RE - 14673 - Sessão: 14/12/2016 às 17:00

Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria, especialmente quanto ao limite diário de veiculação de propaganda eleitoral por candidato, na imprensa escrita.

E, realmente, com razão o nobre relator quando concluiu ser este limite de uma propaganda por dia, por edição, até o número de 10 publicações ao longo da campanha.

Esse o entendimento também do TRE de Santa Catarina.

 

ELEIÇÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PROCEDÊNCIA - MULTA - RECURSO - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL - PUBLICIDADE CONJUNTA - CANDIDATOS DO PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL - INCIDÊNCIA DO ART. 43 DA LEI 9.504/1997 - LIMITE DE VEICULAÇÃO DIÁRIA - INOBSERVÂNCIA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA - DESPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Conforme o art. 43 da Lei n. 9.504/1997, o limite de dez anúncios de propaganda eleitoral pela imprensa escrita, por veículo, é o de dez datas diversas em que tenha sido divulgada, isoladamente ou em conjunto, a imagem ou o nome do candidato.

(TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 39390, Acórdão n. 32193 de 23.11.2016, Relator ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.11.2016.) (Grifei.)

 

Assim, efetivamente irregular a publicidade da coligação majoritária, pois na mesma edição n. 07, de agosto de 2016, no Jornal NEWPRADO, foram publicados 3 anúncios (fls. 13 e 14) contratados e pagos pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito.

Dessarte, acompanho o eminente relator quanto ao sancionamento da Coligação Avante Antônio Prado e de Laureano Antônio Fortuna à multa individual de R$ 2.000,00.

Entretanto, diversa é a situação dos vereadores, que analisarei no mérito pois com ele se confunde.

O § 2º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.457/15 dispõe que:

 

Art. 30. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

(...)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).

 

Da análise da literalidade do dispositivo acima transcrito, é possível concluir que para haver a responsabilização dos vereadores seria necessário demonstrar o benefício dos candidatos, ou que eles tivessem promovido e pago a publicidade, ou ainda, pelo menos, que tiveram prévio conhecimento e nada fizeram para impedi-la.

Nenhuma dessas circunstâncias está demonstrada.

Não há como se cogitar de benefício da candidatura proporcional em face da candidatura da majoritária, porque são eleições diversas, sob regramentos específicos, sistemas próprios.

Quanto à contratação da publicidade, nos anúncios em questão há a expressa referência aos CNPJ dos candidatos a prefeito e vice-prefeito. Foram eles que contrataram e pagaram as propagandas. Prévio conhecimento ou inércia dos vereadores igualmente não há notícia de que tenha havido.

Dessarte, à míngua de elementos que possam levar à responsabilização dos candidatos à proporcional, tenho que quanto a eles a representação improcede.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de condenar a Coligação Avante Antônio Prado e Laureano Antônio Fortuna à multa individual de R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação.