RE - 2543 - Sessão: 16/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O DEMOCRATAS - DEM de Panambi interpõe recurso (fls. 99-101) em face da sentença de fls. 94-95, que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014.

Em suas razões, o recorrente informa que não possui conta bancária, pois não movimenta recursos financeiros em espécie e nem recebe verbas do Fundo Partidário. Afirma que não realizou despesas durante o exercício e que a manutenção de conta bancária é desnecessária ao partido. Invoca o princípio da razoabilidade. Colaciona jurisprudência e, ao final, postula a reforma da decisão com a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 105-110v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, razão pela qual comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, as contas foram desaprovadas em razão da ausência dos seguintes elementos obrigatórios: (a) livros Razão e Diário; (b) descrição da movimentação financeira, tendo as peças sido entregues “zeradas”; e (c) conta bancária e respectivos extratos.

No caso sob análise, verifico inicialmente que o partido não apresentou os livros Razão e Diário, impedindo com isso a fiscalização das contas, conforme determina o art. 11 da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 11. A escrituração contábil deve pautar-se pelos princípios fundamentais de contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T – 10.19 – entidades sem finalidade de lucros), realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao plano de contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso III).

Parágrafo único. Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral.

A ausência dos livros contábeis é irregularidade grave, que compromete a análise da movimentação financeira, atingindo a transparência e a lisura da prestação de contas por desrespeito às formalidades legais.

Colaciona-se jurisprudência nesse sentido:

Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2008. Os livros razão e diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral. Os livros, encadernados, conforme as normas de contabilidade, devem conter o nome e a assinatura do contabilista responsável. Ausência de formalidades exigidas pela legislação. As irregularidades ensejam desaprovação da prestação de contas. Precedente deste Tribunal. Existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas. O conjunto de irregularidades afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contas desaprovadas.

(PC 58 – Belo Horizonte/ MG; Acórdão de 14.07.2011; Relator: Maurício Torres Soares; Publicação : Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 04.08.2011) (Grifei.)

Registro que tais livros se revestem de formalidades a serem absolutamente observadas: deve ser encadernados; neles devem constar termos de abertura e encerramento; e as folhas devem ser numeradas sequencialmente. Isso porque, tratando-se de prestação de contas, o que se busca é a verdade real e a proteção ao interesse público, prejudicados, no caso concreto, pela ausência da documentação.

É falha que, igualmente, não pode ser desconsiderada. Entendê-la superável sinalizaria aos partidos políticos, pessoa jurídicas de direito privado, que não seria necessário obedecer a parâmetros contábeis importantes.

E este é o entendimento deste Regional, ilustrado por meio do julgado cuja ementa a seguir transcrevo:

Recursos. Prestação de contas. Exercício 2006. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência dos livros Diário e Razão, existência de receitas e despesas sem o correspondente trânsito pela conta bancária específica e não apresentação dos extratos bancários da conta partidária.

Irresignação ministerial consignando a ocorrência de vício insanável.

Irregularidades que impossibilitam a aferição da movimentação financeira do partido e a comprovação, através dos extratos bancários, da alegada ausência de receitas e despesas. Conjunto de falhas que torna inviável o exame de regularidade das contas, impondo a sua desaprovação. (...) Prejudicada a irresignação interposta pelo partido.

Provimento do recurso ministerial.

(Recurso Eleitoral n. 100000194, Acórdão de 08.03.2012, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 44, Data 19.03.2012, Página 3.) (Grifei.)

E, dando seguimento à analise das irregularidades, dos documentos trazidos aos autos é possível verificar que a prestação de contas foi apresentada “zerada”, sem o registro de qualquer movimentação, em afronta ao disposto no art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral. (Lei n. 9.096/95, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. (Grifei.)

Evidente que a vida partidária de uma sigla comporta a utilização, dentre outros fatores, de bens e serviços estimáveis em dinheiro, sem os quais sua manutenção seria impossível, como locais de reunião, material de impressão ou serviços gráficos, informações que deveriam ser consignadas na prestação de contas, ainda que na condição de bens estimáveis em dinheiro.

Desse modo, a ausência de documentos que demonstrem movimentações financeiras, bem como de declaração de eventuais doações estimáveis em dinheiro, são razões suficientes a ensejar a desaprovação das contas do partido.

E, nesse sentido, foi também o apontamento do ilustre Procurador Regional Eleitoral, ao reconhecer que esta irregularidade, por si só, é suficiente para ensejar a desaprovação da contabilidade. Vejamos:

Verifica-se na prestação de contas apresentada que “não houve movimentação financeira, constatada pela apresentação das peças zeradas” (fls. 50-51).

A sentença, neste sentido, desaprovou as contas (fls. 94-95), ratificando o parecer conclusivo, tendo como fundamentação o art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE 21.841/04, que prevê a necessidade de registrar na prestação de contas os bens e serviços estimáveis em dinheiro, sejam eles recebidos por doação, sejam eles utilizados na manutenção e funcionamento do partido.

Ou seja, quaisquer serviços prestados de forma gratuita devem ser inclusos como doações estimáveis em dinheiro, uma vez que, em tese, são entendidos como doações feitas ao partido político, logo devendo ser esclarecidos na prestação de contas, conjuntamente com as demais doações ou contribuições recebidas em dinheiro.

Conforme é verificado a partir do parecer conclusivo emitido pelo órgão técnico (fl. 50-51), compreende-se que houve violação à Resolução TSE nº 21.841/04, especificamente ao parágrafo único, do art. 13, que assim dispõe:

(…)

A partir da prescrição acima, cotejada com a situação fática do atual caso concreto, constata-se que a ausência de documentos que demonstram movimentações financeiras, bem como de declaração de eventuais doações estimáveis em dinheiro, são razões suficientes a ensejar a desaprovação das contas do partido.

Verifica-se, ainda, a ausência da abertura de conta bancária e dos respectivos extratos contemplando o período em exame, elementos explicitamente exigidos nos arts. 4º, 10, 12 e 14, inc. II, als. “l” e “n”, todos da Resolução TSE n. 21.841/04.

Quanto a esse ponto, é irrelevante ter, ou não, havido movimentação financeira no período, sendo imprescindível o cumprimento de tais exigências - de cunho objetivo e único meio pelo qual se faz a comprovação do ingresso e da saída de recursos financeiros - para aferir a veracidade das contas prestadas.

Nessa medida, é dever do partido a manutenção de conta bancária ativa durante todo o exercício, não sendo relevante, para fins de desoneração dessa responsabilidade, a ocorrência ou não de fraude ou má-fé por parte da agremiação em caso de descumprimento, o que, aliás, sequer é permitido pelas normas regentes da prestação de contas, não devendo prosperar, portanto, a irresignação da grei recorrente.

A partir desses dispositivos legais e regulamentares, a jurisprudência pacificou-se no sentido de ser imprescindível a abertura e manutenção de conta bancária pela agremiação, seja para movimentar os recursos arrecadados, seja para demonstrar que não houve arrecadação de valores, como se verifica pela ementa de julgado deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2014.

Sentença que desaprovou as contas e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano.

Matéria preliminar afastada. 1. Interposição recursal tempestiva, em data anterior à publicação da Resolução TSE n. 23.478/16; 2. Pedido de inclusão dos dirigentes partidários rejeitado. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por tratar-se de matéria afeta a direito material.

A ausência de movimentação financeira não se presta como argumento a justificar a não apresentação da relação das contas bancárias e dos extratos correspondentes. Imprescindível a demonstração de abertura de contas bancárias distintas para o recebimento de recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, assim como os extratos bancários, ainda que zerados.

Falhas de natureza grave, que impedem a demonstração da origem e da destinação dada aos recursos financeiros. Determinada, de ofício, a redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 45-97, Rel. Maria de Lourdes Galvão Braccini de González, julgado em 25.10.2016.)

Assim, ainda que se compreenda as dificuldades enfrentadas pelos partidos políticos nos municípios do interior do Estado, essa circunstância não justifica o desconhecimento da lei, tampouco o seu descumprimento.

Dessa forma, as omissões do partido frustraram à análise técnica das contas, sendo incensurável o juízo de desaprovação.

Por fim, quanto à sanção de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixada em primeiro grau pelo período de 6 (seis) meses, entendo que tal penalidade deve ser reduzida para 01 (um) mês, pois a agremiação portou-se de boa-fé no decorrer do processo, prestando esclarecimentos sobre as falhas apontadas e, além disso, não há notícias de que tenha recebido valores oriundos do Fundo Partidário, amenizando os prejuízos da ausência da conta bancária.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de 01 (um) mês.

É como voto, senhora Presidente.