E.Dcl. - 4837 - Sessão: 12/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 331-334v. que, à unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença absolutória.

Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado deixou de examinar razões expostas no recurso criminal do Ministério Público Eleitoral e no parecer da procuradoria, capazes de infirmar a conclusão do julgamento.

Diz que não foi valorado o depoimento de José Homero da Rosa Rodrigues, quando ouvido na fase inquisitorial, pois teria ele confessado que sugeria aos eleitores transportados que votasse nos candidatos da coligação 40, por solicitação da própria coligação e que havia emprestado seu nome para que VLADIMIR BRIXNER, coordenador da campanha eleitoral, efetuasse a locação do veículo.

Refere, ainda, que o depoimento de Homero está em harmonia com os demais elementos de prova, contrato de locação de veículo e utilização deste na campanha eleitoral e testemunho de Larissa Fajardo, delegada de polícia.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta omissão no acórdão embargado.

Entretanto, não verifico o alegado vício.

Foram explicitadas razões suficientes a concluir pelo juízo absolutório dos réus DELMAR e VLADEMIR.

A título de ilustração, colaciono do acórdão o que constou em relação à análise do depoimento de JOSÉ HOMERO DA ROSA RODRIGUES:

[...] o que se apurou foi que o réu JOSÉ HOMERO DA ROSA RODRIGUES, o qual aceitou proposta de suspensão condicional do processo, foi ouvido na fase inquisitorial e teria confessado ter efetuado o transporte de eleitores em favor do corréu DELMAR SHANE, a pedido do corréu VLADIMIR BRIXNER, mas em nenhum momento se colocou como autor da ação, mas afastando-se de qualquer responsabilidade, acusou os demais.

Estão em julgamento, porém, apenas DELMAR SHANE E VLADIMIR BRIXNER, os quais não estavam no local do fato e que negaram suas participações e não aceitaram a suspensão condicional do processo.

Portanto, em que pese o depoimento de JOSE HOMERO, verdade é que somente este foi surpreendido dirigindo o veículo, com material de campanha em seu interior, que, salvo melhor juízo, não constitui crime por si só.

[...]

O fato de o veículo ter sido locado pelos réus Delmar Schanne e Vlademir Brixner, como bem comprovou o Ministério Público, não pode fazer com que sejam condenados por arregimentação de eleitores. (Grifei.)

Assim, houve a análise da possível relevância do depoimento de Homero à demonstração dos fatos imputados, concluindo-se pela sua imprestabilidade, diante da negativa dos réus quanto à autoria do crime.

Além disso, foi procedido ao cotejo desse depoimento em face do contrato de locação, circunstância que se entendeu como irrelevante à convicção de que teria havido a arregimentação de eleitor ou divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito.

Portanto, a irresignação do Embargante está voltada a sua inconformidade com a decisão, hipótese que não autoriza a oposição dos aclaratórios.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos, porque ausente a omissão alegada.