RE - 34444 - Sessão: 14/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo JORNAL O INFORMATIVO REGIONAL, COLIGAÇÃO RUMO AO NOVO COM A FORÇA DO POVO, EVERTON DE LIMA VIEIRA e FRANCISCO DIMORVAN DUTRA VIEIRA contra sentença exarada pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO CAPÃO BONITO SEGUINDO EM FRENTE, aplicando a cada um dos representados multa de R$ 3.000,00, por divulgação de mais de uma propaganda eleitoral dos candidatos da majoritária em uma mesma edição.

Em suas razões recursais (fls. 34-36v.), sustentam que a edição traz apenas uma propaganda dos candidatos da majoritária, pois as demais, no interior do periódico, são dos vereadores. Argumentam que, em cada uma, consta somente o nome do candidato à majoritária. Requerem a improcedência da representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 48-52).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Ainda preliminarmente, não há nos autos procuração da Coligação Rumo ao Novo Com a Força do Povo, Everton de Lima Vieira e Francisco Dimorvan Dutra Vieira (fl. 47). Intimados para regularizar a representação, o prazo transcorreu in albis (fl. 58).

Dessa forma, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, o apelo dos recorrentes sem procuração não merece ser conhecido, acolhendo-se apenas o relativo ao Jornal o Informativo Regional.

No mérito, cuida-se de representação ajuizada por divulgação de várias propagandas eleitorais em benefício dos candidatos Everton Vieira e Francisco Vieira em um mesmo exemplar do Jornal O Informativo Regional, em ofensa ao art. 43 da Lei n. 9.504/97:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

Na hipótese, há uma propaganda eleitoral dos candidatos à eleição majoritária na capa do periódico e, nas páginas 04 e 05, há uma série de outros anúncios de diversos candidatos da proporcional, todos contendo também publicidade para os da majoritária: “Tito Prefeito, Dimorvan Vice-prefeito. 11. Coligação Rumo ao Novo Com a Força do Povo”.

O artigo acima referido estabelece que em jornal impresso são permitidos 10 anúncios de propaganda eleitoral em datas diversas. Com isso, limita a publicidade na imprensa escrita a 10 anúncios por eleição, sendo permitido somente 01 (um) por dia.

A norma visa assegurar a igualdade entre os candidatos, evitando que as campanhas com maior arrecadação de recursos ocupem espaços na imprensa escrita de forma desproporcional, em detrimento de campanhas mais módicas.

Tendo em vista a finalidade da norma, deve-se permitir exclusivamente uma propaganda por candidato em cada edição, considerando como publicidade eleitoral também a divulgação da candidatura majoritária dentro do espaço dos anúncios para o pleito proporcional.

Entendimento diverso representaria verdadeira burla à norma acima referida, conforme leciona Rodrigo López Zilio, in verbis:

[...] deve ser impedida – porque configura burla ao espírito da lei - a divulgação de propaganda de candidatos a vereador, contendo menção – através de textos, frases ou slogans – do candidato a Prefeito, o qual já veiculou propaganda paga na mesma edição. Nesta hipótese, ocorre um extravasamento do limite legal estabelecido, que é previsto, individualmente, em relação a cada candidato. (ZILIO, Rodrigo Lópes. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. p. 323.)

Esta Corte firmou este mesmo entendimento por ocasião do julgamento do RE 143-21, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em 13.12.2016, do qual se extrai a seguinte ementa:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular em jornal.

Preliminar afastada. Mantida a ilegitimidade passiva dos candidatos beneficiados, haja vista não comprovado serem eles os responsáveis pela propaganda ou mesmo o prévio conhecimento.

Propaganda dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores em jornal local. Inclusão nas propagandas dos candidatos à vereança do slogan da coligação majoritária e do número do candidato a prefeito. Configura burla à legislação a divulgação de propaganda de candidatos a vereador contendo menção – mediante textos, frases ou slogans – do candidato a prefeito, o qual já veiculou propaganda paga na mesma edição. Extrapolação do limite de uma publicidade por edição. Infringência ao art. 43 da Lei n. 9.504/97. Sentença reformada. Multa fixada no grau mínimo. Provimento parcial.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida, pois, além da propaganda majoritária na capa do periódico, há propaganda dos candidatos majoritários em cada anúncio dos vereadores divulgado nas páginas 04 e 05 do jornal. Tendo presente a finalidade da norma, resta imperioso reconhecer a ofensa ao art. 43 da Lei n. 9.504/97.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento dos recursos de Everton Vieira, Francisco Vieira e Coligação Rumo ao Novo Com a Força do Povo, e pelo desprovimento do recurso do Jornal O Informativo Regional.