RE - 12781 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB - PT - PDT - PP - PSB - PCdoB - PROS - PPS - SD - PSD - PV - PTC - PTN - PHS) em face de sentença (fls. 43-46) que julgou improcedente a representação, visando o recolhimento de panfletos de propaganda eleitoral supostamente irregular ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PMN - PTB - PSDC - PEN - PTdoB - REDE - PRTB - PRP - PMDB - PR - PSC), por entender pela inocorrência de conteúdo de calúnia, injúria ou difamação, bem como qualquer teor sabidamente inverídico capaz de induzir o eleitor em erro nos impressos em questão.

Pede a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinado o imediato recolhimento do material e proibida a sua circulação por qualquer meio (fls. 50-60).

Com contrarrazões (fls. 67-71), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da superveniente perda do objeto e do interesse recursal (fls. 74-6).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a recorrida teria realizado a distribuição de panfletos noticiando a existência de investigação criminal contra o tesoureiro de campanha da recorrente, a qual alega que o material veicularia teor difamante e injurioso, bem como manipularia a realidade dos fatos, razões pelas quais requer a busca e apreensão e a vedação da circulação da propaganda.

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação de que, após o encerramento das campanhas e do período de propaganda eleitoral, e restrita a pretensão da parte à providência relativa ao controle do conteúdo do material distribuído, verifica-se a perda do objeto do recurso interposto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Em idêntico sentido, a jurisprudência desta Corte Regional, da qual cito, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação. Cominação de multa por litigância de má-fé.

Encerrado o pleito eleitoral, resta prejudicado o apelo que visava a concessão de direito de resposta em programa gratuito no rádio. Perda de objeto. Alteração proposital do conteúdo da mídia que acompanha a inicial, com supressão de passagem relevante para o deslinde do feito. Evidenciada a litigância de má-fé. Reforma da sentença unicamente para diminuir o valor da multa imposta. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 24212 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 10.12.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 230, Data 12.12.2013, Página 3.) (Grifei.)

Desse modo, como os autos do presente processo vieram conclusos a este relator em 09.12.2016, ou seja, após a realização do segundo turno das eleições no Município de Canoas, entendo que resta prejudicado o seu julgamento por esta Corte.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso devido à perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI c/c o art. 493, ambos do Código de Processo Civil.