RE - 28056 - Sessão: 06/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR contra sentença exarada pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral (fls. 68-69v.), que julgou procedente a representação formulada contra a recorrente pela COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PARA TODOS, reconhecendo a ilicitude de propaganda eleitoral realizada em página de pessoa jurídica na internet, bem como o prévio conhecimento da coligação a respeito do ilícito.

Em suas razões recursais (fls. 74-78), sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, pois a publicação da sentença devia ter ocorrido no mural eletrônico e não no Diário de Justiça eletrônico. No mérito, aduz que a propaganda irregular foi publicada em página de terceira pessoa, sem o conhecimento da coligação. Argumenta ser ônus da representante a prova do seu prévio conhecimento. Requer seja afastada a multa imposta.

Com contrarrazões (fls. 82-86), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fl. 90-92v.).

É o relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR

Tempestividade

O recurso deve ser dado por tempestivo.

A sentença foi publicada no dia 06.10.2016, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJERS) (fl. 72), período no qual as intimações em processos por propaganda irregular deviam ser realizadas no mural eletrônico, de acordo com o art. 15, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15:

Art. 15. [...]

§ 1º No período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, a publicação dos atos judiciais nas Zonas Eleitorais será realizada em cartório ou em mural eletrônico, se disponível nos sítios dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, com a certificação do horário da publicação.

No mesmo sentido, dispôs a Portaria P n. 259/16 deste Tribunal Regional Eleitoral, que regulamentou o mural eletrônico:

Art. 2º Estabelecer que, durante o período previsto no art. 1º, a divulgação de atos judiciais e as intimações processuais com previsão de realização por meio do mural físico do Cartório Eleitoral ou da Secretaria Judiciária, ou por aparelho de fac-símile, serão veiculadas preferencialmente no Mural Eletrônico disponível no sítio do TRE-RS na internet, inclusive aos sábados, domingos e feriados (Resolução TSE n. 23.453/15, art. 16, § 5º; Resolução TSE n. 23.455/15, art. 38; Resolução TSE n. 23.462/15, art. 8º, § 5º, art. 12, art. 15, § 1º e § 2º; Resolução TSE n. 23.463/15, art. 84, § 1º; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 7º).

Ainda que a aludida portaria estabeleça a intimação pelo mural eletrônico como um meio preferencial, deve-se ter especial cuidado com a legítima expectativa criada nas partes pela publicação de outras decisões no processo exatamente pelo mural eletrônico (fl. 20), não podendo o Judiciário alterar o meio de intimação no decorrer do procedimento.

Dessa forma, como a intimação da sentença ocorreu por meio diverso do determinado pelas normas acima referidas sem justificativa para tanto, frustrando legítima expectativa das partes, deve ser conhecido o recurso.

Regularidade da representação da recorrida

Registro que, embora não se tenha constatado a presença do instrumento de mandato ao procurador da coligação recorrida, há certidão na folha 67 atestando a existência de procuração arquivada em cartório, conforme autoriza o art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dou por regular a representação da coligação recorrida.

 

MÉRITO

No mérito, cuida-se de representação por propaganda eleitoral realizada em sítio de pessoa jurídica, prática ilícita, nos termos do art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

O juízo de primeiro grau considerou caracterizado o ilícito na medida em que a pessoa jurídica Adriano Gomes Bonilha-ME divulgou vários comentários e propagandas em benefício da coligação recorrente na página pessoal do Facebook do “Em Foco TV”, canal de jornalismo, eventos, reportagens e entretenimento.

Considerou também comprovado o prévio conhecimento e a responsabilidade da coligação recorrente pela ilicitude, aplicando também a ela multa de R$ 5.000,00.

Contra tal conclusão insurge-se a recorrente, devendo ser provido o seu recurso.

A sanção por propaganda eleitoral é aplicada ao responsável pelo ilícito e ao seu beneficiário, quando dela tiver ciência. Caso não se evidencie o prévio conhecimento, o beneficiário passa a ser responsável pelo ilícito quando for notificado da existência da propaganda e não providenciar a sua adequação no prazo de 48 horas, conforme estabelece o art. 40-B da Lei n. 9.504/97:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

As propagandas impugnadas foram realizadas na página de terceiro estranho à coligação, “Em Foco TV”, pertencente a Adriano Gomes Bonilha-ME, e, tanto pela mídia (fl. 17) quanto pelas descrições realizadas na inicial, verifica-se que as mensagens de apoio e os vídeos de promoção do candidato foram inseridos ou compartilhados pela própria “Em Foco TV” e por Adriano Gomes Bonilha-ME, sem qualquer evidência de envolvimento da coligação recorrente.

Ademais, após a notificação para remover o conteúdo irregular, o material foi retirado (fls. 34-35).

Não se duvida que a legislação impõe aos candidatos e partidos a responsabilidade de zelar pela lisura do pleito, atribuindo-lhes a obrigação de remover propagandas ilícitas que lhe sejam favoráveis, sob pena de serem sancionados.

Todavia, essa responsabilidade exige o prévio conhecimento dos beneficiários a respeito do ilícito, evidência que não está presente nos autos em relação à coligação recorrente.

Nesse sentido é a pacífica jurisprudência:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. ART. 57-C DA LEI 9.504/97. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 57-C da Lei 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, ainda que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

2. Na espécie, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou em seu sítio eletrônico textos que faziam menção direta às eleições presidenciais, induzindo os eleitores à ideia de que a candidata representada seria a mais apta ao exercício do cargo em disputa, além de fazer propaganda negativa contra o seu principal adversário nas eleições de 2010.

3. A aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97 ao beneficiário da propaganda eleitoral irregular pressupõe o seu prévio conhecimento, o que não ocorreu na espécie.

4. Quanto à alegada utilização indevida do cadastro de endereços eletrônicos do sindicato (art. 57-E da Lei 9.504/97), esse fato não foi comprovado.

5. Nos termos do art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs de pessoa natural, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não estando caracterizado ilícito algum.

6. Representação julgada parcialmente procedente para aplicar multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Central Única dos Trabalhadores - CUT e à Editora e Gráfica Atitude Ltda.

(TSE, Representação n. 355133, Acórdão de 10.4.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 91, Data 16.5.2012, Página 281.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉVIO CONHECIMENTO. MULTA. PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou quanto a um dos representados a prática de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada em divulgação de matéria em site da prefeitura sobre a visita ao município de candidato ao pleito, com desvirtuamento de seu conteúdo.

2. É indispensável a comprovação do prévio conhecimento dos beneficiários para aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada. Precedentes.

3. É proporcional a fixação da multa em grau mínimo quando foi minimamente lesado o bem jurídico tutelado pela norma que dispõe sobre propaganda eleitoral antecipada equilíbrio entre os candidatos ao pleito.

4. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 24384, Acórdão de 14.4.2015, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 91, Data 15.5.2015, Página 39.) (Grifei.)

Dessa forma, ausente evidências do prévio conhecimento a respeito das publicações ilícitas pela coligação recorrente, resta indevida a multa a ela aplicada.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a multa imposta à COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR.