RE - 9036 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PMDB - PSB - DEM - PSD - PSDB - PSC - PTdoB - PPS - SD - PTC - PRP - PMN - PHS - PPL - PROS - PTN - PV - PP - PTB – PSDC) em face da sentença (fls. 28-31 e 38-40) que julgou parcialmente procedente a representação proposta contra a COLIGAÇÃO CAXIAS, FORÇA E CORAGEM (PRB - PR – PEN) e DANIEL ANTONIO GUERRA, deixando de aplicar multa por entender que a remoção da mensagem “Bom dia. 2º Turno. Vote para Prefeito 10. Daniel Guerra. 16/10/2016. 09:51:21”, do painel eletrônico impugnado, elide a sanção.

Em suas razões (fls. 42-46), a recorrente afirma que deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15, uma vez que o material configura outdoor, não sendo aplicável o princípio da razoabilidade. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a representação.

Com contrarrazões (fls. 49-55), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

A controvérsia reside na parcial procedência da representação, entendendo a juíza a quo que a remoção do pedido de voto do painel eletrônico impugnado é medida que elide a aplicação de multa, apesar de reconhecer que o artefato configura outdoor, conforme decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pela recorrente:

Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à Sentença de fls. 28-31, datada de 21 de outubro de 2016, para o fim de esclarecer que a fundamentação legal da decisão foi o Artigo 20 da Resolução do TSE n. 23.457/2015, que remete ao Artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, mantida no mais a fundamentação da sentença e a não aplicação da multa prevista.

 

Os dispositivos citados na decisão supratranscrita assim dispõem (grifados):

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(…) § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º). (Grifei.)

A redação dos artigos e parágrafo citados leva à conclusão de que a penalidade pecuniária é sanção que se impõe em conjunto com a remoção do material, e não como entendeu a magistrada de primeira instância.

No caso, a publicidade é manifestamente irregular, pois veiculada em painel eletrônico, meio vedado pela legislação eleitoral, conforme expressamente previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

E, mesmo havendo a retirada da propaganda, não há o afastamento da penalidade, segundo pacífica jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. OUTDOOR. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A previsão do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 não condiciona a aplicação da multa à retirada da propaganda. Conquanto o agravante tenha cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, retirando o outdoor impugnado, sujeita-se à penalidade pecuniária.

2. Na espécie, para se chegar à conclusão de que o material publicitário não possuiu intuito eleitoreiro seria necessário rever o material probatório do processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Houve erro material na parte dispositiva da decisão agravada, pois constou em sua redação a redução do valor da multa ao patamar de 5 mil UFIR, quando o certo seria R$ 5.000,00, ex vi da redação do § 8º do art. 39 da Lei 9.504/97.

4. Agravo regimental parcialmente provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 745846, Acórdão de 22.09.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 20.10.2015, Página 38.) (Grifei.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato de outdoor. A publicidade em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida também a utilização do respectivo espaço para instalação de propaganda, ainda que com dimensão inferior ao limite legal. Configurada a publicidade eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, em decorrência do impacto visual. Neste caso, a aplicação de multa não está condicionada à remoção do ilícito, pois o dispositivo legal aplicável prevê, cumulativamente, as sanções de retirada da propaganda irregular e de fixação de multa. Provimento negado.

(Petição n. 8228, Acórdão de 25.09.2014, Relatora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.09.2014.) (Grifei.)

 

Dessarte, merece reforma a sentença, para condenar os recorridos à sanção pecuniária, no valor de R$ 5.000,00, aplicada individualmente à COLIGAÇÃO CAXIAS, FORÇA E CORAGEM e  a DANIEL ANTONIO GUERRA.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, ao efeito de condenar os recorridos à multa de R$ 5.000,00, individualmente.