RE - 14321 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EM FRENTE COM AS MUDANÇAS em face da sentença que julgou improcedente representação, por entender que a representante não se desincumbiu do ônus probatório da alegação de que o somatório das publicidades ultrapassava o limite legal de ¼ de página, previsto no art. 43, caput, da Lei n. 9.504/97.

Em seu recurso, requer, preliminarmente, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos a vereador. No mérito, alega que é facilmente visualizável o excesso de espaço que teve a chapa majoritária da coligação representada, razão pela qual incide a multa prevista no §2º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Com contrarrazões, nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No que refere à preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos a vereador, tenho que não há reparos a serem feitos na sentença.

A presença, no polo passivo, dos candidatos beneficiados, vereadores, prefeito ou vice-prefeito, apenas se justifica quando a propaganda irregular tenha sido por eles promovida, ou, pelo menos, quando tiveram prévio conhecimento e nada fizeram para impedi-la.

Essa conclusão exsurge do que dispõe o art. 30, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 30. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

(…)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).

No entanto, como bem referido pelo douto Procurador Eleitoral, no caso dos autos, não é possível concluir que a propaganda veiculada às fls. 8, 9 e 10 tenha sido promovida pelos vereadores lá constantes. Em realidade, foi realizada pela coligação a que pertencem, tanto que todos foram inseridos em um único espaço, onde consta a identificação da coligação.

Portanto, não havendo demonstração de terem sido os responsáveis por tal veiculação, tampouco o prévio conhecimento, é de ser mantida a sentença no ponto.

 

Mérito

Na questão de fundo, a controvérsia cinge-se em verificar se houve divulgação irregular na publicação impressa no jornal “Panorama Pradense”, edição 590, veiculada no dia 31.8.2016, em que houve a inserção de propaganda dos candidatos a prefeito e vice-prefeito (fl. 8), bem como de vereadores (fls. 9 e 10), sendo que, nas duas propagandas das proporcionais, houve a inclusão do slogan da coligação majoritária UNIR PARA CONSTRUIR e número do candidato a prefeito - 15.

A matéria está disciplinada no art. 43 da Lei 9.504/97:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n. 12.034, de 2009.) (Grifei.)

Em que pese a redação não muito clara do caput do art. 43 da Lei 9.504/97, a jurisprudência tem interpretado que os candidatos apenas podem veicular, por edição, uma peça publicitária, até o máximo de 10, por veículo.

Significa dizer que toda vez que verificada a divulgação de mais de uma propaganda por edição de jornal promovendo campanha de um candidato estará em desconformidade com a lei, pois as datas devem ser distintas.

Nesse sentido, trago o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PROCEDÊNCIA - MULTA - RECURSO - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL - PUBLICIDADE CONJUNTA - CANDIDATOS DO PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL - INCIDÊNCIA DO ART. 43 DA LEI 9.504/1997 - LIMITE DE VEICULAÇÃO DIÁRIA - INOBSERVÂNCIA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA - DESPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Conforme o art. 43 da Lei n. 9.504/1997, o limite de dez anúncios de propaganda eleitoral pela imprensa escrita, por veículo, é o de dez datas diversas em que tenha sido divulgada, isoladamente ou em conjunto, a imagem ou o nome do candidato.

(TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 39390, Acórdão n. 32193 de 23.11.2016, Relator ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.11.2016.) (Grifei)

De outra banda, quanto ao que deve ser considerado para o cômputo do limite de 10 anúncios, a doutrina refere que deve ser impedida – porque configura burla ao espírito da lei - a divulgação de propaganda de candidatos a vereador, contendo menção – através de textos, frases ou slogans – do candidato a Prefeito, o qual já veiculou propaganda paga na mesma edição. Nesta hipótese, ocorre um extravasamento do limite legal estabelecido, que é previsto, individualmente, em relação a cada candidato. (in Zilio, Rodrigo. Direito Eleitoral, Porto Alegre. Verbo Jurídico, 2012,p. 323).

Traçadas essas orientações, passo a analisar o caso posto.

Na espécie, a publicidade da fl. 08 da coligação majoritária, veiculada no dia 31.08.2016, está regular.

Entretanto, ao inserir o slogan da coligação majoritária Unir Para Construir, acompanhado do número do candidato a prefeito - 15 -, na propaganda das proporcionais (fls. 9 e 10), veiculadas também no dia 31.08.2016, ou seja, na mesma edição, inequivocamente houve a extrapolação do limite de uma publicidade.

Assim, tenho que a coligação majoritária e seu candidato, no dia 31.08.2016, divulgaram por 3 vezes a candidatura, daí o provimento do apelo nesse ponto.

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

Destaque-se que juntamente com a propaganda dos candidatos a vereador (fls. 05 e 07 do jornal) constou não apenas o nome de coligação e a legenda dos partidos que a compõem, como também o slogan UNIDOS PARA CONSTRUIR E O NÚMERO 15, que remetem à campanha do prefeito e vice-prefeito.

Assim, em que pese não tenha constado a fotografia e o nome dos candidatos à majoritária juntamente com a propaganda dos candidatos a vereador, é evidente o desvio de finalidade, uma burla ao espírito da lei de divulgar uma propaganda por candidato em cada edição do jornal, conforme previsto no art. 30, caput, da Resolução TSE 23.457/15.

Assim, merece parcial provimento o recurso, para condenar o candidato beneficiado – Prefeito - com a propaganda irregular à multa prevista no § 2º do art. 30 da Resolução n. 23.457/15, no valor mínimo (R$ 1.000,00), tendo em vista o valor pago pelo somatório dos anúncios às majoritárias (três anúncios de R$ 100,00 cada – fls. 03, 05 e 07 do jornal).

…

Cumpre referir, ainda, que a multa deverá ser aplicada à coligação e ao candidato a Prefeito, tendo presente que a coligação funcionará como um só partido político no que se refere ao processo eleitoral, na forma do §1º do art. 6º da Lei 9.504/97.

Solidariamente, o candidato a Prefeito, beneficiário da propaganda irregular, deverá responder pelo pagamento da multa. Embora cabível também a responsabilização do vice-prefeito, este não foi inserido no polo passivo da representação.

Nessa ordem, tenho que houve desvio e burla à finalidade da regra que limita a 1 (um) anúncio por candidato, por edição, até o limite de 10, em datas distintas.

Assim, desatendido o caput do art. 43 da Lei 9.504/97, ficam os responsáveis sujeitos à multa no valor de R$1.000,00 a R$ 10.000,00 (§ 2º, do art. 43 da Lei 9.504/97).

E, na ausência de elementos que possam elevar a multa de seu patamar mínimo, fixo a sanção pecuniária no valor de R$ 1.000,00 para o candidato a prefeito, Juarez Santinon e a Coligação Avança Antônio Prado (PMDB - PDT - PSDB).

Ante o exposto, afastada a matéria preliminar, voto pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de condenar JUAREZ SANTINON e a COLIGAÇÃO AVANÇA ANTÔNIO PRADO à multa de R$ 1.000,00,  cada um, por infração ao disposto no art. 43, caput, da Lei 9.504/97.