E.Dcl. - 43597 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

CESAR GABARDO, ALCINDO GABRIELLI, AGOSTINHO PETROLI e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO opõem embargos de declaração em face do acórdão deste Tribunal (fls. 37-39v.) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO para reformar em parte a sentença que julgou procedente a representação ajuizada contra os embargantes, sem aplicação de penalidade pecuniária, e condená-los ao pagamento individual de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por afixação de adesivos não microperfurados no vidro traseiro de automóvel, infringência ao que dispõe o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Em suas razões (fls. 42-44) sustentam que um simpatizante afixou os adesivos em automóvel particular e afirmam que a propaganda estava fabricada em material microperfurado. Asseveram a juntada de exemplar do adesivo impugnado juntamente com a petição de embargos. Aduzem que a exigência de microperfuração em adesivos é afeta às regras de trânsito e não à legislação eleitoral. Além disso, apontam que a propaganda possuía tamanho dentro do limite legal e que é desarrazoada e desproporcional a fixação de multa individual pela irregularidade. Requerem a atribuição de efeitos infringentes a fim de que seja reformado o acórdão embargado.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral.

Quanto à irregularidade da propaganda, insta consignar que os próprios embargantes afirmaram na sua defesa, à fl. 12 dos autos, o seguinte: “Efetivamente a propaganda eleitoral afixada no veículo está em desacordo com a legislação eleitoral e com os termos estabelecidos na ata de reunião 05/2016”.

Assim, bem se vê que em momento algum os representados, ora embargantes, afirmaram que o adesivo impugnado era microperfurado, não tendo se desincumbido de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 350 do CPC.

Anoto que, diferentemente do alegado pelos embargantes, não acompanhou a petição de embargos o exemplar da propaganda em questão.

Na hipótese dos autos, a Corte considerou que, pelas fotografias das folhas 06 e 07, no automóvel foram afixados dois adesivos justapostos, ambos em material não microperfurado, e que a maior das peças representa uma propaganda conjunta dos recorridos, a qual, por si só, a toda evidência, extrapola os limites legais, ocupando cerca de 80% do vidro traseiro do veículo, infringindo o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Além disso, ponderou-se que a adesivagem seguinte consiste no anúncio eleitoral exclusivo dos concorrentes ao pleito majoritário, o qual, apesar de, isoladamente, atender às dimensões estipuladas pela lei, em contiguidade com a colação maior, causam um efeito único, revestindo quase a totalidade do vidro traseiro e impedindo a visão externa do condutor.

Assim, devida a imposição de sanção pecuniária.

Por fim, anoto que a penalidade deve ser suportada de modo individualizado pelos representados, havendo 2 (dois). Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal no sentido de que a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 deve ser aplicada individualmente:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AFIXAÇÃO DE PLACA EM FACHADA EXTERNA DE COMITÊ COM DIMENSÕES SUPERIORES A 4m². RESPONSABILIDADE. REEXAME. MULTA. APLICAÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.

1. Não há como reexaminar a responsabilidade dos agravantes sobre a propaganda eleitoral irregular sem proceder ao reexame fático-probatório, conduta vedada nesta instância especial, a teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF.

2. Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 233195, Acórdão de 16/06/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 175, Data 15/09/2015, Página 67/68 )

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Faixa de domínio. Rodovia. Bem público. Art. 37, §1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral em faixa de domínio.

Notificação para regularização. Inércia dos candidatos. Remoção pela Justiça Eleitoral.

A solidariedade prevista no art. 241 do Código Eleitoral restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada. Manutenção da multa aplicada de forma individual à coligação, ao partido e aos candidatos.

Provimento negado.

(TRE-RS, Representação n. 255256, Acórdão de 24.11.2014, Relator DES. FEDERAL OTAVIO ROBERTO PAMPLONA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 215, Data 26.11.2014, Página 9).

Portanto, não há nada a ser aclarado no julgado, devendo ser rejeitados os presentes declaratórios.

ANTE O EXPOSTO, voto pela rejeição dos embargos de declaração.