E.Dcl. - 4550 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Canoas opõe embargos de declaração (fls. 144-148) contra acórdão deste Tribunal (fls. 140-141) que não conheceu do recurso interposto, ao argumento central de que o partido político que tenha concorrido coligado a outras agremiações não tem legitimidade para recorrer isoladamente.

Entende havidas omissão e contradição no acórdão embargado, pois o momento para verificar a legitimidade seria o do ajuizamento da ação, e não o da interposição do recurso. Requer o aclaramento dos vícios apontados e a concessão de efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o apelo.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Contudo, antecipo: não se evidencia na decisão embargada a ocorrência de quaisquer das hipóteses arroladas.

Senão, vejamos.

Da pretensa omissão.

O embargante entende a decisão omissa, pois não teria sido abordada a circunstância da data de propositura da representação por propaganda antecipada, protocolada em 19.07.2016, portanto antes das convenções partidárias e, daí, dos acordos convencionais.

Sem razão.

A questão não foi abordada porquanto desnecessária ao deslinde da causa. Por óbvio, notou-se que o ajuizamento da representação ocorreu isoladamente, e anteriormente ao pacto de coligação do embargante com outros partidos políticos.

Ou seja, o ajuizamento foi regular, não merecendo destaque no acórdão exarado.

O ponto salientando foi aquele suficiente ao não conhecimento do recurso, qual seja, a ilegitimidade do embargante, PTB de Canoas, para recorrer isoladamente, pois, entre o ajuizamento e a abertura do prazo para a interposição recursal, a agremiação coligou-se com outros diversos partidos políticos – 10 (dez), na totalidade.

Dito de outro modo, a análise da questão da legitimidade para o ajuizamento da demanda era, como se mostrou, inútil ao deslinde da questão, eis que se discutiu a legitimidade para, nos termos da decisão embargada, praticar atos processuais “quando a competição eleitoral se encontrava em pleno desenvolvimento e a agremiação recorrente participava do pleito de forma coligada” (fl. 141).

Da pretensa contradição.

Aqui, igualmente não assiste melhor sorte ao embargante.

Note-se: há a alegação de que “a data a ser verificada é a da propositura da representação, que ocorreu antes mesmo do período das convenções que aprovariam as coligações, não a da propositura do recurso”.

Equivocado. Relativamente à legitimidade da parte, ela há de ser verificada em cada um dos momentos processuais, levando-se em conta as inúmeras possibilidades de modificação de situações jurídicas.

É certo que há espécies de ações em que a verificação da legitimidade da parte autora é realizada apenas no momento de propositura da ação (v.g., as Ações Diretas de Inconstitucionalidade), mas não por acaso são aquelas denominadas ações objetivas.

Não se tratou do caso do presente processo, em que a dinâmica do status da agremiação embargante transferiu a legitimidade para recorrer à coligação que integrou durante o certame eleitoral. Há, de determinado modo, uma interrupção da própria capacidade de vindicar direitos perante a Justiça Eleitoral. Nessa linha, por exemplo, casos análogos: os herdeiros detêm legitimidade para recorrer em ação judicial iniciada pelo de cujus; a empresa sucessora, resultante de fusão, pode recorrer em processos iniciados por uma das empresas que lhe deram gênese.

E assim ocorre com os partidos políticos: ocorrendo coligação, somente poderão vir a juízo coligados, enquanto aquela perdurar, salvo para discutir questões relativas, exatamente, ao acordo de união.

Em resumo, o embargante foi parte legítima para ajuizar a causa, mas, por escolha própria e livre, optou por transformar sua natureza jurídica para o pleito eleitoral de 2016 na cidade de Canoas. Enquanto coligado, a legitimidade para recorrer era da COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE, a qual deveria ter vindo aos autos para recorrer.

Note-se, nessa linha, precedente do TSE:

[...]. Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Partido coligado. Ilegitimidade para recorrer isoladamente. 1. Nos termos dos arts. 50 e 53 do CPC, a atuação do assistente simples encontra-se subordinada à atuação da parte assistida. Por essa razão, indefiro o pedido de assistência formulado por Valtercio de Azevedo Siqueira e pela Coligação Para Seguir em Frente, tendo em vista que o Ministério Público não interpôs agravo regimental e que o Partido dos Trabalhadores não possui legitimidade recursal. 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]

(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

A rejeição dos embargos é, portanto, medida impositiva, uma vez que seu manejo para os fins que objetivou é impróprio e inadequado.

 

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.