RE - 9816 - Sessão: 19/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO REMI SILVEIRA MARTINS, candidato a vereador nas eleições 2016, e a COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NO CAMINHO CERTO interpõem recurso (fls. 52-57) contra a sentença (fls. 32-34), que julgou procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE, por entender restar comprovada a veiculação de propaganda irregular, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que a referida publicidade fora realizada em bem de uso comum (templo religioso), sendo cabível a aplicação de multa arbitrada no valor de R$ 3.000,00.

A Coligação A Esperança Está Presente aviou representação contra os ora recorrentes alegando que estes violaram os termos do art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, pois o candidato Paulo Remi Silveira Martins teria realizado campanha eleitoral por meio da distribuição de panfletos e “santinhos” em propriedade pertencente a entidade religiosa, caracterizada como bem de uso comum.

Em suas razões, os recorrentes sustentam inexistir provas de que Paulo Remi Silveira Martins tenha veiculado propaganda eleitoral em bem de uso comum. Alegam, ainda, cerceamento de defesa consubstanciado na não admissão, pelo juiz de primeiro grau, da produção de provas requeridas pelos representados durante a fase de instrução processual.

Sem contrarrazões (fl. 62), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 69-72).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular, pois supostamente veiculada em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e bens de uso comum.

A matéria encontra-se disciplinada no art. 14 da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 14. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1° Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei n° 9.504/1997, após oportunidade de defesa.

§ 2° Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 4º). (Grifei.)

Pois bem. Adianto que o apelo merece provimento.

Na espécie, nota-se que o conjunto probatório coligido aos autos é insuficiente para demonstrar a efetiva divulgação de propaganda pelo candidato recorrente dentro do templo religioso. Da análise dos documentos acostados às fls. 06-11, não é possível concluir que o representado tenha praticado atos de propaganda no evento ocorrido na paróquia da rua Guararapes, n. 810, em Gravataí, no dia 25.9.2016.

O que se vê são imagens nas quais o representado Paulo Remi Silveira Martins aparece usando dois dísticos (adesivos de propaganda) colados em sua roupa. Em nenhuma das imagens o representado aparece distribuindo qualquer panfleto.

O único fato verossímil refere-se à circunstância de Paulo ser um dos “festeiros” do evento, conforme se denota do impresso juntado à fl. 11 dos autos. Contudo, tal situação não se enquadra em hipótese vedada pela lei eleitoral.

Assim, concluo que inexistem elementos probatórios que conduzam à vedação disposta nos arts. 37 da Lei n. 9.504/97 e 14 da Resolução TSE n. 23.457/15, motivo pelo qual entendo injustificada a pena de multa aplicada no primeiro grau.

Ademais, tal como referiu o ilustre procurador regional eleitoral em seu parecer (fl. 72), a “simples participação voluntária de um candidato como festeiro em um evento religioso, por si só, é fato atípico para fins de sancionamento por multa, à míngua de demonstração de que ele, naquela oportunidade, tenha praticado alguma das formas de propaganda vedadas naquela oportunidade”.

Portanto, diante da ausência de elementos probatórios aptos a comprovarem a prática da propaganda dita irregular, deve ser provido o presente apelo, reformando-se a sentença de primeiro grau para o fim de julgar improcedente a representação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.