RE - 20538 - Sessão: 31/01/2017 às 13:30

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Santo Antônio da Patrulha contra sentença (fls. 89-90) que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de ODILON RAMOS, JOSÉLIA MARIA LORENCE FRAGA e JACIRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

Em suas razões recursais (fls. 94-98), a agremiação representante postula a reforma da sentença. Sustenta que tanto o representado quanto as testemunhas assumem que houve apresentação do artista Odilon Ramos em comício com o objetivo de expor música de sua composição feita para campanha das representadas. Defende que a ausência de palco, banca e divulgação do evento não descaracteriza o showmício.

Sem contrarrazões, nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, diante de sua intempestividade.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[…]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação. (Grifei.)

Assim dispõe o art. 10 da Portaria P n. 259, de 05 de agosto de 2016, sobre a contagem do prazo em horas, durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

As Portarias n. 301/16 e 311/16 da Presidência deste Tribunal, entre outras providências, dispensaram a realização de plantões no período de 07 a 29 de outubro de 2016 nas zonas eleitorais que jurisdicionam municípios cujas eleições majoritárias foram definidas no primeiro turno, como é o caso de Santo Antônio da Patrulha.

No caso dos autos, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico em 20.10.2016, às 18h09min (fl. 92), e a contagem do prazo teve início à 0h do dia 21.10, findando à 0h de 22.10, prorrogando-se o termo final para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente nesse dia.

Como dias 22 e 23.10.2016 (sábado e domingo) não havia expediente no Cartório Eleitoral, por força das Portarias n. 301/16 e 311/16 da Presidência deste Tribunal, o término do prazo foi protraído para a primeira hora de abertura do expediente de 24 de outubro de 2016 (segunda-feira), ou seja, às 13h desse dia.

Dessarte, como o apelo foi interposto no dia 24 de outubro de 2016, às 17h34min (fl. 94), não restou observado o prazo legal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por intempestivo.