RE - 1637 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Tiradentes do Sul contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2015 (fl. 56 e verso).

Em sua irresignação (fls. 60-62), o recorrente sustenta que sua movimentação financeira foi irrisória, sendo irrelevante a abertura de conta bancária específica para demonstrar a captação de recursos e realização de gastos. Requer a reforma da sentença para o efeito de serem aprovadas as contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo retorno dos autos a origem (fls. 66-69).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 26.8.2016, sexta-feira (fl. 58), e o recurso foi interposto no dia 31.8.2016 (fl. 60), quarta-feira, observando, portanto, prazo recursal de três dias previsto pelo art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

A sentença deve ser anulada por ausência da citação da agremiação partidária e dos responsáveis pelas contas após a emissão do parecer conclusivo pela sua desaprovação.

A prestação de contas refere-se ao exercício financeiro de 2015, regida pela Resolução TSE n. 23.464/15, a qual, em seu art. 38, estabelece que tanto o órgão partidário quanto os responsáveis pelas contas serão citados para apresentar defesa:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Sem a observância do rito previsto a partir do aludido dispositivo legal, a sentença é nula, conforme já se manifestou esta Corte:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015.

Reconhecida a  nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido e dos responsáveis para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Provimento. (TRE/RS, RE 1026, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 16.8.2016.)

Dessa forma, deve ser acolhida a manifestação ministerial no sentido da anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau providencie a citação do partido e dos responsáveis pelas contas, em observância do rito previsto a partir do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

 

Ante todo o exposto, VOTO por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo observe o rito processual, a partir do art. 38 da Resolução n. 23.464/15 do TSE.