RE - 16033 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

Senhora Presidente, eminentes colegas:

Pedi vista dos autos buscando contribuir com o eminente relator no exame do conjunto probatório coligido aos autos.

Assim, após detida análise, tenho que a questão foi abordada de modo irretocável pelo ilustre colega ao votar pelo desprovimento do recurso.

De fato, das provas colhidas na instrução é possível formar convicção pela configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

No caso sob análise, restou evidenciado que a nota publicada no sítio oficial da prefeitura não se reveste de grave e urgente necessidade pública, não encontrando, portanto, amparo na ressalva constante da parte final da al. “b” do inc. VI da Lei das Eleições. E é justamente o conceito de grave e urgente necessidade pública que autoriza a publicidade oficial no período vedado pela lei eleitoral, o que, certamente, não era o caso dos autos.

Assim, como vaticinou o eminente relator ao compreender que se trata “de clara publicação de ações da Administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade ente os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre do caráter objetivo da ilicitude, caracterizando-se com a simples publicação das ações de governo, sem a necessidade de se indagar a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro”.

Ante o exposto, Senhora Presidente, por entender configurada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, estou acompanhando o voto do eminente relator em sua integralidade.