamadas, as quais somente tiveram atrasos variados em seu início, evidenciando absoluta ausência de prejuízo à normalidade do pleito, pois nenhum candidato ou agremiação foi prejudicado pela irregularidade.

Nesse sentido também a manifestação ministerial:

Destarte, houve violação aos dispositivos supra, em razão de atrasos corriqueiros, em descumprimento ao horário fixado. Todavia, visto que a recorrida divulgou a propaganda eleitoral em sua integralidade, sem interrompê-la para retornar à programação regular, tem-se que não se verifica a ocorrência de prejuízo ao pleito ou quebra de isonomia entre candidatos. (fl. 134)

Ademais, a emissora justifica os atrasos em razão de problemas técnicos no aparelho de transmissão, que não se conectava à internet e, por isso, não tinha seu horário atualizado automaticamente, demandando frequentes ajustes manuais.

Dessa forma, correto o juízo de improcedência da representação, pois as irregularidades não causaram prejuízo ao pleito, nem se vislumbra má-fé de parte da emissora.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.