RE - 47979 - Sessão: 27/01/2017 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (fls. 57-64) interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Torres contra a sentença (fls. 53-54) do Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por insuficiência probatória.

Em suas razões recursais, a sigla partidária alega que o secretário de agricultura, no uso de suas atribuições, participou de reunião político-partidária com agricultores do Município de Torres, com o intuito de obter vantagem eleitoral para os representados, tendo o fato sido noticiado no perfil de campanha destes no Facebook.

Com as contrarrazões (fls. 67-78), nesta instância, a Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 86-88).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Em contrarrazões, foi suscitada ilegitimidade ativa do PMDB de Torres, em face da regra que veda a atuação de forma isolada do partido durante o processo eleitoral (art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97).

Sem razão.

O PMDB de Torres concorreu de forma isolada na eleição proporcional, assim, inequívoca sua legitimidade.

Rejeito a prefacial.

No mérito, versa o presente feito sobre imputação de prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (Grifei.)

A norma tutela a igualdade formal entre os candidatos, as agremiações políticas e as coligações partidárias, a fim de se coibir condutas que afetem a isonomia do pleito. Visa, igualmente, proteger a máquina pública do uso indevido de seus bens em favor de candidaturas, surgindo como verdadeiro antídoto à reeleição instituída pela EC 16/97.

Nesse sentido, a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral - 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. Página 586.):

(…) a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário).

No caso, a recorrente aduz que o secretário municipal da agricultura, em horário de expediente, no exercício de suas funções, trabalhou para o comitê de campanha dos candidatos representados, em encontro com agricultores do Município de Torres.

Entretanto, a inicial não veio instruída com elementos aptos a demonstrar o suposto ilícito atribuído aos representados.

Aliás, como se percebe da notícia veiculada no perfil dos candidatos no Facebook, a reunião com os trabalhadores rurais de Torres, da qual teria participado o secretário municipal Vanderlei, ocorreu no período da noite.

Assim, inequívoco que o encontro ocorreu fora do horário normal de expediente do aludido servidor público, merecendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a representação, nos seguintes termos:

Não procede a representação pela fragilidade do conteúdo probatório, cuja participação do Secretário Municipal de Agricultura, em reunião, deu-se à noite, fora do expediente, sem correlação com qualquer mácula ao princípio da igualdade eleitoral.

Nas fotos apresentadas (fls. 05/06), ali estavam sentadas doze pessoas, sendo que, segundo a veiculação, três eram o candidato Carlos, o vereador Fábio e o secretário Vanderlei. Restam, pois, nove (ou oito, pois tudo indica que à direita do homem de boné branco está sentada uma criança). Mesmo irregular a situação apresentada – não o foi – levando em consideração que as condutas vedadas servem para manter a igualdade do pleito, impossível declarar com justeza que oito pessoas definiram a eleição no município de Torres/RS, não sendo o Poder Judiciário Eleitoral órgão corretivo da soberania da vontade popular.

Nesse sentido, o que constou no parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

Nota-se, ainda, que a representante também acostou aos autos uma gravação em áudio, constante da mídia de fls. 27, na qual outro servidor público, Secretário Municipal Mateus, estaria supostamente fazendo campanha para os representados.

Analisando-se o teor da aludida gravação, é possível perceber que se trata de uma reunião político-partidária, realizada na casa de uma apoiadora dos representados, na qual esteve presente o Secretário de Administração Mateus, servidor que também figura como Presidente do partido Rede Sustentabilidade, sigla que compõe a coligação “Torres Pra Frente”, pela qual disputaram o pleito, e foram eleitos, os representados CARLOS ALBERTO MATOS DE SOUZA e FÁBIO AMORETTI, para prefeito e vice.

Na aludida reunião, o referido servidor público e outros apoiadores manifestaram-se em favor da candidatura do vereador e candidato à reeleição Ernando Elias da Silveira, filiado ao Rede, bem como em prol da candidatura de CARLOS SOUZA e FÁBIO AMORETTI.

É possível notar que, logo no início da gravação, alguém se dirige aos presentes, anunciando os pronunciamentos da noite, antes de passar a palavra a Mateus e aos que se seguiram a este. Portanto, da mesma forma que no encontro a que alude a fotografia de fls. 5, também aqui a reunião política realizou-se no turno da noite, fora do horário de expediente normal dos servidores que se fizerem presentes ao evento.

Com efeito, ficou demonstrado que, in casu, os aludidos servidores trabalharam para o comitê de campanha dos representados fora de seu horário normal de trabalho, motivo pelo qual restou afastada a hipótese de conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da LE.

Ressalto, igualmente, o entendimento da jurisprudência do TSE:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. SERVIDOR PÚBLICO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL INTERPRETAÇÃO DIVERSA DE PROVA DE CONTEÚDO LITERAL CLARO SEM OUTRA PROVA EQUIVALENTE CAPAZ DE DAR SUPORTE À DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ART. 333, I DO CPC. DESPROVIMENTO.

1. Não há ofensa ao art. 73, III da Lei 9.504/97 se a prova dos autos é clara a delimitar o horário de expediente do servidor e os fatos se deram fora desse horário.

2. Suposições ou inferências, ainda que pudessem descaracterizar prova, não podem ser tomadas como verdade para imputar ato ilícito se desprovidas de apoio em qualquer outra prova dos autos.

3. A prova do horário do expediente, ausente quaisquer outras capazes de lhe sobrepor, é suficiente para afastar a ilicitude do ato. Recurso desprovido. (Recurso Ordinário n. 3776, Acórdão de 16.10.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 209, Data 06.11.2014, Página 88/89.)

Como se verifica, não restou demonstrada a ilegalidade da conduta, na medida em que o evento ocorreu à noite, portanto, dentro da ressalva expressamente consagrada pelo tipo previsto no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, que veda o uso de servidor durante o horário de expediente normal.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.