RE - 3874 - Sessão: 31/01/2017 às 13:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Venâncio Aires, por AIRTON LUIZ ARTUS, TIAGO MACIEL QUINTANA e TELMO PAULO KIST contra a sentença que desaprovou a prestação contas da agremiação relativa ao exercício financeiro de 2015 diante do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas no valor de R$ 83.990,00 (oitenta e três mil novecentos e noventa reais), efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade e detentores de mandato eletivo, determinando o repasse ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Em suas razões, afirmam que a sentença contraria o disposto nos arts. 31 e 39 da Lei n. 9.096/95, e que a agremiação sempre entendeu serem considerados como autoridades apenas o prefeito e o vice. Apontam que o estatuto partidário expressamente prevê a contribuição de filiados detentores de cargo em comissão, e que não foi cientificado da irregularidade dessa previsão estatutária. Salientam que o entendimento contido na sentença pode representar a extinção dos partidos políticos, pois as legendas sobrevivem de contribuições. Invocam o § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, o art. 14, § 3º, inc. V, da CF e asseveram que as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.432/14 não são aplicáveis ao exercício financeiro em questão. Afirmam que todas as contribuições impugnadas foram realizadas espontaneamente e estão devidamente identificadas, com total transparência. Defendem que os detentores de cargo relacionados nas contas não exercem atribuição com poder de autoridade, dado que são simples executores de tarefas. Entendem que as falhas constatadas não são graves, colacionam precedente jurisprudencial e postulam a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e majoração do prazo de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário por um ano.

É o relatório.

 

VOTO

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito da prestação de contas.

Em relação às contribuições de fontes vedadas, foi constatado o recebimento do montante de R$ 83.990,00, que representa 71,52% do total das receitas do exercício (R$ 117.421,82), provenientes de contribuições oriundas de detentores de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade e eletivos, a saber: chefe de gabinete, chefe de setor, procuradora-geral, secretário municipal, chefe de setor, chefe depto. técnico, chefe de núcleo, vereador, chefe de licitações, secretário municipal adjunto, chefe de turma, coordenador administrativo, chefe de depto. agropecuário, chefe de depto. de saúde, chefe de depto. compras, capataz de distrito, chefe de depto. habitação, coordenador de saúde.

As verbas efetivamente enquadram-se como oriundas de fontes vedadas, nos termos da Resolução TSE n. 22.585/07, a qual trata de doações advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, desempenham função de direção ou chefia.

O partido argumenta que os ocupantes dos cargos em questão não se enquadram na condição de autoridades, pois não têm ingerência na administração pública.

A respeito do tema, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), antes de editada a Resolução TSE n. 22.585/07, havia firmado entendimento admitindo a contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum, conforme se depreende da ementa do julgamento da Petição n. 310 (Resolução TSE n 20.844, de 14.8.2001), de relatoria do Ministro Nelson Jobim:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum.

Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Contas aprovadas.

(Petição n. 310, Resolução n. 20844 de 14.8.2001, Relator Min. NELSON AZEVEDO JOBIM, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 09.11.2001, página 154 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)

Todavia, em 2007, no julgamento da Consulta n. 1.428 (Resolução TSE n. 22.585/07), formulada pelo Presidente Nacional dos Democratas, a orientação da Corte Superior foi alterada, pois o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; (Grifei.)

A consulta indagou: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”, e o TSE respondeu apontando que não pode haver doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.6.2009, a qual foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1.428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação por titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 04.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 04.6.2009, Página 301.) (Grifei.)

Conforme se observa no precedente acima, é dever do partido político manter o estatuto partidário alinhado às disposições legais, não merecendo acolhida a alegação de que a Justiça Eleitoral deveria ter determinado, de ofício, a alteração estatutária.

Ademais, segundo o entendimento consolidado do TSE, é ilegal a previsão estatutária que disponha sobre o dever de contribuição financeira de filiados detentores de cargos em comissão com poder de autoridade.

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, e inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 317):

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas (Elementos de Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, fl. 317).

A matéria já foi suficientemente enfrentada e encontra-se consolidada no âmbito deste TRE em diversos precedentes, merecendo transcrição o seguinte, relativo à PC n. 6958, acórdão da relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 1.10.2014:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual.

Exercício 2010. Desaprovam-se as contas do partido político quando presentes irregularidades que maculam a prestação como um todo.

1. Recebimento pelo partido de recurso de fonte vedada. Doação advinda de titular de cargo em comissão que desempenha função de direção ou chefia – chefe de gabinete de deputado estadual - caracterizando, pois, afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

2. Utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais, infringência ao art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04.

3. Entrega parcial de peças e documentos obrigatórios à prestação de contas anual. Ausentes demonstrativos eleitorais referentes às doações recebidas pelo partido.

Suspensão das cotas do Fundo Partidário, recolhimento de valores ao erário e ao Fundo Partidário.

Desaprovação.

Ressalto que, na hipótese dos autos, é indubitável a natureza de autoridade dos cargos relacionados no parecer técnico de exame, os quais representam fonte vedada para fins de contribuição partidária pela complexidade e responsabilidade do trabalho, restando enquadrados na proibição elencada no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Além disso, vigora nesta Corte o entendimento de que a vedação prescrita no referido dispositivo abrange também os ocupantes de cargos eletivos, conforme a seguinte Consulta respondida por este Tribunal:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

(Consulta n. 10998, Acórdão de 23.9.2015, deste relator, na condição de redator para o acórdão, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 176, Data 25.9.2015, Página 3.) (Grifei.)

Saliento que, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86). A propósito, confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res.-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Portanto, nenhum dos argumentos recursais apresentados tem força suficiente para infirmar a conclusão pela desaprovação das contas e dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Por fim, não prospera o pedido ministerial de majoração do prazo de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário de três meses para um ano.

Embora efetivamente o inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 disponha sobre o prazo de um ano de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário em caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, é preciso considerar que este Tribunal, em reiterados julgados, firmou jurisprudência pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses.

Tal raciocínio tem sido adotado quando o caso concreto revela situação de menor gravidade e a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano viola o princípio da proporcionalidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade.

Na hipótese dos autos, tenho que o prazo de três meses de suspensão fixado na sentença atende a todos esses parâmetros.

Ademais, o apelo dirigido a este Tribunal é exclusivo do partido e seus dirigentes.

Houvesse interposição de recurso pelo órgão ministerial com atribuição na origem, a quem compete atuar nos processos de prestação de contas como fiscal da ordem jurídica, invocando tal nulidade, o deslinde poderia ser outro.

Todavia, o processo subiu a esta Corte com estabilização da relação jurídico-processual, não sendo caso de agravar a situação jurídica do partido por força do princípio da vedação da reformatio in pejus.

Aponto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

À derradeira, merece ser consignado, para o procedimento de cobrança dos valores apurados na presente prestação de contas, que, não obstante sejam partes no feito juntamente com a agremiação, os dirigentes responsáveis pelo partido respondem pelas irregularidades constatadas nas contas de forma subsidiária em relação à legenda, e não solidária, nos termos do acórdão deste TRE no RE 28-09, de minha relatoria, julgado na sessão de 12.12.2016 e publicado no DEJERS de 15.12.2016.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.