E.Dcl. - 42383 - Sessão: 14/12/2016 às 17:00

Senhora Presidente, eminentes colegas:

Solicitei vista dos autos a fim de verificar se a irresignação da Procuradoria Regional Eleitoral encontra similitude com os pedidos já considerados por este Tribunal nos embargos de declaração de números 428-08 e 430-75, nos quais esta Corte entendeu por converter os respectivos julgamentos em diligência ante a possibilidade de, no caso concreto, atribuir-se efeitos infringentes aos embargos de declaração manejados pelo Ministério Público Eleitoral.

Vejo que a situação em exame é análoga à dos aludidos embargos, pois a partir da interposição dos aclaratórios aviados pela Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância, pode haver a modificação da decisão deste Tribunal, precisamente porque se está a discutir a extensão e, muito especialmente, a profundidade do Recurso Eleitoral originariamente interposto contra a sentença do Juízo Eleitoral, que entendeu ser irregular a propaganda eleitoral, mas deixou de aplicar a multa prevista em Resolução do TSE.

Nessa trilha, o novo CPC, em seu art. 1.023, § 2º, impõe, nessas hipóteses, a prévia intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, o que nesta justiça especializada se dará no prazo de 03 (três) dias, em combinação com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

 No caso em comento, como os embargos foram interpostos pelo MPE, entendo prudente, a fim de obviar futura decretação de nulidade, que sejam intimadas as partes envolvidas no feito, a representante COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, e os representados COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO e MOISES SCUSSEL NETO para que, por seus respectivos procuradores cadastrados nos autos, manifestem-se no prazo de 03 (três) dias sucessivos, a começar pelo patrono da representante (COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO).

Após, sugiro que os voltem os autos novamente conclusos ao Relator.

É como voto, Senhora Presidente.

 

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Concordo ser necessária a providência aventada pelo Dr. Losekann, no sentido de diligenciar-se a intimação da parte embargada, pois havendo possibilidade da ocorrência de efeitos infringentes, a precaução deve ser adotada.

 

(Por unanimidade, converteram o feito em diligência para providenciar a intimação da parte embargada, assim como ciência desta decisão ao embargante.)