RE - 24525 - Sessão: 20/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MICHAEL KUHN contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 (fls. 35-36v.), em razão do pagamento de despesas no valor total de R$ 486,41, com recursos próprios do candidato que não transitaram pela conta-corrente de campanha, e posterior declaração do valor como doação de bens estimáveis em dinheiro que não constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador, à razão de R$ 372,41 a título de combustíveis e lubrificantes, e de R$ 114,00 para confecção de publicidade por adesivos.

Em suas razões (fls. 38-42), afirma que durante a campanha o candidato teve de arcar com o custeio das despesas impugnadas pelo juízo a quo, e que por ignorância efetuou os pagamentos diretamente ao fornecedor. Aponta que juntou aos autos as respectivas notas fiscais e que o valor considerado irregular é ínfimo, não constituindo irregularidade grave. Invoca a existência de boa-fé, a ausência de prejuízo e o não comprometimento da transparência das contas, uma vez que os valores pagos com recursos próprios decorrem do fruto do trabalho do recorrente. Postula a aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade. Colaciona jurisprudência e postula a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 48-49v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, verifica-se que as contas foram desaprovadas em razão do pagamento de despesas com recursos em espécie, próprios do candidato, que não transitaram pela conta-corrente de campanha, no valor total de R$ 486,41. Essa quantia refere-se ao pagamento de R$ 372,41 a título de combustíveis e lubrificantes e de R$ 114,00 para confecção de publicidade por adesivos.

Conforme extrato final da prestação de contas (fls. 04 e 05), o total de recursos movimentados na campanha foi de R$ 1.078,91, demonstrando que efetivamente a irregularidade representa cerca de 45% da movimentação financeira.

O candidato afirma que a doação consistiu no emprego de recursos próprios na campanha, oriundos do seu trabalho como motorista profissional. Para comprovar a origem dos valores, juntou aos autos os respectivos contracheques, nos quais consta seu salário mensal.

A operação infringiu a regra de que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir-se de produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15).

Também foram desobedecidas a regra prevista no art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15, no sentido de que a movimentação financeira deve ser realizada por meio do trânsito de recursos pela conta bancária específica de campanha, e a disposição contida no art. 32 da referida resolução, segundo a qual os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.

Considerando a impossibilidade de verificar, com segurança, a real origem dos recursos, dada a ausência de trânsito pela conta bancária específica da campanha, e a expressividade do impacto percentual da quantia envolvida no exame das contas, uma vez que a irregularidade representa 45% do total da movimentação financeira, não há como relevar a falha apontada pelo julgador por aplicação do princípio da insignificância.

O desrespeito à diretriz da transparência dos recursos de campanha impede sejam relevadas falhas insanáveis constatadas nas contas, conclusão que não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou a boa-fé objetiva, dado que cabe ao candidato zelar pela higidez da arrecadação dos recursos financeiros empregados durante o pleito.

Com essas conclusões, tendo em conta que a irregularidade compromete a regularidade e a confiabilidade das contas, a sentença merece ser mantida.

Nesses termos, VOTO pelo desprovimento do recurso.