RE - 1409 - Sessão: 13/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de São Nicolau (fls. 214-219) contra sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga (fls. 208-209v.), que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2014 e determinou (a) a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) ano, (b) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.468,43, e (c) a exclusão dos dirigentes partidários do feito.

Em suas razões, o recorrente alegou que a sentença é desproporcional, vez que as doações efetuadas voluntariamente por servidores públicos comissionados não se enquadrariam no conceito de fonte vedada. Aduziu, em juízo hipotético, que seria razoável apenas a sanção de recolhimento dos valores tidos por irregulares. Requereu a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para citação dos dirigentes partidários e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 227-239).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada via nota de expediente no DEJERS em 17.10.2016, segunda-feira (fls. 210-211v.), e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 20.10.2016, quinta-feira (fl. 214), sendo, portanto, tempestivo o recurso. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

 

Preliminar de inclusão dos responsáveis partidários suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, arguiu a nulidade da sentença devido à ausência de citação dos dirigentes partidários responsáveis pela contabilidade da agremiação.

O tópico já foi objeto de julgamentos anteriores por este Tribunal, no sentido do não reconhecimento da nulidade. Isso porque a Resolução TSE n. 23.464/15, no que concerne à previsão de citação dos responsáveis partidários pelas contas das respectivas agremiações, encerraria norma de natureza de direito material.

Nessa linha, a ementa do processo de Prestação de Contas n. 129-89:

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013. Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas. Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14. Contas não prestadas.

(TRE-RS – PC n. 12989 – Rel. Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO – DEJERS de 26.02.2016.)

Todavia, o TSE tem reformado os acórdãos proferidos por esta Corte, determinando a inclusão dos responsáveis no feito, com o argumento central de que as normas determinantes da citação possuem natureza processual, devendo incidir de forma imediata nos processos ainda não julgados, conforme estabelece o art. 65, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Acerca do tema, a oportuna manifestação do Ministro Antônio Herman de Vasconcellos:

Tal regra, ao contrário do que entendeu o TRE-RS, tem cunho eminentemente processual, porquanto aptidão de determinado sujeito para assumir o posto, seja de autor ou de réu, relaciona-se com normas instrumentais, não se subordinando ao mérito das contas. Assim, nos termos do art. 65, §1º, do referido diploma normativo, aplica-se a processos de outros exercícios financeiros ainda não julgados.

(RESPE n. 670 – Decisão monocrática – Rel. Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN – DJE de 06.10.2016.)

No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 11508 (Decisão monocrática – Rel. Min. Luiz Fux – DJE de 24.10.2016); Recurso Especial Eleitoral n. 6008 (Decisão monocrática – Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin – DJE de 26.9.2016); e RESPE n. 11253 (Decisão monocrática – Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE de 15.9.2016.)

Dessa forma, é de se acolher esse posicionamento, evitando-se tumulto processual e demora na resolução de mérito das demandas.

Este Tribunal, aliás, assim vem se posicionando, conforme faz ver ementa de processo da relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 24.01.2017:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE-RS – RE 35-04.2014.6.21.0057 – Rel. Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 24.01.2017.)

Portanto, em adequação ao entendimento jurisprudencial firmado pelo TSE, insta o acolhimento da prefacial e a anulação da sentença, para o fim de serem citados os responsáveis partidários na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo.

 

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral, a fim de anular o feito desde a citação do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de São Nicolau e determinar a citação dos responsáveis partidários – presidente e tesoureiro que integraram a direção do partido ao tempo do exercício – na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do procedimento.