RE - 6838 - Sessão: 23/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO LUIZ GONZAGA contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2015, determinando a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político e ordenando a devolução integral de recursos provenientes do Fundo Partidário eventualmente distribuídos ou repassados, com fulcro no art. 47, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Em suas razões, sustenta que a sentença afronta de forma direta a Resolução TSE n. 23.432/14, pois, apesar de intempestivas, as contas foram apresentadas, juntamente com os Livros Diário e Razão, pelo presidente do partido, vice-presidente e tesoureiro, estando também subscritas por contador e advogado, não havendo como julgá-las não prestadas. Alega que a Resolução TSE n. 23.463/15 permite a apresentação de contas sem movimentação de recursos financeiros e de campanha e sem bens estimáveis. Postula a reforma da decisão, de modo que as contas sejam consideradas prestadas (fls. 50-52).

Após interposto o recurso, a Juíza Eleitoral da 52ª Zona de São Luiz Gonzaga prolatou decisão mantendo a sentença recorrida, ressaltando a ausência de elementos mínimos para a análise da movimentação financeira e patrimonial (fls. 53-54).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela nulidade do feito por inobservância do rito previsto na Resolução TSE n. 23.464/15, uma vez que o partido político não foi intimado do parecer técnico de exame das contas e tampouco foi dada vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à zona de origem (fls. 57-60).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Consoante se verifica, o órgão partidário afirma que a sentença violou a Resolução TSE n. 23.432/14 em relação ao mérito, enquanto que a Procuradoria Regional Eleitoral aponta nulidade do feito por inobservância do rito previsto na Resolução TSE n. 23.464/15.

De fato, conforme bem observado pelo órgão ministerial, tratando-se de prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2015, devem ser observadas as normas de direito material previstas na Resolução TSE n. 23.432/14 e adotado o rito procedimental disposto na Resolução TSE n. 23.464/15, conforme art. 67 dessa norma.

Saliento que, quanto ao procedimento, são praticamente idênticas as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.432/14 e na Resolução TSE n. 23.464/15.

A Resolução TSE n. 23.463/15, invocada nas razões recursais, é inaplicável ao feito, pois apenas regula a prestação de contas de partidos e candidatos nas eleições de 2016.

Estabelecidas essas premissas, passo ao exame da prefacial de nulidade arguida pelo Parquet eleitoral e adianto que prospera.

De acordo com as Resoluções TSE ns. 23.432/14 e 23.464/15, os partidos políticos devem apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente.

Conforme art. 30 da Resolução TSE n. 23.464/15, encerrado o prazo sem apresentação das contas, o cartório eleitoral deve notificar os órgãos partidários e seus responsáveis para que supram a omissão no prazo de setenta e duas horas, devendo comunicar ao juízo caso a agremiação permaneça inerte.

Nos termos do inciso V do art. 30, caso sejam apresentadas as contas, o processo seguirá o rito previsto nos arts. 31 e seguintes da Resolução TSE n. 23.464/15, e a extemporaneidade da apresentação, assim como as justificativas ofertadas, devem ser avaliadas no momento do julgamento.

Examinados os autos, verifico que depois da notificação do órgão partidário (fls. 35-37) as contas foram prestadas, e o cartório eleitoral cumpriu o disposto no art. 31 da Resolução TSE n. 23.464/15, mediante publicação da Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial e encaminhamento de cópias ao órgão ministerial (fls. 02, 34, 39, 40 e 42).

No entanto, após esse procedimento, não foi observado o processamento previsto nos arts. 34 e seguintes da Resolução TSE n. 23.464/15, mormente no que diz respeito à abertura de contraditório e oitiva do órgão ministerial.

Em vez de realizar o exame preliminar das contas, foi elaborada uma informação técnica que opinou pelo imediato julgamento como não prestadas (fls. 43-44) e, ato contínuo, o feito foi concluso (fl. 45) com elaboração de sentença pela não prestação (fl. 46 e verso).

Porém, de acordo com o art. 34 da Resolução TSE n. 23.464/15, no lugar de uma informação conclusiva sobre a aprovação, desaprovação ou julgamento de contas como não prestadas, o procedimento correto é a elaboração de um exame técnico preliminar das contas, no qual se aponta a aparente presença ou manifesta ausência dos documentos necessários ao exame.

De salientar que, para esta prestação de contas relativa ao exercício de 2015, as peças necessárias ao exame são as previstas na Resolução TSE n. 23.432/14, a qual regulamenta o seu mérito.

O § 3º art. 34 da Resolução TSE n. 23.464/15, por sua vez, prevê a oportunidade de contraditório ao determinar que, verificada a ausência de peças, o fato deve ser informado ao juízo para que o órgão partidário e os responsáveis sejam intimados a complementar a documentação no prazo de 20 (vinte) dias.

Apenas após a abertura de prazo para manifestação do partido sem que a documentação ausente tenha sido apresentada a autoridade judiciária poderá, ouvido o Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei, julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos.

Merece ser considerado que a alínea “b” do inciso IV do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê a hipótese de julgamento de não prestação quando não forem apresentados os documentos e as informações previstas na resolução ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.

Além disso, os §§ 1º e 2º do art. 46 dispõem que a ausência parcial dos documentos e das informações não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, devendo a autoridade judiciária verificar a possibilidade de aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas.

Com base nas normas legais analisadas, tem-se que não foi oportunizada ao órgão partidário a manifestação sobre os documentos faltantes, conforme § 3º art. 34 da Resolução TSE n. 23.464/15, nem aberta vista ao Ministério Público Eleitoral para elaboração de parecer antes da prolação de sentença.

Considerando a validade dos procedimentos que observaram o rito legal, deve o feito ser anulado a partir da fl. 43, na qual consta a informação elaborada pelo cartório eleitoral, a fim de que seja realizado o exame preliminar das contas previsto no art. 34 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Por fim, embora esteja prejudicado o exame do mérito recursal, cumpre consignar que, em análise perfunctória dos autos, os documentos juntados no anexo do presente feito, denominados como Livro Razão e Livro Diário, desatendem aos requisitos de forma (formalidades extrínsecas) dispostos no Decreto-Lei 486, de 03.3.69, regulamentados pelo Decreto-Lei 64.567, de 22.5.69 (encadernação, numeração tipográfica de folhas, etc), observando-se que o art. 25 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê a manutenção de livro físico somente em caso de inexistência de registro de escrituração contábil digital.

Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO pela anulação do feito a partir da juntada da informação cartorária da fl. 43, devendo o processo baixar à origem para realização do exame preliminar das contas previsto no art. 34 da Resolução TSE n. 23.464/15, com observância do rito procedimental disposto na Resolução TSE n. 23.464/15 e julgamento de mérito conforme disposições da Resolução TSE n. 23.432/14.