RE - 3923 - Sessão: 30/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Bento Gonçalves contra a sentença (fls. 67-68v.), que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, em virtude do recebimento de recurso de fonte vedada e movimentação de valores sem trânsito pela conta bancária específica, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 06 meses.

Em seu apelo, sustenta ser possível a doação de recursos por ocupantes de cargos em comissão, o que é previsto pelo próprio estatuto do partido. Argumenta que nem todos os ocupantes de cargos em comissão exercem atribuição de autoridade pública (fls. 71-78).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento e desaprovação das contas (fls. 84-90).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 29.7.2016 (fl. 69), realizando-se com isso a intimação do partido, por meio de seus procuradores. Todavia, o recurso foi interposto apenas em 18.8.2016 (fl. 71), quando já transcorrido o tríduo legal (art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14).

Registre-se que a intimação pessoal do presidente da grei, em 09.8.2016, e do seu tesoureiro, em 15.8.2016 (fl. 70), não altera o termo inicial do prazo para o partido recorrente, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC, “havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente”.

Assim, face à intempestividade verificada, VOTO pelo não conhecimento do recurso.