RE - 1965 - Sessão: 17/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE SÃO LEOPOLDO contra a sentença (fls. 118-120) que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e de contribuições oriundas de fontes vedadas, provenientes de detentores de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade, no valor total de R$ 20.038,52 (vinte mil e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), determinando o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

Em suas razões, sustenta que a Resolução TSE n. 23.432/14 não se aplica ao processo, uma vez que as contas tratam do exercício de 2014 e a norma passou a viger apenas em janeiro de 2015. Afirma que o feito deve ser julgado com base na Resolução TSE n. 23.406/14, e que tal norma não prevê vedação ao recebimento de recursos de autoridades, razão pela qual deve ser provido o recurso.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença a fim de que sejam citados os dirigentes partidários e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 134-142v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (relator):

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Passo ao enfrentamento da preliminar de nulidade do feito por falta de inclusão dos responsáveis partidários na sentença, arguida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Em reiterados julgados da matéria, tenho expressado minha posição pelo afastamento da prefacial de nulidade ao argumento de que a falta de impugnação, pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem, contra a decisão de exclusão dos responsáveis partidários do feito, opera a preclusão de eventual arguição de nulidade processual quando há interposição de recurso apenas por parte da agremiação partidária.

Todavia, o TSE, em recentes julgamentos de recursos especiais interpostos pelo órgão ministerial que atua nesta Corte, tem decidido pelo provimento do apelo a fim de que os autos retornem à Zona Eleitoral de origem para a inclusão e citação dos responsáveis partidários nos processos de contas de diretórios municipais.

Cito, como exemplo, a seguinte decisão:

A partir da minirreforma eleitoral, a prestação de contas dos partidos passou a ter caráter jurisdicional, não havendo, à época, grandes alterações quanto ao procedimento adotado por esta Corte nas respectivas ações.

A inovação ocorreu em 2014 quando esta Corte editou a Res.-TSE nº 23.432, de 16 de dezembro de 2014, culminando, em 2015, com a edição da Res.-TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, na qual ora se discute a obrigatoriedade da citação do responsável partidário para integrar os feitos de prestação de contas.

Tal análise deve-se, principalmente, em face do idêntico dispositivo transitório contido nos atos regulamentares que preconiza que "as disposições processuais previstas nesta resolução [Res.-TSE nº 23.432 e Res.-TSE nº 23.464] devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados"(2) - grifei.

Desse modo, vê-se que a citação dos responsáveis partidários é regra eminentemente processual cuja função é de convocar o sujeito a juízo(3), bem como cientificar o teor da demanda, razão pela qual sua aplicação é imediata.

Denota-se que, a partir das aludidas resoluções e da alteração legislativa advinda com a Lei nº 13.165/2015, a regra processual estabelecida para os processos de prestação de contas é a da obrigatoriedade da citação dos dirigentes da grei partidária, inclusive para fins de eventual responsabilização, na esteira do art. 34, I(4), c. c. o art. 37, § 13(5), ambos da Lei nº 9.096/95.

Nesse sentido estão as decisões monocráticas prolatadas no AI nº 115-08/RS, no REspe nº 89-10/RS e, conforme ementa a seguir, no REspe n° 112-53/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin:

RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INCLUSÃO DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO. ART. 31 DA RES.-TSE 23.464/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO.

1. O pronunciamento jurisdicional que exclui da lide os responsáveis pela administração financeira do partido põe fim ao vínculo processual no que toca a esses sujeitos, de modo que seu conteúdo possui caráter de sentença, recorrível, portanto, desde logo.

2. A regra prevista no art. 31 da Res.-TSE 23.464/2015 - exigência de citação de dirigentes partidários - possui natureza formal e aplica-se a processos de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados, a teor do art. 65, § 1º.

3. Recurso especial provido para determinar inclusão dos dirigentes partidários no feito" .

(REspe n° 112-53/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe de 15/9/2016 - grifei).

Nesse contexto, diante da previsão expressa da responsabilidade do dirigente da agremiação, deve-se observar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que se alcança com a sua integração ao polo passivo da demanda, nos termos da previsão expressa do art. 38 das citadas resoluções.

Advirto, oportunamente, que o ingresso dos responsáveis do partido nas respectivas ações de prestações de contas não desnatura a sua natureza contábil, sendo relevante para fins de preservação das garantias constitucionais de eventuais responsáveis, desde o início da atividade cognitiva desta Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a inclusão dos responsáveis pelo PMDB- Municipal nos presentes autos.

(RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 346, Decisão monocrática de 27.3.2017, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 07.4.2017 - Página 63-66.)

Portanto, resguardando meu posicionamento pessoal, tenho que as decisões desta Corte Regional devem se adequar ao entendimento jurisprudencial firmado pelo TSE, com o consequente acolhimento da prefacial e anulação da sentença, para o fim de serem citados os responsáveis partidários – presidente e tesoureiro que integravam a direção da grei ao tempo do exercício – na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo.

 

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar para o fim de anular a sentença e determinar a citação dos responsáveis partidários – presidente e tesoureiro que integravam a direção da grei ao tempo do exercício – na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo, restando prejudicado o exame do mérito recursal.