RE - 68184 - Sessão: 25/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LORENI DOMINGAS DE PARIZ contra a sentença (fls. 20-21) que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 em razão do recebimento de doação que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, em face da arrecadação de recursos em espécie no valor de R$ 120,00, repassados por Paulo Rogério de Pariz, para custeio de serviço de carro de som prestado por Jeferson Alves da Silva, fato que caracteriza descumprimento ao art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões (fls. 23-30), afirma que os recursos em espécie foram repassados por seu convivente, Paulo Rogério de Pariz, e que por um erro contábil a operação foi apontada como doação de bem estimável em dinheiro. Aponta que a irregularidade atingiu somente o percentual de 01,1% sobre o limite de gastos eleitorais do Município de Capela de Santana, e 22,02% do total de gastos de campanha realizados. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, invoca a ausência de má-fé e a preservação da transparência das contas. Colaciona doutrina e jurisprudência e postula a aprovação das contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 34-35v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, verifica-se que as contas da candidata foram desaprovadas em razão da irregularidade de uma doação em dinheiro no valor de R$ 120,00.

Conforme extrato final da prestação de contas (fl. 02), o total de recursos movimentados na campanha foi de R$ 545,00, demonstrando que efetivamente a irregularidade representa 22,2% da movimentação financeira.

A doação de dinheiro sob análise, efetuada por Paulo Rogério de Pariz, infringiu a regra de que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15).

No entanto, devem ser levados em consideração o valor nominal envolvido, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a ausência de má-fé, sobretudo em vista do diminuto valor da quantia irregularmente recebida, R$ 120,00, e de seu baixo impacto nas contas.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, com base na aplicação do princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas (AgR-REspe n. 626508, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE 224).

Além disso, esta Corte tem firme jurisprudência, reiterada no julgamento das contas de campanha da eleição de 2014, de que pode ser aprovada com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas.

Na hipótese dos autos, ainda que a doação em espécie não constitua produto do serviço ou da atividade econômica do doador, foi devidamente identificada a origem da doação, com juntada do respectivo recibo.

Com esse entendimento o seguinte precedente:

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação estimada de publicidade por materiais impressos que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador. Identificada a origem da doação. Impropriedade que representa valor absoluto irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 208140, Acórdão de 05.12.2014, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 223, Data 09.12.2014, Página 06.)

 

Com esses fundamentos, entendo adequada a aplicação do princípio da razoabilidade, visto que não restaram maculadas a transparência e a higidez da prestação sob exame, podendo ser aprovada com ressalvas, uma vez que o valor nominal da irregularidade é irrisório, não comprometendo a  confiabilidade das contas como um todo.

Nesses termos, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas, com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.