PP - 135 - Sessão: 12/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

No curso de 2016, PSDB, PROS, PPS, PMDB, PP, PT, PTB, DEM, PSB, REDE, PHS, PTN, PDT, PEN, PV, PTdoB, SD, PSC, PR, PCdoB, PMN, PSDC, PRP, PRTB, PSOL e PSL apresentaram requerimentos para veiculação de inserções diárias de propaganda partidária, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão, para o ano de 2017.

Em 23 de novembro de 2015, foi publicada a Resolução TRE-RS n. 270/15, que atualizou os procedimentos complementares para a autorização de veiculação de inserções de propaganda partidária em nível estadual e revogou a Resolução TRE-RS n. 179/08.

A nova resolução decorre da publicação da Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015, que, dentre outras disposições, alterou a Lei n. 9.096/95, com repercussão direta na propaganda partidária.

O feito recebeu informação técnica da Secretaria da Corregedoria, que resultou em tabela contendo proposição de calendário de inserções para o primeiro semestre de 2017 (fl. 349 e verso).

Após, foi com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que manifestou-se de acordo com a tabela de inserções proposta (fls. 353-354).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O prazo para requerimento da veiculação de propaganda partidária iniciou-se em 1º de janeiro do corrente ano e encerrou-se no último dia 1º de dezembro, conforme preconiza a Resolução TRE-RS n. 270/15, em seu art. 1º, § 1º:

§ 1.º O requerimento referido no caput, subscrito por representante legal do órgão de direção estadual, poderá ser protocolizado desde o primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão pretendida (Res. TSE n. 20.034/97, art. 4º, caput, e Res. TSE n. 23.060/2009).

Verifica-se que todos os requerimentos foram protocolados até o dia 1º de dezembro de 2016, razão pela qual são tempestivos.

Mérito

No curso do presente ano, 26 (vinte e seis) partidos políticos postularam, tempestivamente, espaço para veiculação de sua propaganda partidária, mediante inserções, em 2017.

A matéria encontra regulamentação na Lei dos Partidos Políticos, na Resolução TSE n. 20.034/97 e na Resolução TRE-RS n. 270/15.

O art. 49, caput e inc. II, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, afirma que os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurada a veiculação de propaganda partidária mediante inserções estaduais.

Verifica-se que, dentre os requerentes, o PSDC, o PRTB e o PMN não dispõem, atualmente, de representatividade perante quaisquer das Casas do Congresso Nacional.

Assim, tenho por indeferir os requerimentos formulados pelo PSDC, PRTB e PMN, uma vez que não adimplido o requisito legal para autorização de espaço de propaganda partidária, por ausência de representação na Câmara Federal.

Dessa forma, fazem jus à veiculação de inserções estaduais o total de 23 (vinte e três) partidos: PSDB, PROS, PPS, PMDB, PP, PT, PTB, DEM, PSB, REDE, PHS, PTN, PDT, PEN, PV, PTdoB, SD, PSC, PR, PCdoB, PRP, PSOL e PSL.

As agremiações requerentes dispõem, por semestre, de 10 (dez) minutos, caso tenham eleito até 9 (nove) deputados federais, e 20 (vinte) minutos, se tiverem eleito 10 (dez) ou mais deputados federais (Lei n. 9.096/95, art. 49, caput e inc. II, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15). A representatividade, para análise do tempo total de propaganda partidária, é a resultante da eleição.

Consoante tabela elaborada pela Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral, consideradas as migrações originárias efetivadas no prazo de 30 dias do registro no TSE do partido criado, depois do início da atual legislatura da Câmara dos Deputados, obtêm-se a seguinte representatividade de deputados federais eleitos, por partido político, nas eleições gerais de 2014:

a) até 9 (nove) deputados federais: REDE, PHS, PTN, PEN, PV, PTdoB, PCdoB, PRP, PSOL e PSL;

b) 10 (dez) ou mais deputados federais: PSDB, PROS, PPS, PMDB, PP, PT, PTB, DEM, PSB, PDT, SD, PSC e PR.

Ressalvo que, no cômputo dos dias destinados à veiculação da propaganda partidária, obedeceu-se a supressão desse tempo a teor do art. 45, § 2º, II, da Lei n. 9.096/95, em cumprimento às seguintes representações julgadas, no semestre seguinte ao trânsito em julgado:

1) Rp 209-53 (fls. 143-146v.), perda de 10 (dez) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio do PSDB, trânsito em julgado em 25.5.2016;

2) Rp 100-05 (fls. 321-326v.), perda de 15 (quinze) minutos em rádio e na televisão do PSDB, trânsito em julgado em 28.11.2016;

3) Rp 133-29 (fls. 147-150v.), perda de 10 (dez) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio e televisão do PPS, trânsito em julgado em 25.5.2016;

4) Rp 127-22 (fls. 156-162v.), perda de 10 (dez) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio e televisão do PTdoB, trânsito em julgado em 25.5.2016;

5) Rp 92-28 (fls. 171-180), perda de 20 (vinte) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio e televisão do PT, trânsito em julgado em 08.9.2016;

6) Rp 112-19 (fls. 337-344), perda de 20 (vinte) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio e televisão do PDT, trânsito em julgado em 28.10.2016.

Prejudicado o cumprimento da decisão proferida na Rp 167-04, referente à perda de 4 (quatro) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio do PMN – trânsito em julgado em 25.5.2016 –, em razão de não fazer jus à propaganda partidária em 2017.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer (fls. 353-354), manifestou-se:

[…] ciente da Informação SCRE nº 017/2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se de acordo com os dados nela consignados, opinando pelo indeferimento dos requerimentos do PSDC, PRTB e PMN, porquanto não satisfeito o requisito da representatividade parlamentar (artigo 49, caput e inciso II, da Lei nº 9.096/95), e, no que diz repeito às demais agremiações, pelo deferimento dos pedidos, assentindo com a tabela de inserções de propaganda partidária para o 1º e 2º semestres de 2017, sugerida pela Secretaria da Corregedoria.

Nessa senda, tenho por acolher a tabela de inserções elaborada pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, sob o critério de até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos ou 5 (cinco) de 1 (um) minuto por dia, em conformidade com o art. 3º da Resolução TRE-RS n. 270/15, in verbis:

Art. 3º Na elaboração do calendário para veiculação das inserções, será observada a ordem em que os pedidos foram protocolizados neste Tribunal Regional Eleitoral, atribuindo-se as datas, em blocos sucessivos, do final para o início do(s) semestre(s).

Transcrevo o teor da referida tabela (fl. 349 e verso):

PROPAGANDA PARTIDÁRIA – 1º SEMESTRE/2017*

MÊS – DIAS – PARTIDO

Fevereiro – 20 e 22 – PSL

Fevereiro – 24 e 27 – PSOL

Março – 1º e 3 – PRP

Março – 6 e 8 – PCdoB

Março – 10, 13, 15 e 17 – PR

Março – 20, 22, 24 e 27 – PSC

Março – 29, 31 – SD

Abril – 3 e 5 – SD

Abril – 7 e 10 – PV

Abril – 12 e 14 – PEN

Abril – 17 e 19 – PTN

Abril – 21 e 24 – PHS

Abril – 26 e 28 – REDE

Maio – 1º, 3, 5 e 8 – PSB

Maio – 10, 12, 15 e 17 – DEM

Maio – 19, 22, 24, 26 – PTB

Maio– 29, 31, – PP

Junho – 2 e 5 – PP

Junho – 7, 9, 12 e 14 – PMDB

Junho – 16 e 19 – PPS

Junho – 21, 23, 26 e 28 – PROS

Junho – 30** – PSDB

* 10 inserções x 30 s ou 5 inserções x 1 min /dia (Res. TRE n. 270/15, art. 1º)

**No dia 30/06/17 somente por meio de televisão. Descontado 4 (quatro) dias – 20 min – em rádio e 3 (três) dias – 15min – em televisão, em razão dos Processos Rp n. 209.53 e Rp n. 100-05.

 

PROPAGANDA PARTIDÁRIA – 2º SEMESTRE/2017*

MÊS – DIAS – PARTIDO

Julho – 17 e 19 – PSL

Julho – 21 e 24 – PSOL

Julho – 26 e 28 – PRP

Julho – 31 e – PCdoB

Agosto – 2 – PCdoB

Agosto – 4, 7, 9 e 11 – PR

Agosto – 14, 16, 18 e 21 – PSC

Agosto – 23, 25, 28 e 30 – SD

Setembro – 1º e 4 – PTdoB

Setembro – 6 e 8 – PV

Setembro – 11 e 13 – PEN

Setembro – 15, 18, 20 e 22 – PDT

Setembro – 25 e 27 – PTN

Setembro – 29 e – PHS

Outubro – 2 – PHS

Outubro – 4 e 6 – REDE

Outubro – 9, 11, 13 e 16 – PSB

Outubro – 18, 20, 23 e 25 – DEM

Outubro – 27, 30, – PTB

Novembro – 1º e 3 – PTB

Novembro – 6, 8, 10 e 13 – PT

Novembro – 15, 17, 20 e 22 – PP

Novembro – 24, 27, 29 e – PMDB

Dezembro – 1º – PMDB

Dezembro – 4, 6, 8 e 11 – PPS

Dezembro – 13, 15, 18 e 20 – PROS

Dezembro – 22**, 25, 27 e 29 – PSDB

* 10 inserções x 30 s ou 5 inserções x 1 min /dia (Res. TRE n. 270/15, art. 1º)

**No dia 22/12/17 somente por meio de televisão. Descontado 1 (um) dia – 5 min – em rádio, em razão do Processo Rp n. 100-05.

 

Por todo o exposto, VOTO por:

a) indeferir o requerimento do Partido Social Democrata Cristão – PSDC, do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB e do Partido da Mobilização Nacional – PMN, uma vez que não adimplido o requisito legal para autorização de espaço de propaganda partidária, por ausência de representação perante quaisquer das Casas do Congresso Nacional; e

b) acolher integralmente a sugestão de calendário elaborada pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral para o primeiro e o segundo semestre de 2017.

É como voto.